TJMS - 0800955-97.2019.8.12.0009
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/09/2023 11:52
Ato ordinatório praticado
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29/09/2023 11:52
Arquivado Definitivamente
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29/09/2023 09:48
Arquivado Definitivamente
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29/09/2023 09:18
Transitado em Julgado em #{data}
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14/09/2023 15:35
Juntada de Outros documentos
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14/09/2023 15:35
Juntada de Outros documentos
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14/09/2023 15:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/09/2023 15:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/09/2023 22:04
Ato ordinatório praticado
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05/09/2023 17:52
Ato ordinatório praticado
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05/09/2023 02:26
Ato ordinatório praticado
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05/09/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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05/09/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0800955-97.2019.8.12.0009/50000 Comarca de Costa Rica - 2ª Vara Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Embargante: Jonir Martins Amorim Advogado: Marcello José Andreetta Menna (OAB: 19293/MS) Advogado: Kleydson Garcia Feitosa (OAB: 21537/MS) Advogado: Gabriel de Freitas da Silva (OAB: 21996/MS) Advogada: Giovanna Lima de Souza (OAB: 25214/MS) Embargado: Seguradora Líder do Consórcio do Seguro Dpvat S.A.
Advogado: Jacó Carlos Silva Coelho (OAB: 15155A/MS) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL DA PARTE AUTORA - AÇÃO DE COBRANÇA DPVAT - SEQUELAS PARCIAIS DEFINITIVAS - ALEGAÇÃO DE OMISSÃO - HONORÁRIOS RECURSAIS - VÍCIO INEXISTENTE - AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS - REDISCUSSÃO DO MÉRITO - IMPOSSIBILIDADE - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
Os embargos de declaração são cabíveis contra qualquer decisão judicial para sanar obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material, hipóteses que não se encontram presentes no caso.
Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, os honorários sucumbenciais serão majorados em sede recursal (art. 85, § 11, do CPC) quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: (a) decisão recorrida publicada a partir de 18/3/2016, quando entrou em vigor o novo CPC; (b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; (c) condenação em honorários advocatícios desde a origem, no feito em que interposto o recurso (EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 1365095/RS, rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 17.09.2019).
Embargos de Declaração rejeitados.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, rejeitaram os embargos nos termos do voto da Relatora.. -
04/09/2023 14:07
Ato ordinatório praticado
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30/08/2023 19:38
Ato ordinatório praticado
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30/08/2023 19:38
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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29/08/2023 19:46
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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15/08/2023 00:17
Ato ordinatório praticado
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15/08/2023 00:16
INCONSISTENTE
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15/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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15/08/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0800955-97.2019.8.12.0009/50000 Comarca de Costa Rica - 2ª Vara Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Embargante: Jonir Martins Amorim Advogado: Marcello José Andreetta Menna (OAB: 19293/MS) Advogado: Kleydson Garcia Feitosa (OAB: 21537/MS) Advogado: Gabriel de Freitas da Silva (OAB: 21996/MS) Advogada: Giovanna Lima de Souza (OAB: 25214/MS) Embargado: Seguradora Líder do Consórcio do Seguro Dpvat S.A.
Advogado: Jacó Carlos Silva Coelho (OAB: 15155A/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 10/08/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
14/08/2023 07:08
Ato ordinatório praticado
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10/08/2023 16:04
Conclusos para decisão
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10/08/2023 16:04
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2023 16:04
Ato ordinatório praticado
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02/08/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800955-97.2019.8.12.0009 Comarca de Costa Rica - 2ª Vara Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Apelante: Jonir Martins Amorim Advogado: Marcello José Andreetta Menna (OAB: 19293/MS) Advogado: Kleydson Garcia Feitosa (OAB: 21537/MS) Advogado: Gabriel de Freitas da Silva (OAB: 21996/MS) Advogada: Giovanna Lima de Souza (OAB: 25214/MS) Apelado: Seguradora Líder do Consórcio do Seguro Dpvat S.A.
Advogado: Jacó Carlos Silva Coelho (OAB: 15155A/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL DA PARTE AUTORA - AÇÃO COBRANÇA DPVAT - SEQUELAS PARCIAIS DEFINITIVAS - COMPROVAÇÃO MEDIANTE LAUDO PERICIAL - INDENIZAÇÃO PROPORCIONAL - NECESSIDADE DE REVISÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO DE ACORDO COM A TABELA DA LEI DE REGÊNCIA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Cinge-se o recurso de Apelação interposto pela parte autora à necessidade de correção do valor da condenação, o qual estaria em desacordo com aquele estabelecido na tabela da Lei n. 6.194/74. É certo que para ter direito ao adimplemento do seguro obrigatório, a vítima deverá apresentar (...) simples prova do acidente e do dano decorrente, independentemente da existência de culpa, haja ou não resseguro, abolida qualquer franquia de responsabilidade do segurado, a teor do art. 5º da Lei nº. 6.194/74, o que restou demonstrado nos autos.
E o valor indenizatório deve ser pago conforme o grau de invalidez da vítima, devendo-se observar a tabela anexa à Lei nº 6.194/74 em vigor na data do acidente.
Na hipótese, a tabela da Lei de Regência prevê que, para a Perda anatômica e/ou funcional completa de um dos membros inferiores o percentual de indenização é de 70% (setenta por cento) do valor total do seguro (R$ 13.500,00).
Outrossim, considerando a repercussão intensa da lesão, em 50% (cinquenta por cento), acostada no laudo pericial, faz jus o autor à indenização no valor de R$ 4.725,00.
Igualmente, atestou o laudo pericial acerca da existência de lesões de órgãos e estruturas torácicos, com prejuízos funcionais não compensáveis, cujo percentual de indenização corresponde a 100% do total do seguro.
E, em observância ao grau de repercussão da lesão, em 25% (vinte e cinco por cento), observa-se que também faz jus o autor à indenização no valor de R$ 3.375,00.
Recurso conhecido e provido, para o fim de que seja a Apelada condenada ao pagamento de indenização securitária nos valores de R$ 3.375,00 e R$ 4.725,00, resultando no montante total de R$ 8.100,00.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.. -
21/07/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800955-97.2019.8.12.0009 Comarca de Costa Rica - 2ª Vara Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Apelante: Jonir Martins Amorim Advogado: Marcello José Andreetta Menna (OAB: 19293/MS) Advogado: Kleydson Garcia Feitosa (OAB: 21537/MS) Advogado: Gabriel de Freitas da Silva (OAB: 21996/MS) Advogada: Giovanna Lima de Souza (OAB: 25214/MS) Apelado: Seguradora Líder do Consórcio do Seguro Dpvat S.A.
Advogado: Jacó Carlos Silva Coelho (OAB: 15155A/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 20/07/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2023
Ultima Atualização
29/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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