TJMS - 0804931-17.2021.8.12.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/02/2024 13:04
Ato ordinatório praticado
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29/02/2024 13:04
Arquivado Definitivamente
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29/02/2024 09:43
Transitado em Julgado em #{data}
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02/02/2024 22:01
Ato ordinatório praticado
-
02/02/2024 20:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/02/2024 20:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/02/2024 20:01
Recebidos os autos
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02/02/2024 20:01
Confirmada a intimação eletrônica
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02/02/2024 15:49
Ato ordinatório praticado
-
02/02/2024 15:49
Ato ordinatório praticado
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02/02/2024 15:49
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
02/02/2024 03:33
Ato ordinatório praticado
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02/02/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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02/02/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0804931-17.2021.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Geraldo de Almeida Santiago Apelante: Willyan Frances Barreto de Oliveira Advogado: Luis Artur de Carvalho Ferreira (OAB: 14765/MS) Advogado: Wuilon Antonio de Faria Filho (OAB: 15123/MS) Apelado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Jucelino Oliveira da Rocha (OAB: 7557/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - OBRIGAÇÃO DE FAZER COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS DE IPVA - INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZOS NA ESFERA DE DIREITOS EXTRAPATRIMONIAIS - NÃO OCORRÊNCIA DE DANOS MORAIS - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO.
A responsabilidade do ente público por omissão, consistente na falta de serviço, falha do serviço ou culpa do serviço, é subjetiva, porque baseada na culpa ou dolo.
Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
A mera pendência do tributo IPVA em nome do autor, sem qualquer consequência relevante ou violação à esfera de direitos extrapatrimoniais, não constitui ofensa à honra e à dignidade da pessoa humana, capaz de ensejar o dever indenizatório.
Não houve qualquer demonstração de lesão aos direitos imateriais da parte apelante, nem comprovação da ocorrência de abalo intenso em sua esfera subjetiva, motivo pelo qual é indevida a compensação por danos morais.
Sentença mantida.
Recurso desprovido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.. -
01/02/2024 13:09
Ato ordinatório praticado
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31/01/2024 14:35
Ato ordinatório praticado
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31/01/2024 14:35
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
-
30/01/2024 03:59
Ato ordinatório praticado
-
30/01/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/01/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0804931-17.2021.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 2ª Vara Cível Relator(a): Apelante: Willyan Frances Barreto de Oliveira Advogado: Luis Artur de Carvalho Ferreira (OAB: 14765/MS) Advogado: Wuilon Antonio de Faria Filho (OAB: 15123/MS) Apelado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Jucelino Oliveira da Rocha (OAB: 7557/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
29/01/2024 08:15
Ato ordinatório praticado
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29/01/2024 08:12
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
-
25/07/2023 14:42
Conclusos para decisão
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25/07/2023 13:25
Ato ordinatório praticado
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25/07/2023 10:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/07/2023 10:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/07/2023 02:45
Ato ordinatório praticado
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25/07/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/07/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0804931-17.2021.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Geraldo de Almeida Santiago Apelante: Willyan Frances Barreto de Oliveira Advogado: Luis Artur de Carvalho Ferreira (OAB: 14765/MS) Advogado: Wuilon Antonio de Faria Filho (OAB: 15123/MS) Apelado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Jucelino Oliveira da Rocha (OAB: 7557/MS) Intime-se o autor para manifestar anuência para inclusão do feito em pauta de Julgamento Virtual, nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n.º 411/2018.
Após, conclusos. -
24/07/2023 13:00
Ato ordinatório praticado
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22/07/2023 17:41
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
22/07/2023 17:41
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2022 09:31
Confirmada a intimação eletrônica
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08/07/2022 08:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/07/2022 08:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/07/2022 02:00
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2022 00:19
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2022 00:19
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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08/07/2022 00:19
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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08/07/2022 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
07/07/2022 07:05
Ato ordinatório praticado
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06/07/2022 18:35
Conclusos para decisão
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06/07/2022 18:35
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2022 18:35
Distribuído por sorteio
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06/07/2022 18:31
Ato ordinatório praticado
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06/07/2022 14:15
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/07/2022
Ultima Atualização
31/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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