TJMS - 0803893-33.2022.8.12.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/03/2024 12:26
Ato ordinatório praticado
-
07/03/2024 12:26
Arquivado Definitivamente
-
07/03/2024 10:26
Arquivado Definitivamente
-
07/03/2024 09:23
Transitado em Julgado em #{data}
-
18/01/2024 11:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/01/2024 20:18
Ato ordinatório praticado
-
18/12/2023 22:05
Ato ordinatório praticado
-
18/12/2023 18:35
Recebidos os autos
-
18/12/2023 18:35
Confirmada a intimação eletrônica
-
18/12/2023 14:35
Ato ordinatório praticado
-
18/12/2023 14:35
Ato ordinatório praticado
-
18/12/2023 14:33
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
18/12/2023 14:26
Ato ordinatório praticado
-
18/12/2023 14:26
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
18/12/2023 14:26
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
18/12/2023 14:25
Juntada de Certidão
-
18/12/2023 01:30
Ato ordinatório praticado
-
18/12/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
15/12/2023 07:42
Ato ordinatório praticado
-
14/12/2023 18:38
Ato ordinatório praticado
-
14/12/2023 18:38
Não conhecido o recurso de #{tipo _de_peticao} de #{nome_da_parte}
-
06/12/2023 05:32
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
05/12/2023 14:45
Ato ordinatório praticado
-
05/12/2023 14:44
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
-
01/12/2023 09:30
Conclusos para decisão
-
30/11/2023 11:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/11/2023 11:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/11/2023 14:19
Ato ordinatório praticado
-
28/11/2023 08:19
Ato ordinatório praticado
-
28/11/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
27/11/2023 21:51
Recebidos os autos
-
27/11/2023 21:51
Confirmada a intimação eletrônica
-
27/11/2023 12:31
Ato ordinatório praticado
-
27/11/2023 12:28
Ato ordinatório praticado
-
27/11/2023 12:28
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
27/11/2023 12:21
Ato ordinatório praticado
-
27/11/2023 12:21
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
27/11/2023 10:10
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
27/11/2023 10:10
Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2023 15:58
Conclusos para decisão
-
23/11/2023 23:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/11/2023 14:56
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
09/11/2023 14:56
Juntada de Certidão
-
23/10/2023 13:21
Ato ordinatório praticado
-
23/10/2023 03:47
Ato ordinatório praticado
-
23/10/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
20/10/2023 14:21
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
20/10/2023 14:15
Ato ordinatório praticado
-
20/10/2023 14:11
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
20/10/2023 12:27
Ato ordinatório praticado
-
20/10/2023 12:25
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
20/10/2023 09:42
Confirmada a intimação eletrônica
-
20/10/2023 07:03
Ato ordinatório praticado
-
20/10/2023 01:40
Ato ordinatório praticado
-
20/10/2023 01:40
Ato ordinatório praticado
-
20/10/2023 01:39
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
20/10/2023 01:39
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
20/10/2023 01:39
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
20/10/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
20/10/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0803893-33.2022.8.12.0018/50000 Comarca de Paranaíba - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Odemilson Roberto Castro Fassa Embargante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Leandro Pedro de Melo (OAB: 8848/MS) Embargada: Edilene Maria Silva Malagute Cruz Repre.
Legal: Gustavo Peres de Oliveira Terra (OAB: 184701/SP) Interessado: Município de Paranaíba Proc.
Município: Patrícia Rodrigues Silva (OAB: 23805/MS) Interessado: Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Paranaíba Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 19/10/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
19/10/2023 18:18
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2023 17:45
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
19/10/2023 17:44
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2023 11:48
Ato ordinatório praticado
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19/10/2023 11:44
Conclusos para decisão
-
19/10/2023 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2023 11:44
Ato ordinatório praticado
-
21/09/2023 00:00
Intimação
Apelação / Remessa Necessária nº 0803893-33.2022.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Odemilson Roberto Castro Fassa Juízo Recorr.: Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Paranaíba Apelante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Leandro Pedro de Melo (OAB: 8848/MS) Apelante: Edilene Maria Silva Malagute Cruz DPGE - 1ª Inst.: Gustavo Peres de Oliveira Terra (OAB: 184701/SP) Apelante: Município de Paranaíba Proc.
Município: Patrícia Rodrigues Silva (OAB: 23805/MS) Apelada: Edilene Maria Silva Malagute Cruz DPGE - 1ª Inst.: Gustavo Peres de Oliveira Terra (OAB: 184701/SP) Apelado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Leandro Pedro de Melo (OAB: 8848/MS) Apelado: Município de Paranaíba Proc.
