TJMS - 0800891-87.2021.8.12.0051
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/02/2024 12:17
Ato ordinatório praticado
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15/02/2024 12:17
Arquivado Definitivamente
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15/02/2024 08:46
Arquivado Definitivamente
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14/02/2024 19:24
Transitado em Julgado em #{data}
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07/01/2024 03:00
Ato ordinatório praticado
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15/12/2023 22:03
Ato ordinatório praticado
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15/12/2023 10:30
Ato ordinatório praticado
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15/12/2023 10:27
Ato ordinatório praticado
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15/12/2023 10:26
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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15/12/2023 06:50
Ato ordinatório praticado
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15/12/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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15/12/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0800891-87.2021.8.12.0051/50000 Comarca de Itaquiraí - Vara Única Relator(a): Des.
Sideni Soncini Pimentel Embargante: Boa Vista Serviços S.A.
Advogado: Leonardo Drumond Gruppi (OAB: 163781/SP) Embargado: Julio Cezar de Lima Prazer Advogada: Laira Gabriela de Oliveira (OAB: 26847A/MS) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - VÍCIOS AUSENTES - PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA - IMPOSSIBILIDADE - PREQUESTIONAMENTO - EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. 1.
Não há o que ser retificado quanto às teses da embargante, sendo certo que a discussão através dos presentes representa apenas inconformismo com o resultado do julgamento, cujo insurgência deve ser manejada pela via recursal própria e não por meio dos presentes. 2.
A menção expressa aos dispositivos legais invocados não se faz necessária, pois é pacífico que o Superior Tribunal de Justiça admite o prequestionamento implícito.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os magistrados da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator.. -
14/12/2023 12:20
Ato ordinatório praticado
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14/12/2023 09:16
Ato ordinatório praticado
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14/12/2023 09:16
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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13/12/2023 05:41
Ato ordinatório praticado
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13/12/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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13/12/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0800891-87.2021.8.12.0051/50000 Comarca de Itaquiraí - Vara Única Relator(a): Embargante: Boa Vista Serviços S.A.
Advogado: Leonardo Drumond Gruppi (OAB: 163781/SP) Embargado: Julio Cezar de Lima Prazer Advogada: Laira Gabriela de Oliveira (OAB: 26847A/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
12/12/2023 07:02
Ato ordinatório praticado
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12/12/2023 06:38
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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02/12/2023 01:12
Ato ordinatório praticado
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01/12/2023 12:41
Conclusos para decisão
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01/12/2023 01:12
Ato ordinatório praticado
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30/11/2023 14:46
Ato ordinatório praticado
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22/11/2023 13:15
Ato ordinatório praticado
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22/11/2023 07:43
Ato ordinatório praticado
-
22/11/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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22/11/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0800891-87.2021.8.12.0051/50000 Comarca de Itaquiraí - Vara Única Relator(a): Des.
Sideni Soncini Pimentel Embargante: Boa Vista Serviços S.A.
Advogado: Leonardo Drumond Gruppi (OAB: 163781/SP) Embargado: Julio Cezar de Lima Prazer Advogada: Laira Gabriela de Oliveira (OAB: 26847A/MS)
Vistos.
Intime-se a parte embargada para, querendo, manifestar, no prazo de 05 dias, sobre os embargos opostos, posto que seu eventual acolhimento poderá implicar na modificação da decisão embargada (art. 1.023, § 2º, do CPC).
Após, voltem conclusos.
Intime-se. -
21/11/2023 15:09
Ato ordinatório praticado
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21/11/2023 15:09
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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21/11/2023 14:00
Ato ordinatório praticado
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21/11/2023 13:34
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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21/11/2023 13:34
Proferido despacho de mero expediente
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20/11/2023 13:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/11/2023 13:04
Ato ordinatório praticado
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20/11/2023 13:00
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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20/11/2023 01:41
Ato ordinatório praticado
-
20/11/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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20/11/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0800891-87.2021.8.12.0051/50000 Comarca de Itaquiraí - Vara Única Relator(a): Des.
Sideni Soncini Pimentel Embargante: Boa Vista Serviços S.A.
