TJMS - 0801086-40.2022.8.12.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2023 13:55
Ato ordinatório praticado
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05/09/2023 13:55
Arquivado Definitivamente
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05/09/2023 09:28
Transitado em Julgado em #{data}
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04/09/2023 13:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/09/2023 13:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/08/2023 01:40
Ato ordinatório praticado
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06/08/2023 01:08
Ato ordinatório praticado
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02/08/2023 22:09
Ato ordinatório praticado
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02/08/2023 13:05
Ato ordinatório praticado
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02/08/2023 13:05
Ato ordinatório praticado
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02/08/2023 13:03
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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02/08/2023 02:58
Ato ordinatório praticado
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02/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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02/08/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801086-40.2022.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Apelante: Rafaela Aparecida Nogueira Martins Advogado: Luis Artur de Carvalho Ferreira (OAB: 14765/MS) Apelado: Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Bernardo Buosi (OAB: 227541/SP) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - SISTEMA DE INFORMAÇÕES DO BANCO CENTRAL DO BRASIL (SISBACEN) - ANOTAÇÃO COM NATUREZA RESTRITIVA DE CRÉDITO - RESTRIÇÃO INDEVIDA - INEXISTÊNCIA DE DÉBITO EM NOME DA AUTORA PENDENTE DE PAGAMENTO - DANO MORAL PRESUMIDO - DEVER DE INDENIZAR - VALOR DA INDENIZAÇÃO PORDANOSMORAIS - FIXAÇÃO CONFORME PRECEDENTES - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Discute-se no presente recurso a existência, ou não, de dano moral na espécie. 2.
A anotação de eventual débito no Sistema de Informações do Banco Central do Brasil (Sisbacen), não se trata de mera anotação interna, tendo, ao revés, o condão de impor restrições de crédito ao consumidor. 3.
O Sistema de Informações do Banco Central do Brasil (Sisbacen) e seus desdobramentos, dentre eles o CCF, Cadin e SCR, possuem a natureza restritiva de crédito, de modo a se reputar como negativa a pecha atribuída a pessoa que é indevidamente inserida ou mantida nestas bases de dados.
Precedentes do STJ. 4.
Assim, é cabível a condenação por danos morais in re ipsa em razão da inclusão indevida do nome de consumidor nesse sistema de informação (SISBACEN). 5.
Segundo o método bifásico de fixação de indenização por danos morais, na primeira etapa, deve-se estabelecer um valor básico, à luz de um grupo de precedentes jurisprudenciais que apreciaram casos semelhantes, conforme o interesse jurídico lesado; e, na segunda etapa, devem ser consideradas as circunstâncias do caso, para a fixação definitiva do valor da indenização, atendendo-se, assim, a determinação legal de arbitramento equitativo pelo Juiz. 6.
Considerando-se o grupo de precedentes da Câmara, e levando-se em conta a condição financeira das partes, a finalidade educativa e preventiva da condenação e a razoável gravidade do dano, reputo ser adequado fixar o valor da indenização por danos morais em R$ 6.000,00, montante que se afigura adequado e proporcional às especificidades do caso em análise. 7.
Apelação Cível conhecida e provida.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator .. -
01/08/2023 12:03
Ato ordinatório praticado
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31/07/2023 17:50
Ato ordinatório praticado
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31/07/2023 17:50
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido
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31/07/2023 14:35
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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26/07/2023 11:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/07/2023 11:40
Ato ordinatório praticado
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26/07/2023 11:39
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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26/07/2023 00:19
Ato ordinatório praticado
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26/07/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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26/07/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801086-40.2022.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Apelante: Rafaela Aparecida Nogueira Martins Advogado: Luis Artur de Carvalho Ferreira (OAB: 14765/MS) Apelado: Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Bernardo Buosi (OAB: 227541/SP) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 24/07/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
25/07/2023 07:04
Ato ordinatório praticado
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24/07/2023 16:41
Conclusos para decisão
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24/07/2023 16:41
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2023 16:41
Distribuído por sorteio
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24/07/2023 16:39
Ato ordinatório praticado
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24/07/2023 16:18
Ato ordinatório praticado
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24/07/2023 15:21
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2023
Ultima Atualização
31/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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