Município: Patrícia Rodrigues Silva (OAB: 23805/MS) Remessa necessária EMENTA.
REMESSA NECESSÁRIA.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA DE URGÊNCIA.
REMESSA NECESSÁRIA - NÃO CONHECIDA .
Conforme se extrai do art. 496, § 1º, do CPC, a remessa necessária será feita caso não interposta a apelação no prazo legal, de modo que a interpretação a contrario sensu indica que, se interposta a apelação, não haverá reexame da sentença, o que é o caso dos autos.
Remessa necessária não conhecida.
Recurso do Estado de Mato Grosso do Sul EMENTA.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA DE URGÊNCIA.
PRELIMINAR DE INCLUSÃO DA UNIÃO NO POLO PASSIVO - OBSERVÂNCIA DO TEMA FIXADO NO IAC 14 E DECISÃO PROFERIDA PELO MINISTRO RELATOR DO RE 1.366.234/SC REFERENDADA PELO PLENO DO STF EM 18.04.2023 - MANUTENÇÃO DO FEITO NA JUSTIÇA ESTADUAL.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS - RESP.
N.º 1.657.159 SUBMETIDO AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS - REQUISITOS PREENCHIDOS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Aplicação da tese fixada no item "a" do IAC n. 14, no STJ e decisão proferida pelo ministro Gilmar Mendes, relator do RE 1.366.234/SC, referendada pelo Pleno do STF em 18.04.2023, as quais estabelecem que, devem ser processadas e julgadas pelo Juízo, estadual ou federal, ao qual foram direcionadas pelo cidadão.
De acordo com a tese fixada no REsp n. 1.657159, "A concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: (i) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; (ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; (iii) existência de registro na ANVISA do medicamento".
Havendo prova da necessidade do medicamento pleiteado, bem como afirmação médica da imprescindibilidade do fármaco, posto que a paciente já foi submetida aos tratamentos disponibilizados pelo SUS, deve ser mantida a sentença que determinou o fornecimento do medicamento não padronizado na rede pública de saúde.
Recurso da Defensoria Pública Estadual EMENTA.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA DE URGÊNCIA.
CONDENAÇÃO DO ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA - POSSIBILIDADE - TESE FIXADA NO JULGAMENTO DO LEADING CASE (RE 1.140.005-RJ) - POSSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Em recente julgamento, datado de 26/06/2023, o Supremo Tribunal Federal, julgou o mérito do RE 1.140.005-RJ, com Repercussão Geral reconhecida e fixou a seguinte tese: 1. É devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra; 2.
O valor recebido a título de honorários sucumbenciais deve ser destinado, exclusivamente, ao aparelhamento das Defensorias Públicas, vedado o seu rateio entre os membros da instituição.
Tudo nos termos do voto do Relator.
Plenário, Sessão Virtual de 16.6.2023 a 23.6.2023." Dessa forma, é devida a condenação do Estado ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor da Defensoria Pública Estadual.
Recurso do Município de Nova Alvorada do Sul APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA DE URGÊNCIA.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS - RESP.
N.º 1.657.159 SUBMETIDO AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS - REQUISITOS PREENCHIDOS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Havendo prova da necessidade do medicamento pleiteado, bem como afirmação médica da imprescindibilidade do fármaco, posto que a paciente já foi submetida aos tratamentos disponibilizados pelo SUS, deve ser mantida a sentença que determinou o fornecimento do medicamento não padronizado na rede pública de saúde.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento aos recursos do Estado de Mato Grosso do Sul e do Município de Paranaíba, deram provimento ao recurso da Defensoria Pública Estadual e não conheceram da remessa necessária, nos termos do voto do Relator.. -
26/07/2023 00:00
Intimação
Apelação / Remessa Necessária nº 0803893-33.2022.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Odemilson Roberto Castro Fassa Juízo Recorr.: Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Paranaíba Apelante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Leandro Pedro de Melo (OAB: 8848/MS) Apelante: Edilene Maria Silva Malagute Cruz DPGE - 1ª Inst.: Gustavo Peres de Oliveira Terra (OAB: 184701/SP) Apelante: Município de Paranaíba Proc.
Município: Patrícia Rodrigues Silva (OAB: 23805/MS) Apelada: Edilene Maria Silva Malagute Cruz DPGE - 1ª Inst.: Gustavo Peres de Oliveira Terra (OAB: 184701/SP) Apelado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Leandro Pedro de Melo (OAB: 8848/MS) Apelado: Município de Paranaíba Proc.
Município: Patrícia Rodrigues Silva (OAB: 23805/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 25/07/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2023
Ultima Atualização
19/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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