TJMS - 0825107-95.2022.8.12.0110
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Juiz Albino Coimbra Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/11/2024 17:24
Ato ordinatório praticado
-
28/11/2024 17:24
Arquivado Definitivamente
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28/11/2024 17:20
Transitado em Julgado em #{data}
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23/11/2024 00:48
Ato ordinatório praticado
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19/11/2024 21:35
Ato ordinatório praticado
-
31/10/2024 22:22
Ato ordinatório praticado
-
31/10/2024 16:12
Ato ordinatório praticado
-
31/10/2024 16:10
Ato ordinatório praticado
-
31/10/2024 16:07
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
31/10/2024 11:11
Ato ordinatório praticado
-
31/10/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
31/10/2024 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível nº 0825107-95.2022.8.12.0110 Comarca de Juizado Especial Central de Campo Grande - 3ª Vara do Juizado Especial Central Relator(a): Juiz Waldir Peixoto Barbosa Recorrente: Eder Alves Brasileiro de Minas Advogado: Felipe Luiz Alencar Vilarouca (OAB: 22696/MS) Recorrido: Oi S/A Advogado: André Luis Xavier Machado (OAB: 7676/MS) E M E N T A.
RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS DEMONSTRADA.
COBRANÇA REGULAR.
INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
VEDAÇÃO DA REFORMATIO IN PEJUS.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Em casos de alegação de fato negativo (ausência de contratação de serviços), cabe ao fornecedor demonstrar a existência de contrato válido e a efetiva prestação dos serviços, conforme previsto no Código de Defesa do Consumidor.
No caso concreto, a parte ré comprovou, por meio de documentos, que a parte autora usufruiu dos serviços que originaram a negativação questionada, sendo a cobrança regular e devidamente justificada.
Inexistente o ato ilícito, não há fundamento para a condenação da ré em indenização por danos materiais ou morais.
Vedada a reformatio in pejus, a sentença recorrida deve ser mantida integralmente, uma vez que a ré não interpôs o recurso competente.
Recurso conhecido e não provido -
30/10/2024 07:53
Ato ordinatório praticado
-
28/10/2024 18:59
Ato ordinatório praticado
-
28/10/2024 18:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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28/10/2024 18:59
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
-
18/10/2024 16:53
Incluído em pauta para NAO_INFORMADO #{local}.
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06/06/2024 09:36
Juntada de Outros documentos
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06/06/2024 09:36
Juntada de Petição de Procuração/substabelecimento com reserva de poderes
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02/08/2023 16:49
Ato ordinatório praticado
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25/07/2023 03:23
INCONSISTENTE
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25/07/2023 03:23
Ato ordinatório praticado
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25/07/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/07/2023 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível nº 0825107-95.2022.8.12.0110 Comarca de Juizado Especial Central de Campo Grande - 3ª Vara do Juizado Especial Central Relator(a): Juiz Waldir Peixoto Barbosa Recorrente: Eder Alves Brasileiro de Minas Advogado: Rodrigo Sampson Vilarouca de Freitas Leite (OAB: 27393A/MS) Recorrido: Oi S/A Advogado: André Luis Xavier Machado (OAB: 7676/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 24/07/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas para, querendo, apresentar oposição a esta forma de julgamento nos termos do art. 74, § 1º, inciso II, da Resolução nº 223, de 21 de Agosto de 2019. -
24/07/2023 14:33
Ato ordinatório praticado
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24/07/2023 14:26
Conclusos para decisão
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24/07/2023 14:25
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2023 14:25
Distribuído por sorteio
-
24/07/2023 14:24
Ato ordinatório praticado
-
24/07/2023 11:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2023
Ultima Atualização
28/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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