TJMS - 0833531-36.2020.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/06/2025 14:43
Ato ordinatório praticado
-
25/06/2025 14:43
Arquivado Definitivamente
-
25/06/2025 14:02
Ato ordinatório praticado
-
25/06/2025 14:02
Ato ordinatório praticado
-
25/06/2025 14:02
Ato ordinatório praticado
-
25/06/2025 14:02
Ato ordinatório praticado
-
25/06/2025 14:02
Ato ordinatório praticado
-
25/06/2025 14:02
Ato ordinatório praticado
-
25/06/2025 14:02
Ato ordinatório praticado
-
25/06/2025 14:02
Ato ordinatório praticado
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25/06/2025 14:02
Ato ordinatório praticado
-
25/06/2025 14:02
Ato ordinatório praticado
-
25/06/2025 14:01
Ato ordinatório praticado
-
25/06/2025 14:01
Ato ordinatório praticado
-
25/06/2025 14:01
Ato ordinatório praticado
-
25/06/2025 14:01
Ato ordinatório praticado
-
25/06/2025 14:01
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
25/06/2025 14:01
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
25/06/2025 14:01
Ato ordinatório praticado
-
25/06/2025 14:01
Ato ordinatório praticado
-
25/06/2025 14:01
Ato ordinatório praticado
-
25/06/2025 14:01
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
25/06/2025 14:01
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
25/06/2025 13:59
Ato ordinatório praticado
-
25/06/2025 13:59
Ato ordinatório praticado
-
25/06/2025 13:59
Ato ordinatório praticado
-
25/06/2025 13:59
Ato ordinatório praticado
-
25/06/2025 13:59
Ato ordinatório praticado
-
25/06/2025 13:59
Ato ordinatório praticado
-
25/06/2025 13:59
Ato ordinatório praticado
-
25/06/2025 13:59
Ato ordinatório praticado
-
25/06/2025 13:59
Ato ordinatório praticado
-
25/06/2025 13:59
Ato ordinatório praticado
-
25/06/2025 13:59
Ato ordinatório praticado
-
25/06/2025 13:59
Ato ordinatório praticado
-
25/06/2025 13:59
Ato ordinatório praticado
-
25/06/2025 13:59
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
25/06/2025 13:59
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
25/06/2025 13:56
Ato ordinatório praticado
-
25/06/2025 13:56
Ato ordinatório praticado
-
25/06/2025 13:56
Ato ordinatório praticado
-
25/06/2025 13:56
Ato ordinatório praticado
-
25/06/2025 13:56
Ato ordinatório praticado
-
25/06/2025 13:56
Ato ordinatório praticado
-
25/06/2025 13:56
Ato ordinatório praticado
-
25/06/2025 13:56
Ato ordinatório praticado
-
25/06/2025 13:56
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
25/06/2025 13:56
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
25/06/2025 13:56
Ato ordinatório praticado
-
25/06/2025 13:56
Ato ordinatório praticado
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25/06/2025 13:56
Ato ordinatório praticado
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25/06/2025 13:56
Ato ordinatório praticado
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25/06/2025 13:56
Ato ordinatório praticado
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25/06/2025 13:56
Ato ordinatório praticado
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25/06/2025 13:56
Ato ordinatório praticado
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25/06/2025 13:56
Ato ordinatório praticado
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25/06/2025 13:56
Ato ordinatório praticado
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25/06/2025 13:56
Ato ordinatório praticado
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25/06/2025 13:56
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
25/06/2025 13:56
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
25/06/2025 07:29
Baixa Definitiva
-
24/06/2025 15:22
Baixa Definitiva
-
24/06/2025 14:49
Certidão Cartorária
-
16/05/2025 16:15
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2025 01:15
Ato ordinatório praticado
-
14/04/2025 14:29
Ato ordinatório praticado
-
14/04/2025 14:29
Ato ordinatório praticado
-
14/04/2025 14:29
Expedição de "tipo de documento".
