TJMS - 1413436-31.2023.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Maria Isabel de Matos Rocha
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/08/2023 17:59
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
10/08/2023 17:59
Ato ordinatório praticado
-
10/08/2023 17:59
Ato ordinatório praticado
-
09/08/2023 09:39
Arquivado Definitivamente
-
09/08/2023 09:39
Baixa Definitiva
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09/08/2023 09:32
Transitado em Julgado em #{data}
-
03/08/2023 22:08
Ato ordinatório praticado
-
03/08/2023 17:39
Ato ordinatório praticado
-
03/08/2023 17:05
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
03/08/2023 17:05
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
03/08/2023 17:05
Recebidos os autos
-
03/08/2023 17:05
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
03/08/2023 17:05
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
03/08/2023 12:09
Ato ordinatório praticado
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03/08/2023 12:09
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
03/08/2023 02:56
Ato ordinatório praticado
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03/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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03/08/2023 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1413436-31.2023.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Criminal Relator(a): Des.
Zaloar Murat Martins de Souza Impetrante: Cyntia Camila da Silva Santos Impetrado: Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Campo Grande Paciente: Francisco Antônio de Souza Advogada: Cyntia Camila da Silva Santos (OAB: 25074/MS) EMENTA - HABEAS CORPUS - TRÁFICO DE DROGAS - PRELIMINAR DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA - PEDIDO DE NULIDADE DA PRISÃO POR ILICITUDE DA BUSCA VEICULAR - TESE NÃO SUBMETIDA AO CRIVO DO JUÍZO SINGULAR - NÃO-CONHECIMENTO - PLEITO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA - IMPOSSIBILIDADE - CUSTÓDIA NECESSÁRIA PARA GARANTIR À ORDEM PÚBLICA - GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA - CONSIDERÁVEL QUANTIDADE DE PASTA-BASE DE COCAÍNA - CONDIÇÕES PESSOAS FAVORÁVEIS - IRRELEVÂNCIA - PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS - INVIÁVEL - ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESTA EXTENSÃO, DENEGADA.
I.
A tese de nulidade do feito por ilicitude da busca veicular é incognoscível, pois não foi submetida ao exame da instantia a qua.
II.
Deve ser mantida a prisão preventiva neste particular diante da existência dos pressupostos, da condição de admissibilidade prevista no inciso I do artigo 313 do Código de Processo Penal e da necessidade de garantir a ordem pública face a gravidade concreta da conduta, a qual está arrimada na considerável quantidade de substância perniciosa apreendida com o paciente, o qual supostamente transportava mais de 50 kg (cinquenta quilogramas) de pasta-base de cocaína no interior do pneu sobressalente transportado na caminhonete por ele conduzida.
III.
Condições pessoais favoráveis, isoladamente, não tem o condão de tornar insubsistente o decreto prisional.
IV.
Inviável falar na aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, haja vista que as circunstâncias aferidas no caso concreto demonstram que estas não seriam suficientes para a garantia da ordem pública, considerando-se a gravidade acentuada da conduta e o risco de reiteração, eis que o paciente supostamente cometeu a presente conduta durante a execução da pena.
V.
Ordem parcialmente conhecida e, nesta extensão, denegada.
Em parte, com o parecer.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os magistrados do 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, conheceram parcialmente da ordem de habeas corpus e, nesta extensão, a denegaram. -
02/08/2023 11:03
Ato ordinatório praticado
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01/08/2023 10:01
Ato ordinatório praticado
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01/08/2023 10:01
Denegado o Habeas Corpus a #{nome_da_parte}
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28/07/2023 14:51
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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27/07/2023 14:38
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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27/07/2023 12:16
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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26/07/2023 22:38
Ato ordinatório praticado
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26/07/2023 16:22
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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26/07/2023 16:22
Recebidos os autos
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26/07/2023 16:22
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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26/07/2023 16:22
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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26/07/2023 03:25
Ato ordinatório praticado
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26/07/2023 01:32
Ato ordinatório praticado
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26/07/2023 01:32
INCONSISTENTE
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26/07/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
26/07/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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26/07/2023 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1413436-31.2023.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Criminal Relator(a): Des.
Zaloar Murat Martins de Souza Impetrante: Cyntia Camila da Silva Santos Impetrado: Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Campo Grande Paciente: Francisco Antônio de Souza Advogada: Cyntia Camila da Silva Santos (OAB: 25074/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 25/07/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
25/07/2023 15:55
Ato ordinatório praticado
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25/07/2023 15:49
Ato ordinatório praticado
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25/07/2023 15:49
Juntada de #{tipo_de_documento}
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25/07/2023 15:35
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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25/07/2023 15:35
Não Concedida a Medida Liminar
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25/07/2023 12:33
Ato ordinatório praticado
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25/07/2023 12:00
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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25/07/2023 12:00
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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25/07/2023 12:00
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
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25/07/2023 11:57
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2023
Ultima Atualização
03/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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