TJMS - 0800881-43.2021.8.12.0051
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2023 12:56
Ato ordinatório praticado
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25/08/2023 12:56
Arquivado Definitivamente
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25/08/2023 09:25
Transitado em Julgado em #{data}
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28/07/2023 22:08
Ato ordinatório praticado
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28/07/2023 13:53
Ato ordinatório praticado
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28/07/2023 13:52
Ato ordinatório praticado
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28/07/2023 13:51
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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28/07/2023 01:53
Ato ordinatório praticado
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28/07/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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28/07/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800881-43.2021.8.12.0051 Comarca de Itaquiraí - Vara Única Relator(a): Des.
Lúcio R. da Silveira Apelante: Boa Vista Serviços S.A.
Advogado: Helio Yazbek (OAB: 168204/SP) Apelante: Sandrieli Motta Lopes Maciel Advogada: Laira Gabriela de Oliveira (OAB: 102940/PR) Apelada: Sandrieli Motta Lopes Maciel Advogada: Laira Gabriela de Oliveira (OAB: 102940/PR) Apelado: Boa Vista Serviços S.A.
Advogado: Helio Yazbek (OAB: 168204/SP) EMENTA - APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS - INCLUSÃO DO NOME DA PARTE AUTORA EM ÓRGÃO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO - AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA POR CORRESPONDÊNCIA - NOTIFICAÇÃO ELETRÔNICA (VIA SMS) NO TELEFONE CELULAR DO CONSUMIDOR - INSUFICIENTE - DANOS MORAIS DEVIDOS - MONTANTE EXCESSIVO - REDUÇÃO DO VALOR ARBITRADO EM PRIMEIRO GRAU - JUROS DE MORA DESDE O EVENTO DANOSO - SENTENÇA REFORMADA - RECURSOS CONHECIDOS - RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO - RECURSO DA PARTE RÉ PARCIALMENTE PROVIDO.
I - É dever do órgão mantenedor do cadastro de proteção ao crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição, nos termos da Súmula 359 do Superior Tribunal de Justiça.
II - No caso em tela, apesar de a parte Requerida ter afirmado que os documentos acostados aos autos com a contestação seriam suficientes para demonstrar o cumprimento de sua obrigação, deles não se constata o envio da respectiva notificação à parte Autora, tampouco sua efetiva entrega, e, consequentemente, não comprovado ao menos o envio da notificação prevista no § 2º do art. 43 do CDC, resta caracterizado o dever de indenizar.
III - Este Tribunal já entendeu que é válida a notificação via SMS enviada ao telefone celular do devedor, porém, em hipótese na qual também havia o envio de correspondência via postal para seu endereço, o que não foi comprovado no caso em tela.
IV - O dano moral na espécie sequer há de ser demonstrado, pois, nos termos da jurisprudência pátria, trata-se de dano moral puro, ou in re ipsa.
V - Sopesadas as particularidades do caso, por se tratar apenas de ausência de notificação prévia, tem-se que o valor de R$ 3.000,00 constitui-se em "quantum" adequado, sendo capaz de compensar os efeitos do prejuízo moral sofrido, bem como de inibir que a Requerida torne-se reincidente, atendendo aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
VI - Tendo em vista que a responsabilidade da parte Requerida decorreu de relação extracontratual, o marco inicial para a consideração dos juros de mora é o evento danoso, conforme disposto no art. 398 do CC e na Súmula n. 54 do STJ.
VII - Recursos conhecidos.
Recurso da parte Autora desprovido.
Recurso da parte Ré parcialmente provido, apenas para reduzir o valor dos danos morais.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao apelo da autora e deram parcial provimento ao recurso da ré nos termos do voto do Relator.. -
27/07/2023 10:03
Ato ordinatório praticado
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26/07/2023 16:12
Ato ordinatório praticado
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26/07/2023 16:12
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte
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25/07/2023 18:54
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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24/07/2023 14:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/07/2023 14:08
Ato ordinatório praticado
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24/07/2023 14:06
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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24/07/2023 01:23
Ato ordinatório praticado
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24/07/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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24/07/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800881-43.2021.8.12.0051 Comarca de Itaquiraí - Vara Única Relator(a): Des.
Lúcio R. da Silveira Apelante: Boa Vista Serviços S.A.
Advogado: Helio Yazbek (OAB: 168204/SP) Apelante: Sandrieli Motta Lopes Maciel Advogada: Laira Gabriela de Oliveira (OAB: 102940/PR) Apelada: Sandrieli Motta Lopes Maciel Advogada: Laira Gabriela de Oliveira (OAB: 102940/PR) Apelado: Boa Vista Serviços S.A.
Advogado: Helio Yazbek (OAB: 168204/SP) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 21/07/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
21/07/2023 13:33
Ato ordinatório praticado
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21/07/2023 13:20
Conclusos para decisão
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21/07/2023 13:20
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2023 13:20
Distribuído por sorteio
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21/07/2023 13:17
Ato ordinatório praticado
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20/07/2023 16:15
Ato ordinatório praticado
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20/07/2023 15:37
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2023
Ultima Atualização
26/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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