TJMS - 1413260-52.2023.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/01/2024 20:16
Ato ordinatório praticado
-
07/11/2023 08:13
Baixa Definitiva
-
07/11/2023 03:56
Ato ordinatório praticado
-
07/11/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
06/11/2023 16:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/11/2023 16:53
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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06/11/2023 16:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/11/2023 10:19
Ato ordinatório praticado
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06/11/2023 10:00
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
06/11/2023 09:58
Ato ordinatório praticado
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06/11/2023 09:58
Juntada de Certidão
-
06/11/2023 09:50
INCONSISTENTE
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01/11/2023 13:45
Baixa Definitiva
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01/11/2023 13:45
Ato ordinatório praticado
-
01/11/2023 13:44
Recebidos os autos
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18/09/2023 15:49
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
18/09/2023 15:49
Ato ordinatório praticado
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18/09/2023 08:24
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
15/09/2023 17:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/09/2023 17:25
Recebidos os autos
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15/09/2023 17:25
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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15/09/2023 17:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/08/2023 09:20
Ato ordinatório praticado
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30/08/2023 09:20
Juntada de Certidão
-
17/08/2023 03:45
Ato ordinatório praticado
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17/08/2023 01:17
Ato ordinatório praticado
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17/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
17/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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16/08/2023 10:45
Ato ordinatório praticado
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16/08/2023 10:31
Ato ordinatório praticado
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16/08/2023 10:11
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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16/08/2023 10:11
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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16/08/2023 10:11
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2023 10:11
Ato ordinatório praticado
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08/08/2023 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1413260-52.2023.8.12.0000 Comarca de Maracaju - 1ª Vara Relator(a): Des.
Jairo Roberto de Quadros Impetrante: Anderson Ferreira Lopes Paciente: Tales Costa da Silva Advogado: Anderson Ferreira Lopes (OAB: 23250/MS) Impetrado: Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Criminal de Maracaju-MS EMENTA - HABEAS CORPUS - TRÁFICO DE DROGAS - PRETENSÃO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA - MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA - FUMUS COMMISSI DELICTI VERIFICADO - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - REQUISITOS PREENCHIDOS - PERICULUM LIBERTATIS EVIDENCIADO - CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS - EXCEPCIONALIDADE DA CUSTÓDIA - PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA - PREDICADOS PESSOAIS - HOMOGENEIDADE DA PRISÃO - INAPLICABILIDADE DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS - EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADO - DECRETO PRISIONAL MANTIDO - COM O PARECER, ORDEM DENEGADA. 1.
A prisão preventiva encontra embasamento na Constituição Federal, em seu artigo 5º, LXI, possibilitando a sua decretação quando presentes os requisitos expressamente previstos, além das condições de admissibilidade do artigo 313 do CPP. 2.
Presentes no caso concreto o fumus comissi delicti (existência de prova da materialidade e indícios da autoria) e o periculum libertatis, interessa à ordem pública a manutenção da custódia do paciente, notadamente para que, não volte a oferecer perigo à sociedade. 3.
Vislumbrando-se dos elementos de convicção até o momento reunidos particularidades e circunstâncias fáticas a delinearem a gravidade concreta da conduta perpetrada, com contornos indicativos de nocividade à segurança e à incolumidade social, justifica-se a mantença do decreto prisional como meio de garantir a ordem pública. 4.
Consoante entendimento das Cortes Superiores, a despeito da alegação de ter residência fixa, ocupação lícita e não possuir antecedentes, há de se destacar que tais circunstâncias, relacionadas às condições pessoais do autuado, por si sós, não justificam a revogação da prisão cautelar. 5.
A prisão preventiva, por outro ângulo, não fere o princípio constitucional de presunção de inocência, também porque, sendo de natureza meramente processual e com o objetivo de assegurar a ordem pública, a aplicação da lei penal, e por conveniência da instrução, não diz respeito ao reconhecimento da culpabilidade. 6.
Questionamentos atinentes à homogeneidade da prisão provisória, à substituição por restritiva de direito e à pena projetada são concernentes a eventualidade de futura condenação, matérias defesas de dilação em habeas corpus, até porque a prisão preventiva não possui caráter de penalização, mas sim de acautelamento, aliando-se que apenas em momento oportuno particularidades alusivas à reprimenda devem ser apreciadas, à luz dos elementos de convicção angariados por ocasião da instrução. 7.
O cenário concreto torna inaplicável as medidas cautelares elencadas no art. 319 do Código de Processo Penal, conforme art. 282, II, do mesmo diploma, inclusive porque não podem os poderes públicos, e em especial o Judiciário, serem lenientes com os que sejam apontados, com razoáveis indicios, como transgressores da lei, relegando o restante da sociedade à mercê da própria sorte, pena de total aniquilamento da paz, segurança e do bem-estar físico-psíquico de cada cidadão, aliando-se que há flagrante pela prática de delitos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 04 (quatro) anos, a possibilitar, inclusive sob tal prisma, a prisão preventiva, ex vi do art. 313, I, do Lei Processual Penal. 8.
O contexto de datas e atos realizados na origem demonstram que não há injustificado elastério ou matemática excessiva de prazos atribuíveis ao Judiciário ou aos órgãos da persecução penal, mesmo porque tudo indica que a regular tramitação, em consonância à razoável duração do processo, afigurando-se impossível sustentar constrangimento com base em excesso de prazo através de meros cálculos aritméticos.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade e com o parecer, denegaram a ordem, nos termos do voto do Relator. -
25/07/2023 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1413260-52.2023.8.12.0000 Comarca de Maracaju - 1ª Vara Relator(a): Des.
Jairo Roberto de Quadros Impetrante: Anderson Ferreira Lopes Paciente: Tales Costa da Silva Advogado: Anderson Ferreira Lopes (OAB: 23250/MS) Impetrado: Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Criminal de Maracaju-MS Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 21/07/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2023
Ultima Atualização
07/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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