TJMS - 1413243-16.2023.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Maria Isabel de Matos Rocha
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/08/2023 15:05
Arquivado Definitivamente
-
15/08/2023 15:05
Baixa Definitiva
-
15/08/2023 15:04
Transitado em Julgado em #{data}
-
08/08/2023 22:06
Ato ordinatório praticado
-
08/08/2023 16:01
Ato ordinatório praticado
-
08/08/2023 14:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/08/2023 14:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/08/2023 14:35
Recebidos os autos
-
08/08/2023 14:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/08/2023 14:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/08/2023 12:21
Ato ordinatório praticado
-
08/08/2023 12:21
Juntada de Certidão
-
08/08/2023 02:03
Ato ordinatório praticado
-
08/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
08/08/2023 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1413243-16.2023.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara Criminal Relator(a): Desª.
Dileta Terezinha Souza Thomaz Impetrante: J.
N.
B.
Paciente: A.
L.
V.
P.
Advogado: Jefferson Nascimento Bezerra (OAB: 22169/MS) Impetrado: J. de D. da 4 V.
C. da C. de C.
G.
Interessado: W.
C.
P.
Interessado: I.
O. dos S.
Interessado: L. de S.
T.
Interessado: L.
S.
S.
Interessado: J.
P.
S.
D.
Interessado: W.
F. da S.
Interessado: R.
A.
C.
S.
Interessado: J. de O.
L.
Interessada: L.
S.
D.
C.
Interessado: S. do A.
J.
Interessado: P.
F. - S.
R. do D.
N.
E. de M.
G. do S.
EMENTA - HABEAS CORPUS - TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS - PRETENDIDA REVOGAÇÃO DA PRISÃO TEMPORÁRIA - NÃO ACOLHIDA - FUNDAMENTAÇÃO JUDICIAL IDÔNEA - PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS - CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS - IRRELEVÂNCIA - APLICAÇÃO DE OUTRAS MEDIDAS CAUTELARES DE NATUREZA PESSOAL - INSUFICIÊNCIA - PRISÃO DOMICILIAR - EXTREMA DEBILIDADE POR MOTIVO DE DOENÇA GRAVE - HIPÓTESE NÃO DEMONSTRADA - ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
Não há falar em ilegalidade da prisão temporária quando pautada em fundadas razões de autoria do paciente nos crimes previstos nos artigos 33, caput, e 35, ambos da Lei de Drogas (fumus commissi delicti), bem como a necessidade da medida cautelar para a eficácia das investigações em curso (periculum libertatis), restando preenchidos os requisitos previstos no artigo 1º, incisos I e alínea n do inciso III, da Lei n.º 7.960/1989, combinado com artigo 2º, § 4º, da Lei 8072/1990.
Os predicados favoráveis do investigado não têm condão de afastar a prisão cautelar, mormente quando esta se mostra imprescindível ao andamento das diligências preliminares.
Da mesma forma, a aplicação de outras medidas cautelares diversas da prisão preventiva também se mostra inadequada à hipótese, considerando, sobretudo, a gravidade concreta dos fatos apresentados e a necessidade da custódia para o êxito das investigações em curso.
Conforme permissivo do artigo 318, inciso II e parágrafo único, do Código de Processo Penal, poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o acautelado se encontrar extremamente debilitado por motivo de doença grave, desde que comprovada tal situação, o que não ocorre na hipótese em apreço.
Em parte com o parecer, ordem conhecida e denegada.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, denegaram a ordem de habeas corpus, nos termos do voto da Relatora.. -
07/08/2023 12:02
Ato ordinatório praticado
-
07/08/2023 10:48
Ato ordinatório praticado
-
07/08/2023 10:48
Denegado o Habeas Corpus a #{nome_da_parte}
-
31/07/2023 21:07
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
-
27/07/2023 17:19
Conclusos para decisão
-
27/07/2023 16:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/07/2023 16:22
Recebidos os autos
-
27/07/2023 16:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/07/2023 16:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/07/2023 22:37
Ato ordinatório praticado
-
26/07/2023 16:21
Ato ordinatório praticado
-
26/07/2023 16:21
Juntada de Certidão
-
26/07/2023 16:10
Juntada de Informações
-
26/07/2023 03:07
Ato ordinatório praticado
-
26/07/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
26/07/2023 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1413243-16.2023.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara Criminal Relator(a): Desª.
Dileta Terezinha Souza Thomaz Impetrante: J.
N.
B.
Paciente: A.
L.
V.
P.
Advogado: Jefferson Nascimento Bezerra (OAB: 22169/MS) Impetrado: J. de D. da 4 V.
C. da C. de C.
G.
Interessado: W.
C.
P.
Interessado: I.
O. dos S.
Interessado: L. de S.
T.
Interessado: L.
S.
S.
Interessado: J.
P.
S.
D.
Interessado: W.
F. da S.
Interessado: R.
A.
C.
S.
Interessado: J. de O.
L.
Interessada: L.
S.
D.
C.
Interessado: S. do A.
J.
Interessado: P.
F. - S.
R. do D.
N.
E. de M.
G. do S.
Destarte,
ante ao exposto, indefiro a liminar pleiteada. -
25/07/2023 16:43
Juntada de Outros documentos
-
25/07/2023 14:30
Expedição de Ofício.
-
25/07/2023 09:00
Ato ordinatório praticado
-
24/07/2023 21:54
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
24/07/2023 21:54
Não Concedida a Medida Liminar
-
24/07/2023 01:38
Ato ordinatório praticado
-
24/07/2023 01:38
INCONSISTENTE
-
24/07/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/07/2023 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1413243-16.2023.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara Criminal Relator(a): Desª.
Dileta Terezinha Souza Thomaz Impetrante: J.
N.
B.
Paciente: A.
L.
V.
P.
Advogado: Jefferson Nascimento Bezerra (OAB: 22169/MS) Impetrado: J. de D. da 4 V.
C. da C. de C.
G.
Interessado: W.
C.
P.
Interessado: I.
O. dos S.
Interessado: L. de S.
T.
Interessado: L.
S.
S.
Interessado: J.
P.
S.
D.
Interessado: W.
F. da S.
Interessado: R.
A.
C.
S.
Interessado: J. de O.
L.
Interessada: L.
S.
D.
C.
Interessado: S. do A.
J.
Interessado: P.
F. - S.
R. do D.
N.
E. de M.
G. do S.
Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 21/07/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
21/07/2023 15:47
Ato ordinatório praticado
-
21/07/2023 15:30
Conclusos para decisão
-
21/07/2023 15:30
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2023 15:30
Distribuído por prevenção
-
21/07/2023 15:25
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2023
Ultima Atualização
08/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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