TJMS - 0832712-02.2020.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2024 12:43
Ato ordinatório praticado
-
16/09/2024 12:43
Arquivado Definitivamente
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16/09/2024 11:59
Ato ordinatório praticado
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16/09/2024 11:59
Ato ordinatório praticado
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16/09/2024 11:59
Ato ordinatório praticado
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16/09/2024 11:59
Ato ordinatório praticado
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16/09/2024 11:59
Ato ordinatório praticado
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16/09/2024 11:59
Ato ordinatório praticado
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16/09/2024 11:59
Ato ordinatório praticado
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16/09/2024 11:59
Ato ordinatório praticado
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16/09/2024 11:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/09/2024 11:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/09/2024 11:59
Ato ordinatório praticado
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16/09/2024 11:59
Ato ordinatório praticado
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16/09/2024 11:59
Ato ordinatório praticado
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16/09/2024 11:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/09/2024 11:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/09/2024 11:57
Ato ordinatório praticado
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16/09/2024 11:57
Ato ordinatório praticado
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16/09/2024 11:57
Ato ordinatório praticado
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16/09/2024 11:57
Ato ordinatório praticado
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16/09/2024 11:57
Ato ordinatório praticado
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16/09/2024 11:57
Ato ordinatório praticado
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16/09/2024 11:57
Ato ordinatório praticado
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16/09/2024 11:57
Ato ordinatório praticado
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16/09/2024 11:57
Juntada de Outros documentos
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16/09/2024 11:57
Ato ordinatório praticado
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16/09/2024 11:57
Ato ordinatório praticado
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16/09/2024 11:57
Ato ordinatório praticado
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16/09/2024 11:57
Ato ordinatório praticado
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16/09/2024 11:57
Ato ordinatório praticado
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16/09/2024 11:57
Ato ordinatório praticado
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16/09/2024 11:57
Ato ordinatório praticado
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16/09/2024 11:56
Ato ordinatório praticado
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16/09/2024 11:56
Ato ordinatório praticado
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16/09/2024 11:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/09/2024 11:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/09/2024 10:35
Baixa Definitiva
-
16/09/2024 08:47
Juntada de Outros documentos
-
16/09/2024 07:14
Baixa Definitiva
-
13/09/2024 16:23
Baixa Definitiva
-
13/09/2024 14:21
INCONSISTENTE
-
03/09/2024 17:15
Ato ordinatório praticado
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27/07/2024 01:21
Ato ordinatório praticado
-
16/07/2024 16:40
Ato ordinatório praticado
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12/03/2024 18:28
Ato ordinatório praticado
-
12/03/2024 18:27
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
01/02/2024 22:44
Ato ordinatório praticado
-
01/02/2024 01:30
Ato ordinatório praticado
-
01/02/2024 01:28
Ato ordinatório praticado
-
01/02/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
01/02/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
01/02/2024 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0832712-02.2020.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc.
Fed.: Mauricio Jose Kenaifes Muarrek (OAB: 144973/SP) Recorrido: Elizette Pereira Ortega da Silva Advogado: Bruno de Carvalho Sone Tamaciro (OAB: 10032/MS) POSTO ISSO, com fundamento no artigo 1.030, V, do Código de Processo Civil, INADMITO o presente RECURSO ESPECIAL interposto por Instituto Nacional do Seguro Social - Inss.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
31/01/2024 07:16
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2024 07:16
Ato ordinatório praticado
-
30/01/2024 18:25
Publicado #{ato_publicado} em 30/01/2024.
-
30/01/2024 17:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
30/01/2024 17:50
Recurso Especial não admitido
-
20/10/2023 16:51
Conclusos para admissibilidade recursal
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20/10/2023 10:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/10/2023 10:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/09/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/09/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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25/09/2023 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0832712-02.2020.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc.
Fed.: Mauricio Jose Kenaifes Muarrek (OAB: 144973/SP) Recorrido: Elizette Pereira Ortega da Silva Advogado: Bruno de Carvalho Sone Tamaciro (OAB: 10032/MS) Ao recorrido para apresentar resposta -
22/09/2023 17:45
Ato ordinatório praticado
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22/09/2023 14:28
Ato ordinatório praticado
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22/09/2023 13:12
Ato ordinatório praticado
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22/09/2023 10:33
Ato ordinatório praticado
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22/09/2023 10:32
Ato ordinatório praticado
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22/09/2023 10:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
22/09/2023 10:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
22/09/2023 10:04
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2023 10:04
Ato ordinatório praticado
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24/08/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0832712-02.2020.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Luiz Antônio Cavassa de Almeida Embargante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc.