-
11/04/2025 22:00
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2025 03:26
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2025 00:01
Publicação
-
11/04/2025 00:00
Intimação
Agravo Interno Cível nº 0833531-36.2020.8.12.0001/50002 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Município de Campo Grande Proc.
Município: Altair Pereira de Souza (OAB: 4872/MS) Proc.
Município: Vivaldo Chagas da Cruz (OAB: 12704/MS) Agravada: Niva Gleuce de Ávila Minervini Braga Advogado: Fábio de Melo Ferraz (OAB: 8919/MS) Advogado: Ronaldo Braga Ferreira (OAB: 8452/MS) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
DECISÃO DE INADMISSÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
RECURSO INCABÍVEL.
CABIMENTO DE AGRAVO NOS TERMOS DO ART. 1.042 DO CPC.
PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE INAPLICÁVEL.
NÃO CONHECIMENTO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo interno interposto pelo Município de Campo Grande/MS contra decisão da Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul que, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, inadmitiu recurso extraordinário.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar a adequação do recurso interposto, considerando que, nos termos do art. 1.030, § 1º, do CPC, contra decisão que inadmite recurso extraordinário com base no inciso V do referido artigo, o recurso cabível é o agravo ao tribunal superior (art. 1.042 do CPC), e não o agravo interno.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O agravo interno é cabível apenas contra decisões proferidas com fundamento nos incisos I e III do art. 1.030 do CPC, nos termos do § 2º desse artigo, não sendo admitido contra decisão fundamentada no inciso V. 4.
O erro na interposição do recurso é inescusável, caracterizando erro grosseiro, o que impede a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. 5.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reitera a impossibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade em casos de interposição de recurso manifestamente incabível (AgInt no AREsp nº 2.078.373/SC, rel.
Min.
Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 08.08.2022; AgInt no AREsp nº 1.940.423/SP, rel.
Min.
Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 21.02.2022). 6.
O erro cometido não se limita a mera denominação equivocada da peça recursal, mas decorre da citação expressa de dispositivos legais que disciplinam o agravo interno, confirmando a intenção equivocada do recorrente. 7.
O não conhecimento do agravo interno é medida que se impõe, sob pena de afronta a texto expresso de lei.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Agravo interno não conhecido.
Tese de julgamento: 1.
O agravo interno não é cabível contra decisão de inadmissão de recurso extraordinário fundamentada no art. 1.030, V, do CPC, sendo o recurso adequado o agravo ao tribunal superior, nos termos do art. 1.042 do CPC. 2.
O erro na interposição de agravo interno em vez de agravo nos termos do art. 1.042 do CPC caracteriza erro grosseiro, inviabilizando a aplicação do princípio da fungibilidade recursal.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.030, §§ 1º e 2º, e 1.042.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 2.078.373/SC, rel.
Min.
Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 08.08.2022; STJ, AgInt no AREsp nº 1.940.423/SP, rel.
Min.
Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 21.02.2022.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes do Órgão Especial do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECERAM DO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. -
10/04/2025 15:36
Ato ordinatório praticado
-
10/04/2025 15:06
Não conhecido o recurso de parte
-
21/03/2025 10:19
Ato ordinatório praticado
-
19/03/2025 17:41
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
19/03/2025 14:00
Deliberação em Sessão
-
19/03/2025 14:00
Deliberação em Sessão
-
11/03/2025 00:01
Publicação
-
10/03/2025 16:45
Inclusão em pauta
-
10/03/2025 14:02
Ato ordinatório praticado
-
06/03/2025 17:57
Inclusão em Pauta
-
20/02/2025 15:37
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
07/02/2025 18:18
Conclusos para tipo de conclusão.
-
07/02/2025 10:33
Ato ordinatório praticado
-
12/12/2024 23:33
Ato ordinatório praticado
-
12/12/2024 23:33
Ato ordinatório praticado
-
12/12/2024 23:32
Expedição de "tipo de documento".
