TJMS - 0800732-24.2022.8.12.0015
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/02/2025 11:11
Ato ordinatório praticado
-
21/02/2025 11:11
Arquivado Definitivamente
-
21/02/2025 10:09
Ato ordinatório praticado
-
21/02/2025 10:09
Juntada de tipo de documento
-
21/02/2025 10:09
Ato ordinatório praticado
-
21/02/2025 10:09
Juntada de tipo de documento
-
21/02/2025 10:09
Ato ordinatório praticado
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21/02/2025 10:09
Ato ordinatório praticado
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21/02/2025 10:09
Ato ordinatório praticado
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21/02/2025 10:09
Ato ordinatório praticado
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21/02/2025 10:09
Ato ordinatório praticado
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21/02/2025 10:09
Ato ordinatório praticado
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21/02/2025 10:09
Ato ordinatório praticado
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21/02/2025 10:09
Ato ordinatório praticado
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21/02/2025 10:09
Ato ordinatório praticado
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21/02/2025 10:09
Ato ordinatório praticado
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21/02/2025 10:09
Ato ordinatório praticado
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21/02/2025 10:09
Ato ordinatório praticado
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21/02/2025 10:09
Ato ordinatório praticado
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21/02/2025 10:09
Juntada de tipo de documento
-
21/02/2025 10:09
Ato ordinatório praticado
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21/02/2025 10:09
Ato ordinatório praticado
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21/02/2025 10:09
Ato ordinatório praticado
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21/02/2025 10:09
Ato ordinatório praticado
-
21/02/2025 10:09
Ato ordinatório praticado
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21/02/2025 10:09
Ato ordinatório praticado
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21/02/2025 10:09
Ato ordinatório praticado
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21/02/2025 10:09
Ato ordinatório praticado
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21/02/2025 10:09
Ato ordinatório praticado
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21/02/2025 10:09
Ato ordinatório praticado
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21/02/2025 10:09
Ato ordinatório praticado
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21/02/2025 10:09
Juntada de tipo de documento
-
21/02/2025 10:09
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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21/02/2025 10:09
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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21/02/2025 10:09
Ato ordinatório praticado
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21/02/2025 10:09
Ato ordinatório praticado
-
21/02/2025 10:09
Ato ordinatório praticado
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21/02/2025 10:08
Ato ordinatório praticado
-
21/02/2025 10:08
Ato ordinatório praticado
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21/02/2025 10:08
Ato ordinatório praticado
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21/02/2025 10:08
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
21/02/2025 10:08
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
21/02/2025 10:08
Juntada de tipo de documento
-
21/02/2025 10:08
Ato ordinatório praticado
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21/02/2025 10:08
Juntada de tipo de documento
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21/02/2025 10:08
Ato ordinatório praticado
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21/02/2025 10:08
Ato ordinatório praticado
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21/02/2025 10:08
Ato ordinatório praticado
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21/02/2025 10:08
Ato ordinatório praticado
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21/02/2025 10:08
Ato ordinatório praticado
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21/02/2025 10:08
Ato ordinatório praticado
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21/02/2025 10:08
Ato ordinatório praticado
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21/02/2025 10:08
Ato ordinatório praticado
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21/02/2025 10:08
Ato ordinatório praticado
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21/02/2025 10:08
Ato ordinatório praticado
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21/02/2025 10:08
Ato ordinatório praticado
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21/02/2025 10:08
Ato ordinatório praticado
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21/02/2025 10:08
Ato ordinatório praticado
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21/02/2025 10:08
Ato ordinatório praticado
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21/02/2025 10:08
Ato ordinatório praticado
-
21/02/2025 10:08
Ato ordinatório praticado
-
21/02/2025 10:08
Ato ordinatório praticado
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21/02/2025 10:08
Ato ordinatório praticado
-
21/02/2025 10:08
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
21/02/2025 10:08
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
19/02/2025 10:40
Baixa Definitiva
-
04/02/2025 10:48
Baixa Definitiva
-
04/02/2025 10:44
Certidão Cartorária
-
05/12/2024 14:44
Ato ordinatório praticado
-
21/11/2024 18:43
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
20/11/2024 22:47
Ato ordinatório praticado
-
19/11/2024 12:35
Juntada de tipo de documento
-
19/11/2024 12:35
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
19/11/2024 12:35
Juntada de tipo de documento
-
19/11/2024 12:35
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
19/11/2024 10:43
Ato ordinatório praticado
-
19/11/2024 10:43
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
19/11/2024 10:42
Ato ordinatório praticado
-
19/11/2024 10:41
Expedição de "tipo de documento".
