TJMS - 0801242-38.2021.8.12.0026
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2023 14:41
Ato ordinatório praticado
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28/08/2023 14:41
Arquivado Definitivamente
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28/08/2023 14:11
Transitado em Julgado em #{data}
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03/08/2023 22:09
Ato ordinatório praticado
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03/08/2023 13:50
Ato ordinatório praticado
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03/08/2023 02:45
Ato ordinatório praticado
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03/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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03/08/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801242-38.2021.8.12.0026 Comarca de Bataguassu - 2ª Vara Relator(a): Des.
Eduardo Machado Rocha Apelante: Maria do Socorro Viana da Silva Kumagai Advogada: Ana Maria da Silva Xavier (OAB: 19195/MS) Apelante: Bradesco Promotora- BP Promotora de Vendas LTDA Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Apelado: Bradesco Promotora- BP Promotora de Vendas LTDA Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Apelada: Maria do Socorro Viana da Silva Kumagai Advogada: Ana Maria da Silva Xavier (OAB: 19195/MS) EMENTA - APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS - PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO POR VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - AFASTADA - MÉRITO - DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - DEVER DE FORNECER SERVIÇOS ADEQUADOS, EFICIENTES E SEGUROS - DANOS MORAIS CONFIGURADOS - QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO - FIXAÇÃO DENTRO DOS PATAMARES DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE- RESTITUIÇÃO SIMPLES - ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA - UTILIZAÇÃO DO IGPM/FGV - COMPENSAÇÃO DE VALORES - INDEVIDA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MANTIDOS - RECURSO DO REQUERIDO PARCIALMENTE PROVIDO - RECURSO DA AUTORA DESPROVIDO.
O princípio da dialeticidade impõe ao recorrente o dever de expor as razões de seu inconformismo, contrastando a decisão recorrida com outros argumentos suficientes para levar o Tribunal a adotar um outro entendimento.
Se a peça recursal atacou os fundamentos da decisão, o recurso deve ser conhecido.
Nos termos do artigo 14, do CDC, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços.
Tendo sido demonstrada a falha na prestação do serviço pela instituição financeira, que agiu com negligência ao promover empréstimo consignado sem conferir a veracidade das informações pelo solicitante, impõe-se o dever de indenizar os danos sofridos pela parte autora.
Fica evidenciado o dano moral quando os descontos indevidos possam gerar prejuízos à subsistência da parte autora, mormente por se tratar de pessoa idosa e beneficiária de aposentadoria.
O valor arbitrado a título de indenização por danos morais deve representar uma compensação à vítima e também uma punição ao ofensor, guardando-se proporcionalidade entre o ato lesivo e o dano moral sofrido.
Como esses parâmetros restaram atendidos, é de rigor a manutenção do quantum fixado em primeiro grau em R$ 1.000,00.
Não demonstrada a má-fé da parte requerida em realizar descontos na conta da parte requerente, inaplicável a restituição em dobro prevista no artigo 940, do Código Civil e no artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
Não merece reforma a sentença que adotou o IGPM/FGV como índice da correção monetária, pois é o que melhor reflete a desvalorização da moeda frente a inflação.
Tendo em vista que o valor disponibilizado na conta da autora fora devidamente consignado em juízo, não há falar em compensação de valores.
Mantém-se os honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da causa por ser razoável e condizente com a demanda, sendo capaz de remunerar condignamente o profissional que laborou no feito, e ainda, observou-se os critérios delineados nas alíneas do § 2.º do art. 85 do CPC.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, rejeitaram a preliminar e, no mérito, deram parcial provimento ao recurso do requerido e, negaram provimento ao recurdo da autora, nos termos do voto do relator.. -
02/08/2023 11:02
Ato ordinatório praticado
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31/07/2023 16:49
Ato ordinatório praticado
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31/07/2023 16:49
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte
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31/07/2023 09:32
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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24/07/2023 01:23
Ato ordinatório praticado
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24/07/2023 01:23
INCONSISTENTE
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24/07/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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24/07/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801242-38.2021.8.12.0026 Comarca de Bataguassu - 2ª Vara Relator(a): Des.
Eduardo Machado Rocha Apelante: Maria do Socorro Viana da Silva Kumagai Advogada: Ana Maria da Silva Xavier (OAB: 19195/MS) Apelante: Bradesco Promotora- BP Promotora de Vendas LTDA Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Apelado: Bradesco Promotora- BP Promotora de Vendas LTDA Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Apelada: Maria do Socorro Viana da Silva Kumagai Advogada: Ana Maria da Silva Xavier (OAB: 19195/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 21/07/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
21/07/2023 13:33
Ato ordinatório praticado
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21/07/2023 13:00
Conclusos para decisão
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21/07/2023 13:00
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2023 13:00
Distribuído por prevenção
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21/07/2023 12:59
Ato ordinatório praticado
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21/07/2023 12:12
Ato ordinatório praticado
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21/07/2023 12:06
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2023
Ultima Atualização
31/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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