Advogado: Leonardo Drumond Gruppi (OAB: 163781/SP) Embargado: Julio Cezar de Lima Prazer Advogada: Laira Gabriela de Oliveira (OAB: 26847A/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 17/11/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
17/11/2023 13:32
Ato ordinatório praticado
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17/11/2023 13:25
Conclusos para decisão
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17/11/2023 13:25
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2023 13:25
Ato ordinatório praticado
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08/11/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800891-87.2021.8.12.0051 Comarca de Itaquiraí - Vara Única Relator(a): Des.
Alexandre Bastos Apelante: Julio Cezar de Lima Prazer Advogada: Laira Gabriela de Oliveira (OAB: 26847A/MS) Apelante: Boa Vista Serviços S.A.
Advogado: Leonardo Drumond Gruppi (OAB: 163781/SP) Apelado: Boa Vista Serviços S.A.
Advogado: Leonardo Drumond Gruppi (OAB: 163781/SP) Apelado: Julio Cezar de Lima Prazer Advogada: Laira Gabriela de Oliveira (OAB: 26847A/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL A REQUERIDA - AÇÃO DECLARATÓRIA, C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - - ILEGITIMIDADE DA PARTE RÉ - AFASTADA - INSCRIÇÃO DO NOME DO CONSUMIDOR EM CADASTRO RESTRITIVO DO CRÉDITO SEM PRÉVIA NOTIFICAÇÃO - OFENSA AO ART. 43, § 2º, CDC - NOTIFICAÇÃO ATRAVÉS DE E-MAIL - IMPOSSIBILIDADE - DANO MORAL DESCARACTERIZADO - CONSTATAÇÃO DE INSCRIÇÃO PREEXISTENTE LEGÍTIMA - AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Deve ser afastada a preliminar de ilegitimidade passiva, pois, nos termos da Súmula 359, STJ, é do órgão mantenedor do cadastro de restrição ao crédito a responsabilidade pela notificação do devedor antes de proceder à inscrição negativa.
Logo, se a lide versa sobre irregularidade da notificação prévia ao consumidor, não há falar em ilegitimidade passiva. 2.
Previamente à negativação de seu nome, o consumidor deve ser notificado a respeito, não observada tal premissa, o apontamento se revela irregular.
A partir de interpretação teleológica do § 2º, do art. 43, do CDC, e tendo em vista o imperativo de proteção do consumidor como parte vulnerável, conclui-se que a notificação do consumidor acerca da inscrição de seu nome em cadastro restritivo de crédito exige o envio de correspondência ao seu endereço, sendo vedada a notificação exclusiva através de e-mail.
Precedente STJ. 3.
Para afastar a condenação ao pagamento de indenização por danos morais ao autor, tendo em vista a aplicação da regra contida na Súmula 385 do STJ, ante à existência de prévias inscrições anteriores àquelas debatidas nesta ação.
RECURSO DE APELAÇÃO DA PARTE AUTORA - PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PREJUDICADO - NÃO CONHECIDO.
Diante da reforma da sentença para afastar a condenação da requerida ao pagamento de indenização por dano moral ao autor, resta prejudicado o recurso do autor que pretendia apenas majorar a indenização por dano moral e modificar a data de incidência dos juros de mora.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, AFASTARAM A PRELIMINAR, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR E, NO MÉRITO, DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DE BOA VISTA SERVIÇOS S/A E JULGARAM PREJUDICADO O APELO DE JÚLIO CEZAR DE LIMA PRAZER, NOS TERMOS DO VOTO DO 1º VOGAL, APÓS O RELATOR RETIFICAR PARCIALMENTE SEU VOTO -
21/07/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800891-87.2021.8.12.0051 Comarca de Itaquiraí - Vara Única Relator(a): Des.
Alexandre Bastos Apelante: Julio Cezar de Lima Prazer Advogado: Leonardo Drumond Gruppi (OAB: 163781/SP) Apelante: Boa Vista Serviços S.A.
Advogado: Leonardo Drumond Gruppi (OAB: 163781/SP) Apelado: Boa Vista Serviços S.A.
Advogado: Leonardo Drumond Gruppi (OAB: 163781/SP) Apelado: Julio Cezar de Lima Prazer Advogado: Leonardo Drumond Gruppi (OAB: 163781/SP) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 20/07/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2023
Ultima Atualização
07/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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