TJMS - 0807394-20.2021.8.12.0021
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Maria Los
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2023 11:08
Ato ordinatório praticado
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12/09/2023 11:08
Arquivado Definitivamente
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12/09/2023 09:04
Transitado em Julgado em #{data}
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17/08/2023 22:08
Ato ordinatório praticado
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17/08/2023 13:09
Ato ordinatório praticado
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17/08/2023 02:22
Ato ordinatório praticado
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17/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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17/08/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0807394-20.2021.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 4ª Vara Civel Relator(a): Des.
Marcos José de Brito Rodrigues Apelante: Amil Assistência Médica Internacional S/A Advogado: Marco André Honda Flores (OAB: 6171/MS) Apelado: Svm Sistema de Vigilancia Monitorada Ltda Advogado: Eduardo Samuel Faustini (OAB: 8415B/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA E CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO - PLANO DE SAÚDE - INADIMPLÊNCIA DO CONSUMIDOR POR MAIS DE SESSENTA DIAS ANTES DA COMUNICAÇÃO DO CANCELAMENTO UNILATERAL DO CONTRATO - FATO NÃO OBSERVADO - PAGAMENTO QUE PRECEDE DA NOTIFICAÇÃO - DANOSMORAISCONFIGURADOS - VALOR DA INDENIZAÇÃO ADEQUADO- SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO Embora seja incontroverso que a parte autora deixou de pagar as mensalidades adstritas aos meses de fevereiro e março/2021, fazendo-o somente em 20.07.2021, é certo que o adimplemento se deu antes da notificação (10.09.2021).
Assim, não se verificando do processo que o consumidor estivesse há mais de sessenta dias inadimplente com as parcelas do seu plano de saúde, é indevido o cancelamento unilateral do contrato, por força do que dispõe o art. 13, II, da Lei n. 9.656/98.
E, como restou demonstrada a conduta ilícita da operadora doplanodesaúdeao rescindir oplanosem anotificaçãoprévia do consumidor, conclui-se pela existência de danos morais, pois o cancelamento indevido do contrato, por si só, é capazdegerar dano psíquico-emocional.
O valor indenizatório deve atender à função repreensora, preventiva e educativa ao causador do dano, e ressarcitória e apaziguadora, do pontodevista do lesado, devendo ser mantido o arbitrado - R$ 8.000,00 (oito mil reais) - em primeira instância conforme critériosderazoabilidade, proporcionalidade e moderação.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. -
16/08/2023 09:44
Ato ordinatório praticado
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16/08/2023 08:59
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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15/08/2023 17:42
Ato ordinatório praticado
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15/08/2023 16:24
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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15/08/2023 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
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15/08/2023 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
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04/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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03/08/2023 10:58
Ato ordinatório praticado
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02/08/2023 07:55
Inclusão em Pauta
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31/07/2023 16:50
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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31/07/2023 16:49
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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26/07/2023 16:55
Juntada de #{tipo_de_documento}
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26/07/2023 16:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/07/2023 16:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/07/2023 01:34
Ato ordinatório praticado
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25/07/2023 01:34
INCONSISTENTE
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25/07/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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25/07/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0807394-20.2021.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 4ª Vara Civel Relator(a): Des.
Marcos José de Brito Rodrigues Apelante: Amil Assistência Médica Internacional S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Apelado: Svm Sistema de Vigilancia Monitorada Ltda Advogado: Eduardo Samuel Faustini (OAB: 8415B/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 24/07/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
24/07/2023 15:32
Ato ordinatório praticado
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24/07/2023 15:11
Conclusos para decisão
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24/07/2023 15:11
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2023 15:11
Distribuído por prevenção
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24/07/2023 15:09
Ato ordinatório praticado
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24/07/2023 13:40
Ato ordinatório praticado
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23/07/2023 15:22
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2023
Ultima Atualização
16/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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