TJMS - 1420344-41.2022.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/03/2023 15:44
Arquivado Definitivamente
-
14/03/2023 15:44
Baixa Definitiva
-
14/03/2023 15:41
Juntada de Outros documentos
-
14/03/2023 08:50
Expedição de Ofício.
-
14/03/2023 08:43
Transitado em Julgado em #{data}
-
15/02/2023 22:04
Ato ordinatório praticado
-
15/02/2023 11:36
Ato ordinatório praticado
-
15/02/2023 02:33
Ato ordinatório praticado
-
15/02/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
15/02/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1420344-41.2022.8.12.0000 Comarca de Sidrolândia - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Agravante: Natividade Alcântara Neta Advogado: Alex Fernandes da Silva (OAB: 17429/MS) Agravado: Banco Votorantim S.A.
Advogado: Denner de Barros Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS) EMENTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PENHORA DE RENDIMENTOS (SALÁRIO LÍQUIDO) - IMPENHORABILIDADE ABSOLUTA - MITIGAÇÃO PELO CPC/15 E PELA JURISPRUDÊNCIA - EXCEPCIONALIDADE - PROTEÇÃO À SUBSISTÊNCIA DIGNA DO DEVEDOR - IMPOSSIBILIDADE DE SE DECRETAR A PENHORA DE PARTE DOS RENDIMENTOS NO CASO CONCRETO - AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Discute-se no presente recurso a possibilidade de penhora de parte dos rendimentos mensais (proventos de aposentadoria) da parte devedora, para o adimplemento do débito objeto de execução judicial. 2.
Nos termos do art. 833, do CPC/15, são impenhoráveis os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o disposto no § 2º, do mesmo dispositivo, o qual prevê a possibilidade de penhora para o pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a cinquenta (50) salários-mínimos mensais. 3.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça há muito estava consolidada no sentido de que os vencimentos são absolutamente impenhoráveis, salvo para o pagamento de prestação alimentícia. 4.
Na evolução jurisprudencial, surgiram, entretanto, hipóteses em que já se admitia a mitigação do caráter de impenhorabilidade absoluta atribuído ao salário, podendo-se citar três situações nas quais a jurisprudência já admitia, para além da hipótese de débito alimentar, a penhora de rendimentos do devedor: a) possibilidade de penhora da sobra salarial, assim considerada a remuneração que não seja a última percebida ou seja, a do último mês vencido , e desde que respeitado o patamar de até quarenta salários mínimos, não apenas aqueles depositados em cadernetas de poupança, mas também em conta-corrente ou em fundos de investimento, ou guardados em papel-moeda; b) exceção, no caso concreto, em razão de peculiaridades excepcionais, a permitir penhora de valor módico, no importe de dez por cento (10%) sobre os vencimentos, mas desde que não se afete a dignidade do devedor, quanto ao sustento próprio e de sua família; c) contratos bancários com pactuação expressa de desconto por consignação, hipótese em que a penhora deverá observar o limite de trinta por cento (30%) da remuneração. 5.
A jurisprudência mais recente do Superior Tribunal de Justiça, entretanto, acompanhando a tônica do CPC/15, que deixou de tratar como absoluta a impenhorabilidade dos rendimentos do devedor (vide caput e § 2º, do art. 833), passou a admitir, em caráter excepcional, também a penhora de parte da remuneração do devedor para a satisfação de crédito não alimentar, mas desde que preservado o suficiente para garantir a sua subsistência digna e a de sua família (v.g., AgInt no AREsp 1412741/SP, Rel.
Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 19/08/2019, DJe 22/08/2019; REsp 1.394.985/MG, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 22/06/2017). 6.
Embora, em algumas situações excepcionais, seja possível se cogitar da penhora de parte dos rendimentos do devedor, cabe ao credor a demonstração, ainda que preliminar, de que essa medida não comprometerá a sobrevivência digna do devedor e de seus familiares, o que, aliás, não ocorreu nos autos. 7.
