TJMS - 0815409-31.2023.8.12.0110
1ª instância - Campo Grande - 11ª Vara do Juizado Especial Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/10/2024 11:37
Ato ordinatório praticado
-
15/10/2024 11:37
Ato ordinatório praticado
-
02/09/2024 14:21
Arquivado Definitivamente
-
02/09/2024 14:20
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
29/08/2024 07:42
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2024 07:41
Transitado em Julgado em #{data}
-
14/08/2024 07:45
Ato ordinatório praticado
-
13/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Otavio Simões Brissant (OAB 146066/RJ), Oscar Eduardo Rodriguez (OAB 71719/PR), André Felipe Nimer Barbosa (OAB 9522/RO) Processo 0815409-31.2023.8.12.0110 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Anderson Manoel de Oliveira, Surreila Nimer Pisano - Exectdo: Hurb Technologies S/A - Intimação da parte autora da Sentença retro: "Ante a não localização de bens (da parte executada) passíveis de penhora, apesar das diligências e esforços deste Juizado Especial Cível, julgo extinto este processo sem resolução de seu mérito executivo, nos termos do artigo 53, §4º., da Lei n. 9.099/1995 e Enunciado n. 75 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais (FONAJE).
Após o trânsito em julgado, a escrivania, deverá emitir certidão de crédito para providenciar a inclusão do nome da parte executada em eventual órgão de proteção ao crédito, nos moldes do Enunciado 76 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais - FONAJE.
Após o trânsito em julgado, fica determinada a baixa de eventual gravame.
Sem custas e sem honorários advocatícios.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se Oportunamente, arquivem-se.
Cumpra-se." -
12/08/2024 22:08
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
12/08/2024 07:38
Ato ordinatório praticado
-
09/08/2024 09:42
Ato ordinatório praticado
-
08/08/2024 14:24
Recebidos os autos
-
08/08/2024 14:24
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
08/08/2024 14:24
Ato ordinatório praticado
-
08/08/2024 14:24
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
07/08/2024 17:39
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
07/08/2024 17:06
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
01/08/2024 11:27
Ato ordinatório praticado
-
01/08/2024 11:26
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
-
11/07/2024 15:58
Ato ordinatório praticado
-
10/07/2024 00:00
Intimação
ADV: André Felipe Nimer Barbosa (OAB 9522/RO) Processo 0815409-31.2023.8.12.0110 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Anderson Manoel de Oliveira, Surreila Nimer Pisano - Intimação da parte autora da Decisão retro: "1.
Defiro o pedido de penhora on-line pelo RENAJUD. 2.
Sendo a consulta positva no sistema Renajud com a devida restrição lançada, expeça-se mandado de penhora do veículo, avaliação e intimação da parte executada para, querendo, apresentar embargos. 3.
Caso a penhora seja negativa, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar bens pasíveis de penhora, sob pena de extinção do presente proceso. 4.
Decorido o prazo sem a indicação de bens pasíveis de penhora, voltem os autos conclusos para extinção e expedição da certidão de crédito.
Intime-se. 5.
Com relação ao pedido de requisição de informações através do sistema SNIPERa, no sentido de obtenção de informações a respeito de bens móveis em nome da parte executada, não pode ser atendido, em virtude de não caber ao órgão jurisdicional a função de natureza administrativa e manifestamente em favor exclusivo de uma das partes na relação procesual, quando a ela incumbe tais dilgências, nos termos da legislação procesual vigente, notadamente em sede de Juizado Especial, cujo procedimento tem como pilar a celeridade procesual, incompatível com a morosidade que tais requerimentos causariam.
