TJMS - 0802204-18.2022.8.12.0029
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/10/2023 12:52
Ato ordinatório praticado
-
06/10/2023 12:52
Arquivado Definitivamente
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06/10/2023 11:11
Transitado em Julgado em #{data}
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29/08/2023 17:30
Ato ordinatório praticado
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29/08/2023 17:30
Ato ordinatório praticado
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29/08/2023 17:29
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
28/08/2023 22:06
Ato ordinatório praticado
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28/08/2023 03:02
Ato ordinatório praticado
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28/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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28/08/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0802204-18.2022.8.12.0029 Comarca de Naviraí - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Apelante: Reginaldo Pereira da Silva Advogado: Marcos Antonio de Souza Matos (OAB: 16005/MS) Advogada: Andreia Teixeira da Silva (OAB: 13017/MS) Apelado: Boa Vista Serviços S.A.
Advogado: Helio Yazbek (OAB: 168204/SP) Apelado: Associação Comercial de São Paulo Advogado: Helio Yazbek (OAB: 168204/SP) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO - NEGATIVAÇÃO DE DÉBITO PRESCRITO E MANUTENÇÃO DA INSCRIÇÃO POR PRAZO SUPERIOR A CINCO ANOS - EVIDÊNCIA DA EXCLUSÃO DA INSCRIÇÃO POUCOS DIAS DEPOIS DE SUA INCLUSÃO - AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Discute-se, no presente recurso: a) a (i)licitude na negativação de débito prescrito e manutenção da inscrição por prazo superior a cinco anos; e b) a ocorrência, ou não, de danos morais. 2.
A lei prevê que os entes mantenedores de cadastros e dados de consumidores não podem manter informações negativas por período prazo a cinco anos, e também estipula que, uma vez prescrita a dívida, esta não mais pode ser exibida de modo que frustre o acesso a novo crédito, pelo consumidor. É o que prevê o art. 43, §§ 1º e 5º, do Código de Defesa do Consumidor. 3.
Demonstrado nos autos que a dívida anteriormente inscrita em face do consumidor foi excluída poucos dias depois de sua inclusão, não resta evidenciado qualquer ato ilícito que justifique a responsabilização civil do ente mantenedor de cadastro e dados de consumidores. 4.
Apelação conhecida e não provida.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
25/08/2023 11:35
Ato ordinatório praticado
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24/08/2023 23:00
Ato ordinatório praticado
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24/08/2023 23:00
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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21/08/2023 17:01
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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24/07/2023 12:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/07/2023 12:38
Ato ordinatório praticado
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24/07/2023 12:33
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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24/07/2023 01:03
Ato ordinatório praticado
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24/07/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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24/07/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0802204-18.2022.8.12.0029 Comarca de Naviraí - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Apelante: Reginaldo Pereira da Silva Advogado: Marcos Antonio de Souza Matos (OAB: 16005/MS) Advogada: Andreia Teixeira da Silva (OAB: 13017/MS) Apelado: Boa Vista Serviços S.A.
Advogado: Helio Yazbek (OAB: 168204/SP) Apelado: Associação Comercial de São Paulo Advogado: Helio Yazbek (OAB: 168204/SP) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 21/07/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
21/07/2023 11:08
Ato ordinatório praticado
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21/07/2023 10:50
Conclusos para decisão
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21/07/2023 10:50
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2023 10:50
Distribuído por sorteio
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21/07/2023 10:48
Ato ordinatório praticado
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21/07/2023 10:22
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2023
Ultima Atualização
24/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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