-
19/11/2024 09:19
Ato ordinatório praticado
-
19/11/2024 00:01
Publicação
-
19/11/2024 00:00
Intimação
Recurso Extraordinário nº 0800732-24.2022.8.12.0015/50001 Comarca de Miranda - 2ª Vara Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Filipe Rocha Drummond (OAB: 27793A/MS) Recorrido: Edileuza da Silva Monteiro Santos DPGE - 2ª Inst.: Glória de Fátima Fernandes Galbiati (OAB: 21983DP/MS) Recorrido: Município de Bodoquena Proc.
Município: Cristiane Ferreira Siqueira (OAB: 21554/MS) POSTO ISSO, nos termos do art. 1.040, I, do CPC, estando o acórdão recorrido em conformidade com o Tema 1234, do STF, NEGO SEGUIMENTO ao presente Recurso Extraordinário interposto pelo Estado de Mato Grosso do Sul.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
18/11/2024 14:09
Ato ordinatório praticado
-
18/11/2024 13:40
Publicação
-
15/11/2024 11:19
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
15/11/2024 11:19
Recurso Extraordinário não admitido
-
08/11/2024 15:56
Conclusos para tipo de conclusão.
-
08/11/2024 15:48
Processo Desarquivado
-
31/03/2024 01:37
Ato ordinatório praticado
-
25/03/2024 14:18
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
20/03/2024 16:16
Ato ordinatório praticado
-
20/03/2024 16:07
Ato ordinatório praticado
-
20/03/2024 16:06
Expedição de "tipo de documento".
-
19/03/2024 11:25
Processo sobrestado pelo TEMA 1234 - STF - RG
-
19/03/2024 11:13
Juntada de tipo de documento
-
19/03/2024 11:13
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
19/03/2024 11:13
Juntada de tipo de documento
-
19/03/2024 11:13
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
19/03/2024 11:13
Ato ordinatório praticado
-
19/03/2024 11:13
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
19/03/2024 11:12
Processo sobrestado pelo TEMA 1234 - STF - RG
-
12/03/2024 22:53
Ato ordinatório praticado
-
12/03/2024 03:41
Ato ordinatório praticado
-
12/03/2024 00:01
Publicação
-
11/03/2024 12:34
Ato ordinatório praticado
-
11/03/2024 12:25
Publicação
-
11/03/2024 10:21
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
11/03/2024 10:21
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral
-
11/03/2024 07:38
Conclusos para tipo de conclusão.
-
08/03/2024 17:17
Ato ordinatório praticado
-
23/01/2024 01:14
Ato ordinatório praticado
-
12/01/2024 13:39
Ato ordinatório praticado
-
12/01/2024 13:36
Ato ordinatório praticado
-
12/01/2024 13:36
Expedição de "tipo de documento".
-
19/12/2023 08:20
Juntada de tipo de documento
-
19/12/2023 08:20
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
19/12/2023 08:20
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
19/12/2023 08:11
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
06/12/2023 16:06
Juntada de tipo de documento
-
06/12/2023 16:06
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
06/12/2023 16:06
Juntada de tipo de documento
-
06/12/2023 16:06
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
05/12/2023 09:16
Ato ordinatório praticado
-
05/12/2023 06:20
Ato ordinatório praticado
-
05/12/2023 00:01
Publicação
-
05/12/2023 00:01
Publicação
-
04/12/2023 10:17
Ato ordinatório praticado
-
04/12/2023 10:16
Ato ordinatório praticado
-
04/12/2023 10:11
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
04/12/2023 10:11
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
04/12/2023 10:11
Expedição de "tipo de documento".
-
04/12/2023 10:11
Ato ordinatório praticado
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03/08/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800732-24.2022.8.12.0015 Comarca de Miranda - 2ª Vara Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Apelante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Filipe Rocha Drummond (OAB: 27793A/MS) Apelada: Edileuza da Silva Monteiro Santos DPGE - 1ª Inst.: Danilo Hamano Silveira Campos (OAB: 21230/MS) Apelado: Município de Bodoquena Proc.