Fed.: Mauricio Jose Kenaifes Muarrek (OAB: 144973/SP) Embargada: Elizette Pereira Ortega da Silva Advogado: Bruno de Carvalho Sone Tamaciro (OAB: 10032/MS) Interessado: Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Campo Grande E M E N T A - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - ALEGAÇÃO DE VÍICOS - NÍTIDA PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DEVIDAMENTE APRECIADA NO ACÓRDÃO RECORRIDO - DECISUM MANTIDO - PREQUESTIONAMENTO - DESNECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO EXPRESSA - EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS.
A mera inconformidade com o resultado da demanda não autoriza a revisão de tema satisfatoriamente debatido e devidamente fundamentado.
Eventual discordância da parte quanto ao resultado do julgamento deve ser objeto de recurso apropriado, não lhe servindo a via estreita dos embargos de declaração para modificá-lo, de modo a prevalecer teses pessoais.
Mesmo para fins de prequestionamento, a oposição de embargos pressupõe a existência de algum dos vícios do art. 1.022 do CPC, sendo desnecessário que o julgador se manifeste sobre todos os dispositivos legais apontados pelas partes como violados.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator.. -
16/08/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0832712-02.2020.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Luiz Antônio Cavassa de Almeida Embargante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc.
Fed.: Mauricio Jose Kenaifes Muarrek (OAB: 144973/SP) Embargada: Elizette Pereira Ortega da Silva Advogado: Bruno de Carvalho Sone Tamaciro (OAB: 10032/MS) Interessado: Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Campo Grande Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 15/08/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
04/08/2023 00:00
Intimação
Apelação / Remessa Necessária nº 0832712-02.2020.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Luiz Antônio Cavassa de Almeida Juízo Recorr.: Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Campo Grande Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc.
Fed.: Regina Endo (OAB: 147907/SP) Apelada: Elizette Pereira Ortega da Silva Advogado: Bruno de Carvalho Sone Tamaciro (OAB: 10032/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - PRELIMINAR DE COISA JULGADA - NÃO ACOLHIMENTO - MÉRITO - RESTABELECIMENTO DO AUXÍLIO-DOENÇA - BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO - REQUISITOS PREENCHIDOS - NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE O DANO E O TRABALHO DESENVOLVIDO DEMONSTRADO - AUSÊNCIA DE CAT - DESNECESSIDADE - PEDIDO SUBSIDIÁRIO - ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA - PRETENSÃO DE INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC A PARTIR DE 09/12/2021 - ACOLHIDA - EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 113/2021 - HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA - APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 111 DO STJ - NECESSIDADE - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Não há coisa julgada entre o presente feito e aquele que tramitou perante a Justiça Federal, tendo em vista que, na ação que tramitou perante o JEF, a parte autora pretendia a concessão de benefício previdenciário comum, enquanto que na presente lide pretende o benefício previdenciário acidentário.
Assim, inexiste identidade de causas de pedir.
Preliminar não acolhida.
No que pertine ao nexo de causalidade, embora não tenha sido emitido o respectivo CAT, os documentos trazidos ao feito indicam que, efetivamente, ocorreu doença equiparada a acidente de trabalho.
Dessa forma, constatada a incapacidade laborativa parcial e temporária, é devido o auxílio-doença desde a data da cessação indevida do benefício.
Quanto ao termo inicial, o STJ possui jurisprudência pacífica no sentido de que "o laudo pericial não pode ser utilizado como parâmetro para fixar o termo inicial de aquisição de direitos, servindo, tão somente, para nortear o convencimento do Juízo quando à existência do pressuposto da incapacidade para a concessão do benefício" (REsp nº 1.475.373/SP, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 19/4/2018, DJe 8/5/2018), de forma que "o termo inicial do benefício previdenciário corresponde ao dia seguinte à cessação do benefício anteriormente concedido ou do prévio requerimento administrativo" (REsp nº 1.714.218/RJ, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 27/2/2018, DJe 2/8/2018).
A EC nº 113/2021 determinou que a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic)é o índice a ser utilizado para cálculo dos juros de mora e correção monetárianas discussões e nas condenações, inclusive nos precatórios, que envolvam a Fazenda Pública.
Logo, a partir de 9 de dezembro de 2021, com a vigência da Emenda Constitucional 113, os valores deverão ser corrigidos através da taxa Selic, em substituição ao IPCA-E e aos juros de mora.
Em relação aos honorários advocatícios, permanece aplicável o teor da Súmula nº 111 do STJ, que prevê que "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença".
Recurso conhecido e parcialmente provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, afastaram a preliminar e deram parcial provimento ao recurso e não conheceram da remessa necessária, nos termos do voto do Relator.. -
25/07/2023 00:00
Intimação
Apelação / Remessa Necessária nº 0832712-02.2020.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Luiz Antônio Cavassa de Almeida Juízo Recorr.: Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Campo Grande Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc.
Fed.: Regina Endo (OAB: 147907/SP) Apelada: Elizette Pereira Ortega da Silva Advogado: Bruno de Carvalho Sone Tamaciro (OAB: 10032/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 21/07/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/09/2023
Ultima Atualização
16/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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