TJMS - 0807202-47.2021.8.12.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Maria Los
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/11/2023 12:56
Ato ordinatório praticado
-
07/11/2023 12:56
Arquivado Definitivamente
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07/11/2023 12:06
Transitado em Julgado em #{data}
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09/10/2023 22:03
Ato ordinatório praticado
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09/10/2023 12:26
Ato ordinatório praticado
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09/10/2023 02:11
Ato ordinatório praticado
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09/10/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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09/10/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0807202-47.2021.8.12.0002 Comarca de Dourados - 3ª Vara Cível Relator(a): Juiz Waldir Marques Apelante: Creuza da Silva Cavalcante Advogado: Moysés Fonseca Monteiro Alves (OAB: 152000/MG) Apelado: Banco Bmg S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS - NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA - DESNECESSIDADE DA PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL - MÉRITO - CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL - RELAÇÃO JURÍDICA VÁLIDA - DISPONIBILIZAÇÃO DE QUANTIA E DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO - PLENA CIÊNCIA DA CONTRATANTE ACERCA DOS TERMOS DO CONTRATO - VÍCIO DE CONSENTIMENTO NÃO DEMONSTRADO - SENTENÇA MANTIDA - PRELIMINAR REJEITADA E RECURSO NÃO PROVIDO.
I - Não há cerceamento de defesa quando o julgador indefere produção de prova que repute desnecessária, se os demais elementos probatórios carreados aos autos já são suficientes para a resolução da demanda.
II - Mantém-se a sentença que julgou improcedente o pedido de declaração de nulidade da contratação de cartão de crédito consignado com autorização para desconto em folha de pagamento (reserva de margem consignável), bem como os demais requerimentos dele decorrentes, quando demonstrado que a autora possuía plena ciência dos termos do contrato, mormente porquanto depositada a quantia solicitada em sua conta bancária, não havendo falar, consequentemente, em ilegalidade na contratação.
Recurso não provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, AFASTARAM A PRELIMINAR E NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. -
06/10/2023 09:33
Ato ordinatório praticado
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05/10/2023 14:21
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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04/10/2023 16:29
Ato ordinatório praticado
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03/10/2023 15:37
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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03/10/2023 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
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03/10/2023 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
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25/09/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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22/09/2023 10:16
Ato ordinatório praticado
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19/09/2023 15:13
Inclusão em Pauta
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31/08/2023 17:11
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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31/07/2023 09:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/07/2023 01:24
Ato ordinatório praticado
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24/07/2023 01:24
INCONSISTENTE
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24/07/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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24/07/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0807202-47.2021.8.12.0002 Comarca de Dourados - 3ª Vara Cível Relator(a): Juiz Waldir Marques Apelante: Creuza da Silva Cavalcante Advogado: Moysés Fonseca Monteiro Alves (OAB: 152000/MG) Apelado: Banco Bmg S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 21/07/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
21/07/2023 13:33
Ato ordinatório praticado
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21/07/2023 13:21
Conclusos para decisão
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21/07/2023 13:21
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2023 13:21
Distribuído por prevenção
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21/07/2023 12:51
Ato ordinatório praticado
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21/07/2023 12:43
Ato ordinatório praticado
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21/07/2023 12:09
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2023
Ultima Atualização
05/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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