Município: Cristiane Ferreira Siqueira (OAB: 21554/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃODEOBRIGAÇÃODEFAZER - FORNECIMENTODEMEDICAMENTO- ENOXAPARINA SÓDICA 40MG - PRELIMINAR DE INCLUSÃO DA UNIÃO NO POLO PASSIVO - REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA FEDERAL - AFASTADA - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA - PARÂMETROS ESTABELECIDOS NO RE 1.366243 (TEMA 1234) QUE NÃO SE APLICAM À ESPÉCIE - MÉRITO - GESTAÇÃO DE ALTO RISCO - PROBLEMAS DE COAGULAÇÃO SANGUÍNEA - DIREITO À SAÚDE - OBRIGAÇÃO CONSTITUCIONAL - DEVERDEFORNECIMENTO - EXIGÊNCIA DE CADASTRO NO PROTOCOLO CLÍNICO E DIRETRIZES TERAPÊUTICAS (PCDT) - FORMALISMO EXAGERADO - IMPOSIÇÃODEMULTA DIÁRIA (ASTREINTES) COMO MEIODECOMPELIR O DEVEDOR A ADIMPLIR A OBRIGAÇÃO - FAZENDA PÚBLICA - POSSIBILIDADE - SUBSTITUIÇÃO PORBLOQUEIODEVERBAS- IMPOSSIBILIDADE - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO QUE NÃO PODE ESTAR ATRELADO À MARCA COMERCIAL - PREQUESTIONAMENTO - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Ao interpretar as regras de competência e de funcionamento do Sistema Único de Saúde, o Supremo Tribunal Federal, por ocasião da fixação do Tema nº 793, estabeleceu a responsabilidade solidária da União, dos Estados, do DF e dos Municípios no atendimento de demandas que objetivam a garantia de acesso a serviços de promoção, proteção e recuperação da saúde.
Eventual direcionamento da demanda ao ente público competente, no caso em que não houve a participação dele na lide, deve ser requerido administrativamente ou em ação autônoma, não havendo falar em inclusão obrigatória deste, como requereu o Estado de Mato Grosso do Sul.
A a saúde é um direito fundamental do cidadão, previsto na Constituição Federal, cuja garantia, portanto, incumbe ao Poder Público.
Nesse sentido, havendo laudo médico pelo profissional que assiste a paciente, afirmando a imprescindibilidade domedicamento, em conjunto com a constatação da sua incapacidade financeira para arcar com o custo do remédio prescrito, bem como a existênciaderegistro na ANVISA, nos termos do Tema n.º 106, do Superior TribunaldeJustiça, impõem-se a manutenção da sentença que condenou os Requeridos ao fornecimento domedicamentonecessário ao tratamentodesaúde da Requerente.
Descabida a exigência cadastro da Apelada junto ao Protocolo clínico e diretrizes terapêuticas (PCDT) para fins de registro do uso/retirada dos medicamentos fornecidos pela rede pública, por configurar formalismo exacerbado que não justifica a recusa da disponibilização de medicamentos indispensáveis para o tratamento das moléstias que acometem a paciente, sob pena de afronta ao princípio da eficiência na prestação de serviços públicos.
Conforme entendimento consolidado do Superior TribunaldeJustiça (Tema n.º 98), é perfeitamente admissível o arbitramentodemulta sancionatória contra a Fazenda Pública para compeli-la ao cumprimentodeobrigação judicial.
Cabível a substituição do insumo prescrito por outro desde que possuam a mesma composição (princípio ativo) e concentração, apresentando os mesmos efeitos, sendo irrelevante o nome comercial.
Quanto ao prequestionamento, esta Corte tem entendido ser desnecessária a manifestação expressa dos dispositivos legais utilizados para a conclusão do julgamento, bastando que as matérias postas em discussão tenham sido apreciadas adequadamente.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
Campo Grande, 31 de julho de 2023 Desª Jaceguara Dantas da Silva Relator(a) do processo -
25/07/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800732-24.2022.8.12.0015 Comarca de Miranda - 2ª Vara Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Apelante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Filipe Rocha Drummond (OAB: 27793A/MS) Apelada: Edileuza da Silva Monteiro Santos DPGE - 1ª Inst.: Danilo Hamano Silveira Campos (OAB: 21230/MS) Apelado: Município de Bodoquena Proc.
Município: Cristiane Ferreira Siqueira (OAB: 21554/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 21/07/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2023
Ultima Atualização
21/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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