TJMS - 0801039-15.2022.8.12.0035
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            22/08/2023 12:17 Ato ordinatório praticado 
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                                            22/08/2023 12:17 Arquivado Definitivamente 
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                                            22/08/2023 09:24 Transitado em Julgado em #{data} 
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                                            26/07/2023 22:07 Ato ordinatório praticado 
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                                            26/07/2023 17:49 Ato ordinatório praticado 
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                                            26/07/2023 17:46 Ato ordinatório praticado 
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                                            26/07/2023 17:44 Expedição de #{tipo_de_documento}. 
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                                            26/07/2023 02:11 Ato ordinatório praticado 
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                                            26/07/2023 00:01 Publicado #{ato_publicado} em #{data}. 
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                                            26/07/2023 00:00 Intimação Apelação Cível nº 0801039-15.2022.8.12.0035 Comarca de Iguatemi - Vara Única Relator(a): Des.
 
 Luiz Antônio Cavassa de Almeida Apelante: Lidiane Rocha Advogado: Rubens Dario Ferreira Lobo Júnior (OAB: 3440A/MS) Apelado: Boa Vista Serviços S.A.
 
 Advogado: Helio Yazbek (OAB: 168204/SP) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA NOTIFICAÇÃO PRÉVIA DO CONSUMIDOR - DANO MORAL CONFIGURADO - PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO - ACOLHIDA - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
 
 Conforme dispõe o art. 43, § 2º, do CDC, é inafastável a obrigação do órgão de proteção ao crédito de realizar a notificação prévia do consumidor quanto à inscrição a ser efetivada nos respectivos cadastros, bastando que órgão de proteção ao crédito comprove a postagem da correspondência, conforme entendimento consolidado pelo STJ no Tema 59 - REsp 1.083.291/RS.
 
 No caso, considerando que a arquivista não comprovou nos autos o cumprimento do disposto no art. 43, § 2º do CDC, resta configurado dano moral, que decorre in re ipsa.
 
 O quantum arbitrado pelo Juízo de primeiro grau (R$ 1.000,00) não se mostra suficiente para recompensar o desconforto sofrido, vez que não atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como não se encontra dentro dos parâmetros que arbitra usualmente esta Corte Estadual em casos semelhantes, devendo assim ser majorado para R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
 
 Recurso conhecido e parcialmente provido.
 
 A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
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                                            25/07/2023 11:33 Ato ordinatório praticado 
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                                            25/07/2023 09:47 Ato ordinatório praticado 
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                                            25/07/2023 09:47 Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte 
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                                            21/07/2023 17:18 Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}. 
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                                            21/07/2023 13:34 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            21/07/2023 13:28 Ato ordinatório praticado 
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                                            21/07/2023 13:26 Expedição de #{tipo_de_documento}. 
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                                            21/07/2023 01:46 Ato ordinatório praticado 
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                                            21/07/2023 00:01 Publicado #{ato_publicado} em #{data}. 
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                                            21/07/2023 00:00 Intimação Apelação Cível nº 0801039-15.2022.8.12.0035 Comarca de Iguatemi - Vara Única Relator(a): Des.
 
 Luiz Antônio Cavassa de Almeida Apelante: Lidiane Rocha Advogado: Rubens Dario Ferreira Lobo Júnior (OAB: 3440A/MS) Apelado: Boa Vista Serviços S.A.
 
 Advogado: Helio Yazbek (OAB: 168204/SP) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 20/07/2023.
 
 Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
 
 Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
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                                            20/07/2023 15:56 Ato ordinatório praticado 
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                                            20/07/2023 15:46 Conclusos para decisão 
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                                            20/07/2023 15:46 Expedição de Outros documentos. 
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                                            20/07/2023 15:45 Distribuído por sorteio 
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                                            20/07/2023 15:43 Ato ordinatório praticado 
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                                            20/07/2023 15:18 Ato ordinatório praticado 
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                                            20/07/2023 15:05 Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino} 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            20/07/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            25/07/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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