-
03/12/2024 08:15
Ato ordinatório praticado
-
03/12/2024 00:01
Publicação
-
03/12/2024 00:00
Intimação
Agravo Interno Cível nº 0833531-36.2020.8.12.0001/50002 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Município de Campo Grande Proc.
Município: Altair Pereira de Souza (OAB: 4872/MS) Proc.
Município: Vivaldo Chagas da Cruz (OAB: 12704/MS) Agravada: Niva Gleuce de Ávila Minervini Braga Advogado: Fábio de Melo Ferraz (OAB: 8919/MS) Advogado: Ronaldo Braga Ferreira (OAB: 8452/MS) Analisando-se o presente agravo interno, constata-se que foi interposto em face da decisão que realizou análise do recurso especial, inadmitindo-o, com fundamento no artigo 1.030, V, do CPC, contra a qual, segundo o artigo 1.030, § 1º, do CPC, caberá agravo ao tribunal superior, nos termos do art. 1.042.
Assim, em atenção ao disposto no art. 10 do CPC, com observância aos princípios do contraditório e ampla defesa, intime-se a agravante para, em 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca de eventual inadmissibilidade do presente recurso.
Após, conclusos. -
02/12/2024 12:10
Ato ordinatório praticado
-
02/12/2024 11:44
Publicação
-
28/11/2024 09:28
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
28/11/2024 09:28
Proferido despacho de mero expediente
-
19/11/2024 16:47
Conclusos para tipo de conclusão.
-
11/11/2024 16:06
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
11/11/2024 16:06
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
07/11/2024 14:03
Ato ordinatório praticado
-
24/10/2024 03:31
Ato ordinatório praticado
-
24/10/2024 02:09
Ato ordinatório praticado
-
24/10/2024 00:01
Publicação
-
24/10/2024 00:01
Publicação
-
24/10/2024 00:00
Intimação
Agravo Interno Cível nº 0833531-36.2020.8.12.0001/50002 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Município de Campo Grande Proc.
Município: Altair Pereira de Souza (OAB: 4872/MS) Proc.
Município: Vivaldo Chagas da Cruz (OAB: 12704/MS) Agravada: Niva Gleuce de Ávila Minervini Braga Advogado: Fábio de Melo Ferraz (OAB: 8919/MS) Advogado: Ronaldo Braga Ferreira (OAB: 8452/MS) Ao recorrido para apresentar resposta -
23/10/2024 15:47
Ato ordinatório praticado
-
23/10/2024 15:46
Ato ordinatório praticado
-
23/10/2024 15:34
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
23/10/2024 15:34
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
23/10/2024 15:34
Expedição de "tipo de documento".
-
23/10/2024 15:34
Ato ordinatório praticado
-
06/08/2024 00:00
Intimação
Recurso Extraordinário nº 0833531-36.2020.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Município de Campo Grande Proc.
Município: Altair Pereira de Souza (OAB: 4872/MS) Proc.
Município: Vivaldo Chagas da Cruz (OAB: 12704/MS) Recorrido: Niva Gleuce de Ávila Minervini Braga Advogado: Fábio de Melo Ferraz (OAB: 8919/MS) Advogado: Ronaldo Braga Ferreira (OAB: 8452/MS) Ao recorrido para apresentar resposta -
20/06/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0833531-36.2020.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Des.
Geraldo de Almeida Santiago Embargante: Município de Campo Grande Proc.
Município: Altair Pereira de Souza (OAB: 4872/MS) Embargada: Niva Gleuce de Ávila Minervini Braga Advogado: Fábio de Melo Ferraz (OAB: 8919/MS) Advogado: Ronaldo Braga Ferreira (OAB: 8452/MS) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - ALEGAÇÃO DE VÍCIO NO ACÓRDÃO - OMISSÃO - REDISCUSSÃO DA MATÉRIA FEITA PELO COLEGIADO - VÍCIOS INEXISTENTES - MERO INCONFORMISMO - PREQUESTIONAMENTO - EMBARGOS REJEITADOS.
