TJMS - 1413236-24.2023.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/02/2024 16:08
Arquivado Definitivamente
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05/02/2024 16:05
Juntada de Outros documentos
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05/02/2024 07:32
Expedição de Ofício.
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05/02/2024 07:26
Transitado em Julgado em #{data}
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12/12/2023 22:05
Ato ordinatório praticado
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12/12/2023 15:01
Ato ordinatório praticado
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12/12/2023 02:18
Ato ordinatório praticado
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12/12/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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12/12/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1413236-24.2023.8.12.0000 Comarca de Nova Andradina - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Geraldo de Almeida Santiago Agravante: Banco Pan S.A.
Advogada: Roberta Beatriz do Nascimento (OAB: 19761/MS) Agravado: Sandro Estevão da Silva Advogada: Vânia Terezinha de Freitas Tomazelli (OAB: 8440/MS) Advogado: Thalles Henrique Tomazelli (OAB: 16739/MS) EMENTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO SENTENÇA - ALEGADO EXCESSO DE EXECUÇÃO - PERITO QUE EFETUOU OS CÁLCULOS EM CONFORMIDADE COM A SENTENÇA - IMPUGNAÇÃO INDEVIDA - DECISÃO MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
O laudo pericial apresentado pelo perito apontou que tanto o cálculo apresentado inicialmente pelo exequente, quanto o cálculo apresentado pelo executado estavam equivocados; o primeiro, pois desconsiderou os valores a serem compensados, referentes às prestações não adimplidas; enquanto o segundo, por ter realizado o recálculo à taxa de juros de 1,92% ao mês, enquanto a decisão transitada em julgado determinou a aplicação de juros de 2,09% ao mês.
Além de inexistir o apontamento acerca de quais critérios utilizados pelo perito estariam equivocados, é de se notar a grande diferença entre o valor inicialmente apontado pela instituição financeira como devido pelo agravado e o que foi tido como correto no bojo das presentes razões recursais.
Não restando comprovado o excesso de execução apontado pelo recorrente, a manutenção da decisão agravada, com a homologação dos cálculos apresentados pelo perito judicial, é medida que se impõe.
Recurso conhecido e não provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
11/12/2023 13:36
Ato ordinatório praticado
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07/12/2023 18:20
Ato ordinatório praticado
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07/12/2023 18:20
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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07/12/2023 03:21
Ato ordinatório praticado
-
07/12/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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07/12/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1413236-24.2023.8.12.0000 Comarca de Nova Andradina - 1ª Vara Cível Relator(a): Agravante: Banco Pan S.A.
Advogada: Roberta Beatriz do Nascimento (OAB: 19761/MS) Agravado: Sandro Estevão da Silva Advogada: Vânia Terezinha de Freitas Tomazelli (OAB: 8440/MS) Advogado: Thalles Henrique Tomazelli (OAB: 16739/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
06/12/2023 07:08
Ato ordinatório praticado
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05/12/2023 18:19
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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16/08/2023 16:58
Conclusos para decisão
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16/08/2023 15:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/08/2023 15:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/07/2023 22:41
Ato ordinatório praticado
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25/07/2023 13:12
Ato ordinatório praticado
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25/07/2023 03:11
Ato ordinatório praticado
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25/07/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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25/07/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1413236-24.2023.8.12.0000 Comarca de Nova Andradina - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Geraldo de Almeida Santiago Agravante: Banco Pan S.A.
Advogada: Roberta Beatriz do Nascimento (OAB: 19761/MS) Agravado: Sandro Estevão da Silva Advogada: Vânia Terezinha de Freitas Tomazelli (OAB: 8440/MS) Advogado: Thalles Henrique Tomazelli (OAB: 16739/MS) Logo, impõe-se indeferir a atribuição do efeito suspensivo ao presente agravo de instrumento, todavia, admito o processamento do recurso e recebo-o no efeito devolutivo.
Intime-se o agravado para, querendo, apresentar contraminuta no prazo legal, nos termos do artigo 1.019, inciso II, do CPC/2015.
Após, voltem-me conclusos para decisão.
Intime-se.
Cumpra-se. -
24/07/2023 15:00
Ato ordinatório praticado
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24/07/2023 13:56
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
24/07/2023 13:56
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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24/07/2023 01:38
Ato ordinatório praticado
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24/07/2023 01:38
INCONSISTENTE
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24/07/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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24/07/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1413236-24.2023.8.12.0000 Comarca de Nova Andradina - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Geraldo de Almeida Santiago Agravante: Banco Pan S.A.
Advogada: Roberta Beatriz do Nascimento (OAB: 19761/MS) Agravado: Sandro Estevão da Silva Advogada: Vânia Terezinha de Freitas Tomazelli (OAB: 8440/MS) Advogado: Thalles Henrique Tomazelli (OAB: 16739/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 21/07/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
21/07/2023 15:47
Ato ordinatório praticado
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21/07/2023 15:35
Conclusos para decisão
-
21/07/2023 15:35
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2023 15:35
Distribuído por sorteio
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21/07/2023 15:33
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2023
Ultima Atualização
12/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Decisão Agravada • Arquivo
Decisão Agravada • Arquivo
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