TJMS - 0802779-89.2022.8.12.0008
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/01/2024 17:03
Ato ordinatório praticado
-
24/01/2024 17:03
Arquivado Definitivamente
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24/01/2024 15:16
Transitado em Julgado em #{data}
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17/11/2023 22:02
Ato ordinatório praticado
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17/11/2023 13:36
Ato ordinatório praticado
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17/11/2023 13:35
Ato ordinatório praticado
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17/11/2023 13:33
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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17/11/2023 02:44
Ato ordinatório praticado
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17/11/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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17/11/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0802779-89.2022.8.12.0008 Comarca de Corumbá - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Lúcio R. da Silveira Apelante: Vivo - Telefonica Brasil S.a Advogado: José Alberto Couto Maciel (OAB: 513/DF) Advogado: Filinto Correa da Costa Junior (OAB: 11264/MT) Apelada: Lucimeire de Castro Sá Advogado: Omar Gimenez Reynaldi (OAB: 19181/MS) EMENTA - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - APELAÇÃO CÍVEL - ILEGITIMIDADE PASSIVA DA OPERADORA DE TELEFONIA - NÃO RECONHECIDA - TROCA/CLONAGEM DE CHIP DE TELEFONE CELULAR - GOLPE SIM SWAP - OPERADORA QUE NÃO OFERECE A SEGURANÇA LEGITIMAMENTE ESPERADA - DEFEITO NO SERVIÇO PRESTADO - DANO MORAL MANTIDO - OFENSA À HONRA - CONFIGURAÇÃO - RECURSO DESPROVIDO.
I - A legitimidade da empresa de telefonia resta configurada porquanto apesar do fraudador utilizar aplicativo do Whatsapp, o golpe só é possível em razão da clonagem/utilização do número de telefone do titular por terceiro.
II - Na substituição, não autorizada pelo titular do chip de telefone celular, com a consequente apropriação por terceiros fraudadores do número do usuário, bem como dos dados e aplicativos que lhes são inerentes, e a sua utilização para golpes e fraudes, fica configurada a responsabilidade por defeito do serviço.
III - Quanto ao dano moral, no caso sub examine, à luz do conjunto probatório carreado ao processo, é certo que os transtornos suportados pela Recorrente ultrapassam a situação de mero aborrecimento.
Deste modo, sopesadas todas as circunstâncias que envolvem o caso em tela, quais sejam, a extensão e a gravidade da lesão causada, o porte econômico das partes e o caráter punitivo, social e compensatório que a indenização deve alcançar, se afigura adequado o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) arbitrado pelo Magistrado.
IV - Recurso conhecido e desprovido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os magistrados da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
16/11/2023 13:32
Ato ordinatório praticado
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16/11/2023 12:21
Ato ordinatório praticado
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16/11/2023 12:21
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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11/11/2023 03:20
Juntada de Outros documentos
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11/11/2023 03:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/11/2023 03:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/11/2023 04:08
Ato ordinatório praticado
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10/11/2023 04:07
Ato ordinatório praticado
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10/11/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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10/11/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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10/11/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0802779-89.2022.8.12.0008 Comarca de Corumbá - 2ª Vara Cível Relator(a): Apelante: Vivo - Telefonica Brasil S.a Advogado: José Alberto Couto Maciel (OAB: 513/DF) Apelada: Lucimeire de Castro Sá Advogado: Omar Gimenez Reynaldi (OAB: 19181/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
09/11/2023 15:30
Ato ordinatório praticado
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09/11/2023 15:30
Ato ordinatório praticado
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09/11/2023 15:29
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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26/07/2023 00:22
Ato ordinatório praticado
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26/07/2023 00:21
INCONSISTENTE
-
26/07/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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26/07/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0802779-89.2022.8.12.0008 Comarca de Corumbá - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Lúcio R. da Silveira Apelante: Vivo - Telefonica Brasil S.a Advogado: José Alberto Couto Maciel (OAB: 513/DF) Apelada: Lucimeire de Castro Sá Advogado: Omar Gimenez Reynaldi (OAB: 19181/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 24/07/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
25/07/2023 07:04
Ato ordinatório praticado
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24/07/2023 16:36
Conclusos para decisão
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24/07/2023 16:36
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2023 16:36
Distribuído por sorteio
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24/07/2023 16:35
Ato ordinatório praticado
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24/07/2023 15:33
Ato ordinatório praticado
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24/07/2023 15:13
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2023
Ultima Atualização
16/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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