Intime-se." -
09/07/2024 21:54
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
09/07/2024 11:04
Ato ordinatório praticado
-
09/07/2024 11:02
Ato ordinatório praticado
-
20/06/2024 17:57
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
20/06/2024 17:56
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
20/06/2024 15:51
Recebidos os autos
-
20/06/2024 15:51
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
11/06/2024 22:06
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
12/05/2024 10:40
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
11/05/2024 16:30
Ato ordinatório praticado
-
11/05/2024 16:29
Ato ordinatório praticado
-
05/04/2024 18:56
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
23/02/2024 00:09
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2024 16:55
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
07/02/2024 16:54
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
07/02/2024 16:54
INCONSISTENTE
-
06/02/2024 22:06
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
02/02/2024 03:42
Ato ordinatório praticado
-
01/02/2024 21:28
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
01/02/2024 08:07
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2024 08:42
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2024 08:41
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
-
07/12/2023 19:53
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2023 00:00
Intimação
ADV: Otavio Simões Brissant (OAB 146066/RJ), Oscar Eduardo Rodriguez (OAB 71719/PR) Processo 0815409-31.2023.8.12.0110 - Cumprimento de sentença - Exectdo: Hurb Technologies S/A - Intima-se a parte Requerida/Executada acerca da decisão: "Considerando que não há determinação de suspensão dos feitos em andamento em desfavor da parte executada na ação civil pública informada à f. 192 e seguintes: 1) Intime-se a parte executada para que cumpra a sentença, no prazo de 15 (quinze) dias, ficando advertida que o descumprimento acarretará a incidência de multa no percentual de 10% (dez por cento) sobre o montante da condenação, conforme o artigo 523, caput, do CPC, c/c art. 52, caput, da Lei 9.099/95. 2) Não sendo efetuado o pagamento no prazo concedido, proceda-se à penhora obedecendo, preferencialmente, a ordem legal prevista no art. 835 do CPC. 3) Caso seja negativa a tentativa de penhora via sistema Sisbajud, proceda-se de imediato, à pesquisa de bens junto ao sistema Renajud. 4) Se realizada a penhora, intime-se a parte executada para, querendo, oferecer embargos à execução/impugnação ao cumprimento de sentença no prazo de 15 (quinze) dias. 5) Se infrutíferas todas as pesquisas, manifeste-se a parte exequente, no prazo de 10 (dez) dias, indicando bens passíveis de penhora, sob pena de extinção, com fundamento no art. 53, §4º, da Lei n. 9.099/95. Às providências. ". -
05/12/2023 21:35
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
05/12/2023 08:18
Ato ordinatório praticado
-
05/12/2023 08:15
Ato ordinatório praticado
-
16/11/2023 18:14
Recebidos os autos
-
16/11/2023 18:14
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/10/2023 13:18
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
09/10/2023 22:06
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
09/10/2023 21:25
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
09/10/2023 07:59
Ato ordinatório praticado
-
06/10/2023 11:20
Ato ordinatório praticado
-
03/10/2023 18:08
Recebidos os autos
-
03/10/2023 10:21
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2023 14:18
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
25/09/2023 14:18
Evoluída a classe de #{classe_anterior} para #{classe_nova}
-
25/09/2023 14:18
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
25/09/2023 14:18
INCONSISTENTE
-
25/09/2023 13:59
Processo Reativado
-
24/09/2023 16:06
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
24/09/2023 15:20
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
22/09/2023 12:25
Arquivado Definitivamente
-
22/09/2023 12:24
Transitado em Julgado em #{data}
-
11/09/2023 07:06
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
05/09/2023 12:09
Ato ordinatório praticado
-
04/09/2023 21:37
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
04/09/2023 08:05
Ato ordinatório praticado
-
01/09/2023 09:50
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2023 15:38
Recebidos os autos
-
29/08/2023 15:38
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
29/08/2023 15:37
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2023 15:37
Homologada a Transação
-
29/08/2023 15:36
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
23/08/2023 16:13
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
23/08/2023 16:12
Audiência de instrução e julgamento #{situacao_da_audiencia} conduzida por #{dirigida_por} em/para #{data_hora}, #{local}.
