TJMS - 0800524-89.2022.8.12.0031
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Maria Los
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2023 13:11
Ato ordinatório praticado
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30/08/2023 13:11
Arquivado Definitivamente
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30/08/2023 07:21
Transitado em Julgado em #{data}
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07/08/2023 22:05
Ato ordinatório praticado
-
07/08/2023 12:41
Ato ordinatório praticado
-
07/08/2023 01:51
Ato ordinatório praticado
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07/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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07/08/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800524-89.2022.8.12.0031 Comarca de Caarapó - 1ª Vara Relator(a): Des.
Divoncir Schreiner Maran Apelante: Katilayne Duarte Advogado: Laís Benito Cortes da Silva (OAB: 415467/SP) Apelado: Claro S/A Advogado: Denner de Barros Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER - SUPOSTA ANOTAÇÃO INDEVIDA NA PLATAFORMA SERASA LIMPA NOME - DÉBITO PRESCRITO - APONTAMENTO REGULAR - POSSIBILIDADE - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO.
A prescrição do débito impede o exercício da pretensão judicial do credor contra o devedor, mas não impede a cobrança extrajudicial, pois não extingue o débito em si.
A simples inscrição de débito prescrito na plataforma "Serasa Limpa Nome" não caracteriza irregularidade, pois não macula a honra e imagem do devedor.
Tal plataforma não revela informações ao público, mas sim, tão somente, ao consumidor devedor.
Seu efeito, portanto, é de mera cobrança.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
04/08/2023 10:33
Ato ordinatório praticado
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04/08/2023 09:06
Ato ordinatório praticado
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04/08/2023 09:06
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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03/08/2023 10:02
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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25/07/2023 00:18
Ato ordinatório praticado
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25/07/2023 00:18
INCONSISTENTE
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25/07/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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25/07/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800524-89.2022.8.12.0031 Comarca de Caarapó - 1ª Vara Relator(a): Des.
Divoncir Schreiner Maran Apelante: Katilayne Duarte Advogado: Laís Benito Cortes da Silva (OAB: 415467/SP) Apelado: Claro S/A Advogado: Denner de Barros Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 21/07/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
24/07/2023 07:05
Ato ordinatório praticado
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21/07/2023 16:41
Conclusos para decisão
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21/07/2023 16:41
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2023 16:41
Distribuído por sorteio
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21/07/2023 16:40
Ato ordinatório praticado
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21/07/2023 16:36
Ato ordinatório praticado
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21/07/2023 16:20
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2023
Ultima Atualização
04/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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