TJMS - 0801141-67.2021.8.12.0004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2023 16:03
Ato ordinatório praticado
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26/09/2023 16:03
Arquivado Definitivamente
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26/09/2023 14:38
Transitado em Julgado em #{data}
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31/08/2023 22:07
Ato ordinatório praticado
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31/08/2023 12:16
Ato ordinatório praticado
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31/08/2023 01:22
Ato ordinatório praticado
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31/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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31/08/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801141-67.2021.8.12.0004 Comarca de Amambai - 2ª Vara Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Apelante: Banco Itaú Consignado S/A Advogado: Bernardo Rodrigues de Oliveira Castro (OAB: 13116/MS) Apelado: Adauto Amarilia Soc.
Advogados: Luiz F.
C.
Ramos Sociedade Individual de Advocacia Eireli - ME (OAB: 844/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS - RELAÇÃO JURÍDICA NÃO COMPROVADA - VALOR NÃO DISPONIBILIZADO - DEVOLUÇÃO SIMPLES - DANOS MORAIS CONFIGURADO - QUANTUM MANTIDO - JUROS DE MORA - DESDE A DATA DO EVENTO DANOSO - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
Incumbia à ré o ônus de comprovar que agiu com as cautelas de praxe na contratação de seus serviços, até porque, ao consumidor não é possível a produção de prova negativa (CDC, art. 6, VIII c/c CPC, art. 373, II).
Não tendo o banco requerido se desincumbido deste ônus, resta evidente que os descontos em benefício previdenciário da parte autora é indevido.
II.
Inexistindo prova inequívoca da má-fé no desconto de empréstimo irregular no subsídio da parte autora é de se determinar que banco restitua de forma simples os valores referentes aos descontos indevidos.
III.
Os danos morais, encontram-se evidenciados, tendo em vista que os descontos indevidos e a falha na prestação do serviço do fornecedor, causou à parte autora adversidades que ultrapassam em muito o mero aborrecimento.
IV.
Oquantum arbitrado a título de dano moral de R$ 2.000,00 (dois mil reais) observou as peculiaridades do caso e os princípios da adequação aos fatos e da proporcionalidade da violação sofrida, devendo ser mantido.
V.
Considerando que está se reconhecendo a inexistência de contrato válido entre as partes, devem incidir desde a data do evento danoso, ou seja, da data do primeiro desconto indevido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por maioria, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, vencido o 2º Vogal que dava provimento.
Julgamento em conformidade com o artigo 942 do CPC. -
30/08/2023 11:33
Ato ordinatório praticado
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28/08/2023 16:53
Ato ordinatório praticado
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28/08/2023 16:53
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte
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24/08/2023 10:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/08/2023 10:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/08/2023 16:31
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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09/08/2023 10:07
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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01/08/2023 09:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/07/2023 00:20
Ato ordinatório praticado
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25/07/2023 00:20
INCONSISTENTE
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25/07/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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25/07/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801141-67.2021.8.12.0004 Comarca de Amambai - 2ª Vara Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Apelante: Banco Itaú Consignado S/A Advogado: Bernardo Rodrigues de Oliveira Castro (OAB: 13116/MS) Apelado: Adauto Amarilia Soc.
Advogados: Luiz F.
C.
Ramos Sociedade Individual de Advocacia Eireli - ME (OAB: 844/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 21/07/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
24/07/2023 07:05
Ato ordinatório praticado
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21/07/2023 16:47
Conclusos para decisão
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21/07/2023 16:47
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2023 16:47
Distribuído por sorteio
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21/07/2023 16:44
Ato ordinatório praticado
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21/07/2023 16:03
Ato ordinatório praticado
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21/07/2023 15:58
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2023
Ultima Atualização
28/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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