TJMS - 1413328-02.2023.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/10/2023 16:13
Arquivado Definitivamente
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20/10/2023 16:12
Baixa Definitiva
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20/10/2023 16:10
Juntada de #{tipo_de_documento}
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20/10/2023 07:26
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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20/10/2023 07:21
Transitado em Julgado em #{data}
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24/08/2023 22:06
Ato ordinatório praticado
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24/08/2023 16:46
Ato ordinatório praticado
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24/08/2023 16:46
Ato ordinatório praticado
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24/08/2023 16:45
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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24/08/2023 02:49
Ato ordinatório praticado
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24/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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24/08/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1413328-02.2023.8.12.0000 Comarca de Paranaíba - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Lúcio R. da Silveira Agravante: Município de Paranaíba Proc.
Município: Marcelo Augusto da Silveira Facin (OAB: 26019A/MS) Agravada: Sara Cantário dos Santos Advogada: Giulia Machado Queiroz (OAB: 24674/MS) EMENTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA CONCEDIDA PARA READAPTAÇÃO DA LOTAÇÃO EM CARGO PÚBLICO - PROBABILIDADE DO DIREITO E RISCO DE DANO DEMONSTRADOS - REQUISITOS PREENCHIDOS (ART. 300, DO CPC) - DECISÃO MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I- In casu, entende-se que estão presentes os requisitos para concessão da tutela provisória de urgência.
Isto porque, se a parte Agravada é ocupante do cargo de "SERVIÇOS GERAIS FEMININO", por certo pode ser readaptada em outro local, pelo menos até o deslinde da causa.
Também há elementos nos autos principais que indiquem os problemas de saúde alegados pela Autora na inicial.
Portanto, ao contrário do quanto defendido pelo Recorrente, há elementos concretos que evidenciam a probabilidade do direito alegado na exordial.
Resta patente, também, o requisito atinente ao perigo de dano, visto que a manutenção da Agravada no cargo atual de lotação poderá agravar ainda mais o seu quadro de saúde.
II- Recurso conhecido e desprovido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os Magistrados da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.. -
23/08/2023 11:09
Ato ordinatório praticado
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22/08/2023 18:29
Ato ordinatório praticado
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22/08/2023 18:29
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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18/08/2023 16:03
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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16/08/2023 18:46
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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15/08/2023 16:09
Juntada de #{tipo_de_documento}
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15/08/2023 16:09
Juntada de #{tipo_de_documento}
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15/08/2023 16:09
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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15/08/2023 16:09
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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28/07/2023 22:38
Ato ordinatório praticado
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28/07/2023 15:25
Ato ordinatório praticado
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28/07/2023 02:50
Ato ordinatório praticado
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28/07/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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28/07/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1413328-02.2023.8.12.0000 Comarca de Paranaíba - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Lúcio R. da Silveira Agravante: Município de Paranaíba Proc.
Município: Marcelo Augusto da Silveira Facin (OAB: 26019A/MS) Agravada: Sara Cantário dos Santos Advogada: Giulia Machado Queiroz (OAB: 24674/MS) DIANTE DO EXPOSTO, pelos motivos acima declinados, indefere-se o pedido de efeito suspensivo ao presente recurso.
No mais, estando presentes os requisitos de admissibilidade e tendo em mente as peculiaridades apresentadas, recebe-se o presente recurso apenas no efeito devolutivo, determinando-se as seguintes providências: a) oficie-se ao juízo a quo comunicando-o desta decisão, sendo desnecessário que preste informações, ante à nova sistemática adotada pelo CPC (art. 1.018, § 2º); b) intime-se a parte Agravada para apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sendo-lhe facultada a juntada de documentação que entender necessária ao julgamento do recurso, nos termos do art. 1019, II, do CPC; c) após, retornem os autos à conclusão.
Intime-se e cumpra-se. -
27/07/2023 15:21
Juntada de #{tipo_de_documento}
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27/07/2023 14:06
Ato ordinatório praticado
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27/07/2023 14:06
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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27/07/2023 14:05
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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27/07/2023 07:01
Ato ordinatório praticado
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26/07/2023 18:29
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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26/07/2023 18:29
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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25/07/2023 14:38
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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25/07/2023 14:34
Ato ordinatório praticado
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25/07/2023 14:34
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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25/07/2023 00:58
Ato ordinatório praticado
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25/07/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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25/07/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1413328-02.2023.8.12.0000 Comarca de Paranaíba - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Lúcio R. da Silveira Agravante: Município de Paranaíba Proc.
Município: Marcelo Augusto da Silveira Facin (OAB: 26019A/MS) Agravada: Sara Cantário dos Santos Advogada: Giulia Machado Queiroz (OAB: 24674/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 24/07/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
24/07/2023 10:31
Ato ordinatório praticado
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24/07/2023 10:25
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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24/07/2023 10:25
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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24/07/2023 10:25
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
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24/07/2023 10:22
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2023
Ultima Atualização
24/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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