TJMS - 0807651-45.2021.8.12.0021
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/08/2023 16:07
Ato ordinatório praticado
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16/08/2023 16:07
Arquivado Definitivamente
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16/08/2023 15:59
Transitado em Julgado em #{data}
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24/07/2023 22:03
Ato ordinatório praticado
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24/07/2023 13:22
Ato ordinatório praticado
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24/07/2023 13:22
Ato ordinatório praticado
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24/07/2023 13:22
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
24/07/2023 02:08
Ato ordinatório praticado
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24/07/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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24/07/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0807651-45.2021.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - Vara de Fazenda Pública e Registros Públicos Relator(a): Des.
Ary Raghiant Neto Apelante: Kurica Ambiental S.a Advogada: Elisangela Marceli Areano Arduin (OAB: 33178/PR) Apelado: Município de Selvíria Advogada: Marielen da Silva Ruéla (OAB: 18936/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS - FURTO DE CONTÊINERES DE CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO DE COLETA, TRANSPORTE E DESTINAÇÃO DE RESÍDUOS EM ÁREA DE "LIXÃO" - RESPONSABILIDADE CIVIL DO MUNICÍPIO - NÃO OCORRÊNCIA - AUSÊNCIA DE OBRIGAÇÃO ESPECÍFICA DE GUARDA/SEGURO NO CONTRATO ADMINISTRATIVO PELO CONTRATANTE - NECESSIDADE DA EXECUÇÃO DO CONTRATO EXPLORADO À CONTA E RISCO DO PARTICULAR - FATO DE TERCEIRO - AUSÊNCIA DE LIAME LÓGICO-JURÍDICO DA OMISSÃO COM COMPLEXO DE DEVERES DO MUNICÍPIO NO LOCAL - RECURSO NÃO PROVIDO.
Discute-se no presente recurso o direito do recorrente à reforma da sentença, para que o recorrido seja condenado ao pagamento de indenização por danos materiais, em decorrência de alegada falha da obrigação/dever de guarda e segurança no evento da subtração de dois contêineres utilizados na execução de contrato administrativo de coleta, transporte e destinação de resíduos sólidos havido entre a partes, na área do antigo "lixão do município".
De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: "A responsabilidade civil do Estado ou de delegatário de serviço público, no caso de conduta omissiva, só se concretiza quando presentes estiverem os elementos que caracterizam a culpa, a qual se origina, na espécie, do descumprimento do dever legal atribuído ao Poder Público de impedir a consumação do dano." (REsp n. 1.172.421/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 8/8/2012, DJe de 19/9/2012).
Na espécie, seja pela perspectiva da responsabilidade contratual em sentido estrito, seja pela senda extracontratual, decorrente da teoria do risco administrativo (de caráter objetivo ou subjetivo), não se vislumbra o dever de indenizar do recorrido, ante o rompimento do nexo de causalidade por fato de terceiro verificado concretamente no evento da subtração, observando-se que: i) inexistia obrigação contratual do município pela guarda ou seguro dos bens subtraídos, necessários à execução do objeto do ajuste pela recorrente, explorado à sua conta e risco; ii) não operava dever legal específico de cuidado da municipalidade sobre os ditos bens, mas sim ao atendimento de proteção do meio-ambiente na localidade.
Recurso não provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
21/07/2023 11:04
Ato ordinatório praticado
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20/07/2023 14:49
Ato ordinatório praticado
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20/07/2023 14:49
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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18/07/2023 14:49
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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05/04/2023 09:51
Juntada de Petição de Procuração/substabelecimento com reserva de poderes
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09/02/2023 09:51
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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09/02/2023 09:48
Ato ordinatório praticado
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09/02/2023 09:45
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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08/02/2023 00:41
Ato ordinatório praticado
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08/02/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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07/02/2023 08:31
Ato ordinatório praticado
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07/02/2023 08:00
Conclusos para decisão
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07/02/2023 08:00
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2023 08:00
Distribuído por sorteio
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07/02/2023 07:56
Ato ordinatório praticado
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06/02/2023 17:38
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2023
Ultima Atualização
20/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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