TJMS - 1419112-28.2021.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Ruy Celso Barbosa Florence
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/08/2023 18:28
Arquivado Definitivamente
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10/08/2023 18:27
Juntada de #{tipo_de_documento}
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10/08/2023 10:20
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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10/08/2023 10:05
Transitado em Julgado em #{data}
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26/07/2023 16:09
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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26/07/2023 16:09
Recebidos os autos
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26/07/2023 16:09
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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26/07/2023 16:08
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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25/07/2023 22:04
Ato ordinatório praticado
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25/07/2023 15:57
Ato ordinatório praticado
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25/07/2023 12:10
Ato ordinatório praticado
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25/07/2023 12:10
Juntada de #{tipo_de_documento}
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25/07/2023 02:11
Ato ordinatório praticado
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25/07/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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25/07/2023 00:00
Intimação
Revisão Criminal nº 1419112-28.2021.8.12.0000 Comarca de Rio Brilhante - Vara Criminal Relator(a): Des.
Emerson Cafure Requerente: Oscar Dias Ferreira Advogada: Hérika Cristina dos Santos Ratto (OAB: 13155/MS) Advogado: Vinícius Castro Siufi (OAB: 25783/MS) Requerido: Ministério Público Estadual EMENTA - REVISÃO CRIMINAL - ROUBO MAJORADO - NEUTRALIZAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS - PARCIAL ACOLHIMENTO - VETORIAIS DE ANTECEDENTES E PERSONALIDADE NEUTRALIZADAS - CONFISSÃO ESPONTÂNEA - RECONHECIDA - APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 545 DO STJ - COMPENSAÇÃO ENTRE CONFISSÃO ESPONTÂNEA E REINCIDÊNCIA - INAFASTÁVEL - REDUÇÃO DA PENA ARBITRADA NA TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA - ACOLHIDA - FRAÇÃO DE 1/3 APLICADA - REVISÃO CRIMINAL PARCIALMENTE PROCEDENTE I - A valoração negativa das vetoriais de antecedentes e personalidade deve ser afastada, tendo em vista a ausência de fundamentação idônea.
Todavia, mantém-se a negativação das vetoriais de culpabilidade e circunstâncias do crime.
II - Asúmula545do STJ dispõe que: "Quando aconfissãofor utilizada para a formação do convencimento do julgador, o réu fará jus à atenuante prevista no artigo 65, III, d, do Código Penal".
Assim, a confissão espontânea deve ser reconhecida.
III - Inafastável a compensação entre a atenuante da confissão espontânea e a agravante da reincidência, por serem igualmente preponderantes.
IV - A Súmula 443 do STJ estabelece que o aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes.
Logo, por inexistirem nos autos circunstâncias concretas que justifiquem a elevação do patamar, necessária a redução da fração de aumento para o mínimo de 1/3 (um terço).
V - Revisão criminal julgada parcialmente procedente, em parte com o parecer.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Seção Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade e em parte com o parecer, deram parcial procedência à revisão criminal, nos termos do voto do Relator. -
24/07/2023 17:03
Juntada de #{tipo_de_documento}
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24/07/2023 17:00
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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24/07/2023 15:46
Ato ordinatório praticado
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24/07/2023 15:31
Ato ordinatório praticado
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24/07/2023 15:31
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte
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29/05/2023 14:51
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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14/12/2021 11:35
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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13/12/2021 17:52
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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13/12/2021 17:52
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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13/12/2021 17:52
Recebidos os autos
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13/12/2021 17:51
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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08/12/2021 11:51
Ato ordinatório praticado
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08/12/2021 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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07/12/2021 16:03
Ato ordinatório praticado
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07/12/2021 14:30
Ato ordinatório praticado
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07/12/2021 14:17
Juntada de #{tipo_de_documento}
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07/12/2021 13:14
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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07/12/2021 13:14
Proferido despacho de mero expediente
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23/11/2021 06:13
Ato ordinatório praticado
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23/11/2021 06:13
INCONSISTENTE
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23/11/2021 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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22/11/2021 11:02
Ato ordinatório praticado
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22/11/2021 10:55
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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22/11/2021 10:55
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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22/11/2021 10:55
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
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22/11/2021 10:52
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2021
Ultima Atualização
10/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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