Na espécie, como a renda da devedora não é tão expressiva; ao contrário, é considerada baixa ante o custo de vida atual (cerca de 01 salário mínimo), há risco concreto de violação à sua dignidade com a manutenção da penhora pretendida pela parte exequente, sendo mais prudente que seja reformada a decisão agravada, indeferindo-se a penhora de parte do seu salário líquido. 8.
Agravo de Instrumento conhecido e provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os juízes da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por maioria, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Divergiu o 2º Vogal. -
14/02/2023 14:32
Ato ordinatório praticado
-
13/02/2023 16:07
Ato ordinatório praticado
-
13/02/2023 16:07
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido
-
06/02/2023 15:18
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
-
01/02/2023 12:33
Conclusos para decisão
-
01/02/2023 11:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/02/2023 11:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/12/2022 22:15
Ato ordinatório praticado
-
15/12/2022 12:22
Ato ordinatório praticado
-
15/12/2022 07:12
Ato ordinatório praticado
-
15/12/2022 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
15/12/2022 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1420344-41.2022.8.12.0000 Comarca de Sidrolândia - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Agravante: Natividade Alcântara Neta Advogado: Alex Fernandes da Silva (OAB: 17429/MS) Agravado: Banco Votorantim S.A.
Advogado: Denner de Barros Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS) Diante do exposto, defiro a antecipação de tutela recursal para revogar a determinação de desconto de 10% sobre os proventos líquidos da parte autora, ora agravante.
Intime-se o agravado para, no prazo legal (art. 1.019, inc.
II, do Código de Processo Civil/15), apresentar Contraminuta.
Comunique-se, imediatamente, o Juiz a quo sobre o teor desta decisão (art. 1.019, inc.
I, do Código de Processo Civil/15).
Publique-se, intime-se. -
14/12/2022 17:55
Juntada de Outros documentos
-
14/12/2022 14:00
Expedição de Ofício.
-
14/12/2022 14:00
Ato ordinatório praticado
-
14/12/2022 13:25
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
12/12/2022 18:22
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
12/12/2022 18:22
Concedida a Antecipação de tutela
-
08/12/2022 00:44
Ato ordinatório praticado
-
08/12/2022 00:44
INCONSISTENTE
-
08/12/2022 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
08/12/2022 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1420344-41.2022.8.12.0000 Comarca de Sidrolândia - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Agravante: Natividade Alcântara Neta Advogado: Alex Fernandes da Silva (OAB: 17429/MS) Agravado: Banco Votorantim S.A.
Advogado: Denner de Barros Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 06/12/2022.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
07/12/2022 07:17
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2022 18:16
Conclusos para decisão
-
06/12/2022 18:16
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2022 18:16
Distribuído por prevenção
-
06/12/2022 18:10
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2022
Ultima Atualização
15/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Decisão Agravada • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000882-74.2022.8.12.0003
Em Segredo de Justica
Em Segredo de Justica
Advogado: Michelle Nascimento Bambil Jacques
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 21/07/2022 15:59
Processo nº 2001038-37.2022.8.12.0000
Estado de Mato Grosso do Sul
Flaviano Sanchez Soga Sanches Fabri
Advogado: Natalie Brito Garcia
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 07/12/2022 14:58
Processo nº 0809007-70.2019.8.12.0110
Makaiver Alves de Santana
Mirna Pinto de Souza
Advogado: Guilherme Cury Guimaraes
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 31/05/2019 16:48
Processo nº 1420288-08.2022.8.12.0000
Em Segredo de Justica
Em Segredo de Justica
Advogado: Mirtes Telma de Lima Santos Silva
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 06/12/2022 08:31
Processo nº 0800792-20.2021.8.12.0051
Elto Souza Leite
Tokio Marine Seguradora S/A
Advogado: Erica Ferreira da Luz
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 01/11/2021 16:55