Rejeitam-se os embargos de declaração se não ocorre qualquer das hipóteses previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, especialmente se a parte embargante pretende apenas a rediscussão de matéria analisada pelo colegiado, com cujo resultado não se conforma.
Os aclaratórios prequestionadores, admitidos excepcionalmente, objetivam suprir a omissão do órgão julgador quanto à matéria federal ou constitucional controvertida, alegada pela parte ou cognoscível de ofício.
O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, conforme a tese do prequestionamento ficto, prevista no art. 1025 do CPC.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator.. -
06/06/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0833531-36.2020.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Embargante: Município de Campo Grande Proc.
Município: Altair Pereira de Souza (OAB: 4872/MS) Embargada: Niva Gleuce de Ávila Minervini Braga Advogado: Fábio de Melo Ferraz (OAB: 8919/MS) Advogado: Ronaldo Braga Ferreira (OAB: 8452/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
21/02/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0833531-36.2020.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Des.
Geraldo de Almeida Santiago Embargante: Município de Campo Grande Proc.
Município: Altair Pereira de Souza (OAB: 4872/MS) Embargada: Niva Gleuce de Ávila Minervini Braga Advogado: Fábio de Melo Ferraz (OAB: 8919/MS) Advogado: Ronaldo Braga Ferreira (OAB: 8452/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 19/02/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
02/02/2024 00:00
Intimação
Apelação / Remessa Necessária nº 0833531-36.2020.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Des.
Geraldo de Almeida Santiago Juízo Recorr.: Juiz(a) de Direito da 4ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos da Comarca de Campo Grande Apelante: Município de Campo Grande Proc.
Município: Altair Pereira de Souza (OAB: 4872/MS) Proc.
Município: Victor Pereira Afonso (OAB: 25457/MS) Apelada: Niva Gleuce de Ávila Minervini Braga Advogado: Fábio de Melo Ferraz (OAB: 8919/MS) Advogado: Ronaldo Braga Ferreira (OAB: 8452/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL DO RÉU - DIREITO PREVIDENCIÁRIO - ABONO DE PERMANÊNCIA - REQUISITOS PREENCHIDOS - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO - O abono de permanência é devido desde o momento em que o servidor público que permanece em atividade completa os requisitos para a aposentadoria, independentemente de formalização de requerimento.
Não subsiste a alegação de violação a lei de responsabilidade fiscal - LC 101/2000, tendo em vista que, a despeito da limitação imposta aos gastos com servidores públicos, previsto no art. 19 da referida lei, o próprio artigo em seu §1º, inciso IV, dispõe expressamente que tal limite não engloba as condenações judiciais.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
01/02/2024 00:00
Intimação
Apelação / Remessa Necessária nº 0833531-36.2020.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Juízo Recorr.: Juiz(a) de Direito da 4ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos da Comarca de Campo Grande Apelante: Município de Campo Grande Proc.
Município: Altair Pereira de Souza (OAB: 4872/MS) Proc.
Município: Victor Pereira Afonso (OAB: 25457/MS) Apelada: Niva Gleuce de Ávila Minervini Braga Advogado: Fábio de Melo Ferraz (OAB: 8919/MS) Advogado: Ronaldo Braga Ferreira (OAB: 8452/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
25/07/2023 00:00
Intimação
Apelação / Remessa Necessária nº 0833531-36.2020.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Des.
Geraldo de Almeida Santiago Juízo Recorr.: Juiz(a) de Direito da 4ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos da Comarca de Campo Grande Apelante: Município de Campo Grande Proc.
Município: Altair Pereira de Souza (OAB: 4872/MS) Proc.
Município: Victor Pereira Afonso (OAB: 25457/MS) Apelada: Niva Gleuce de Ávila Minervini Braga Advogado: Fábio de Melo Ferraz (OAB: 8919/MS) Advogado: Ronaldo Braga Ferreira (OAB: 8452/MS) Visto.
Intimem-se as partes para manifestarem anuência para inclusão do feito em pauta de Julgamento Virtual, nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n.º 411/2018.
Após,conclusos.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2022
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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