TJMS - 1413312-48.2023.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/09/2023 15:47
Arquivado Definitivamente
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29/09/2023 15:47
Baixa Definitiva
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29/09/2023 15:45
Juntada de #{tipo_de_documento}
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29/09/2023 09:34
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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29/09/2023 09:18
Transitado em Julgado em #{data}
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05/09/2023 22:06
Ato ordinatório praticado
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05/09/2023 16:28
Ato ordinatório praticado
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05/09/2023 02:45
Ato ordinatório praticado
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05/09/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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05/09/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1413312-48.2023.8.12.0000 Comarca de Eldorado - Vara Única Relator(a): Des.
Marco André Nogueira Hanson Agravante: Teresinha Rodrigues Advogado: Luiz Fernando Cardoso Ramos (OAB: 14572/MS) Agravado: Banco Itaú Consignado S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO ATIVO - REQUISITOS NÃO EVIDENCIADOS - MÉRITO - MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - PENHORA DE VALORES DEPOSITADOS EM CONTA BANCÁRIA - POSSIBILIDADE - EXCEÇÃO À REGRA DO ART. 833, IV E X, DO CPC/15 - NECESSIDADE DE GARANTIA DA EFETIVIDADE DA SANÇÃO - DECISÃO MANTIDA RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I - Ausente pelo menos um dos requisitos legais para a atribuição de efeito suspensivo ativo (probabilidade do direito alegado e perigo de dano - art. 300 do CPC/15), este deve ser indeferido.
II - Considerando a necessidade de preservação da eficácia da multa aplicada, em virtude da litigância de má-fé, bem como, em razão da ausência de prova de se tratar de verba alimentar/salarial, impõe-se reconhecer a possibilidade de penhora sobre valores depositados em conta bancária de titularidade da parte executada.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por maioria, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Divergiu o 2º Vogal. -
04/09/2023 14:08
Ato ordinatório praticado
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30/08/2023 15:57
Ato ordinatório praticado
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30/08/2023 15:57
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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21/08/2023 10:56
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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17/08/2023 14:23
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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17/08/2023 11:21
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
17/08/2023 11:21
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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28/07/2023 22:39
Ato ordinatório praticado
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28/07/2023 15:07
Ato ordinatório praticado
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28/07/2023 03:04
Ato ordinatório praticado
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28/07/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/07/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1413312-48.2023.8.12.0000 Comarca de Eldorado - Vara Única Relator(a): Des.
Marco André Nogueira Hanson Agravante: Teresinha Rodrigues Advogado: Luiz Fernando Cardoso Ramos (OAB: 14572/MS) Agravado: Banco Itaú Consignado S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Em vista do exposto, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo ativo.
Intime-se a parte agravada para, querendo, responder ao presente recurso no prazo de 15 (quinze) dias úteis, observado o disposto no caput do art. 219 do CPC/15, à luz dos entendimentos expostos nos Enunciados 267 e 268, ambos do Fórum Permanente de Processualistas Civis.
Comunique-se ao juiz da causa.
Dispenso informações.
Oportunamente, voltem conclusos para julgamento.
Intime-se.
Cumpra-se. -
27/07/2023 14:42
Juntada de #{tipo_de_documento}
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27/07/2023 14:08
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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27/07/2023 14:00
Ato ordinatório praticado
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27/07/2023 11:35
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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27/07/2023 11:35
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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25/07/2023 01:26
Ato ordinatório praticado
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25/07/2023 01:26
INCONSISTENTE
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25/07/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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25/07/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1413312-48.2023.8.12.0000 Comarca de Eldorado - Vara Única Relator(a): Des.
Marco André Nogueira Hanson Agravante: Teresinha Rodrigues Advogado: Luiz Fernando Cardoso Ramos (OAB: 14572/MS) Agravado: Banco Itaú Consignado S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 24/07/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
24/07/2023 14:05
Ato ordinatório praticado
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24/07/2023 13:44
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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24/07/2023 13:44
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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24/07/2023 13:44
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
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24/07/2023 08:21
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2023
Ultima Atualização
05/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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