-
22/08/2023 13:06
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
15/08/2023 13:44
Ato ordinatório praticado
-
15/08/2023 13:44
Audiência de conciliação #{situacao_da_audiencia} conduzida por #{dirigida_por} em/para #{data_hora}, #{local}.
-
15/08/2023 13:39
Audiência de instrução e julgamento #{situacao_da_audiencia} conduzida por #{dirigida_por} em/para #{data_hora}, #{local}.
-
15/08/2023 10:51
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
13/08/2023 10:50
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
24/07/2023 06:15
Ato ordinatório praticado
-
24/07/2023 00:00
Intimação
ADV: André Felipe Nimer Barbosa (OAB 9522/RO) Processo 0815409-31.2023.8.12.0110 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Anderson Manoel de Oliveira, Surreila Nimer Pisano - Intimação das partes, por intermédio de seus respectivos patronos, para participar da audiência em data e hora constante na certidão de designação de audiência disponível nos autos, a ser realizada de modo HÍBRIDO, ou seja, as partes podem comparecer tanto presencialmente, quanto por meio virtual, através da plataforma Microsoft Teams.
O usuário que optar pelo meio virtual deverá previamente realizar o download do aplicativo Microsoft Teams em seu celular e acessar via internet, o link https://www.tjms.jus.br/salasvirtuais/primeirograu/ onde estão disponibilizados os links de acesso das salas virtuais de audiência de todas as varas do estado e, em seguida clicar no botão ao lado da vara em que sua audiência será realizada para ter acesso a sua sala virtual.
Outrossim, deverão ser informados e-mail e/ou nº do telefone celular apto a realizar videochamadas.
Relevante mencionar que o meio utilizado para acesso à audiência deverá possuir câmera/webcam, microfone para a captação de som e saída de áudio, além de estar com a bateria devidamente carregada.
Em caso de audiência una ou instrução e julgamento, ficam cientes as partes de que deverão trazer as testemunhas independentemente de intimação, ou caso queiram sua intimação para comparecer em audiência, deverão apresentar em cartório o rol de testemunhas tempestivamente.
Fica advertido o requerente de que a sua ausência ou recusa em participação na audiência implicará em extinção do feito e condenação em custas (art. 51, I c/c §2º da Lei 9.099/1995); no caso do requerido, se não comparecer ou recusar-se a participar da audiência não presencial, o Juiz togado proferirá sentença e presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do(a) juiz(a) (art. 20 e 23 da Lei 9.099/1995.
Fica ciente ainda de que, no caso de ser a parte autora microempresa ou empresa de pequeno porte, deverão ser representadas pelo empresário individual ou pelo sócio dirigente (Enunciado 141); Ficam cientes as partes e interessados que a conexão da sala virtual (conciliação/instrução) deverá ocorrer exclusivamente no dia e horário estabelecido, cujas audiências serão conduzidas por conciliador/juiz leigo, registrada em gravação e ata no processo.
Havendo interesse ou necessidade das partes na realização de audiência presencial, deverão comparecer no dia e hora designados neste juízo, sito à Rua Sete de Setembro, 174, Centro, nesta Cidade de Campo Grande-MS.
Lembrando que devem comparecer com antecedência mínima de 30 minutos ao horário da audiência. -
21/07/2023 21:33
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
21/07/2023 12:27
Ato ordinatório praticado
-
21/07/2023 12:02
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2023 17:11
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
10/07/2023 15:12
Ato ordinatório praticado
-
10/07/2023 15:10
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
10/07/2023 15:03
Audiência de instrução e julgamento #{situacao_da_audiencia} conduzida por #{dirigida_por} em/para #{data_hora}, #{local}.
-
07/07/2023 20:16
Ato ordinatório praticado
-
07/07/2023 20:16
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
07/07/2023 20:16
INCONSISTENTE
-
05/07/2023 20:21
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2023
Ultima Atualização
13/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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