TJMS - 1413170-44.2023.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/10/2023 14:06
Arquivado Definitivamente
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16/10/2023 14:05
Baixa Definitiva
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16/10/2023 14:04
Juntada de #{tipo_de_documento}
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16/10/2023 09:18
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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16/10/2023 09:17
Transitado em Julgado em #{data}
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17/08/2023 22:07
Ato ordinatório praticado
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17/08/2023 17:17
Ato ordinatório praticado
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17/08/2023 17:17
Ato ordinatório praticado
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17/08/2023 17:16
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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17/08/2023 02:58
Ato ordinatório praticado
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17/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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17/08/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1413170-44.2023.8.12.0000 Comarca de Bataguassu - 1ª Vara Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Agravado: Reginaldo Gomes da Silva Advogado: Alled Carolayne Reis Araujo (OAB: 28033/MS) Agravante: Município de Bataguassu Proc.
Município: Nelson Moacir Alves Barroso (OAB: 7572B/MS) EMENTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - TUTELA DE URGÊNCIA - CIRURGIA DE ARTROPLASTIA TOTAL DE QUADRIL - COMPROMETIMENTO DE 60% DA CABEÇA FEMORAL - DIREITO À SAÚDE - OBRIGAÇÃO CONSTITUCIONAL - COMPROMISSOS INTERNACIONAIS ASSUMIDOS PELA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL - REQUISITOS PREENCHIDOS (ART. 300 DO CPC) - DECISÃO MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Para a concessão da tutela de urgência, o art. 300 do Código de Processo Civil estabelece a necessidade de se demonstrar a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, o que se verificou no caso concreto, diante do estado de saúde do Requerente/Agravado.
A saúde de qualidade constitui direito social básico, de responsabilidade solidária entre a União, Estado e Município, nos termos dos arts. 6º, caput, da Constituição Federal, como corolário da dignidade da pessoa humana, fundamento do Estado Democrático de Direito (art. 1º, III, da CF).
A República Federativa do Brasil assumiu diversos compromissos no âmbito global e regional de proteção dos direitos humanos, dentre os quais se destaca o dever de garantir aos seus cidadãos a prestação de saúde qualidade para garantia de uma vida digna, sem reservas.
Nesse sentido, havendo laudo médico pelo profissional que assiste o paciente, afirmando a imprescindibilidade do procedimento, impõe-se a manutenção da decisão que concedeu a tutela de urgência para determinar ao Município de Bataguassu o custeio da cirurgia.
Recurso conhecido e desprovido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
16/08/2023 10:38
Ato ordinatório praticado
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15/08/2023 17:20
Ato ordinatório praticado
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15/08/2023 17:20
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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10/08/2023 18:43
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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09/08/2023 14:22
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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09/08/2023 14:22
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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02/08/2023 17:12
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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02/08/2023 15:09
Juntada de #{tipo_de_documento}
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02/08/2023 15:09
Juntada de #{tipo_de_documento}
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02/08/2023 15:09
Juntada de #{tipo_de_documento}
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02/08/2023 15:09
Juntada de #{tipo_de_documento}
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02/08/2023 15:09
Juntada de #{tipo_de_documento}
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02/08/2023 15:09
Juntada de #{tipo_de_documento}
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02/08/2023 15:09
Juntada de #{tipo_de_documento}
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02/08/2023 15:09
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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02/08/2023 15:09
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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25/07/2023 22:40
Ato ordinatório praticado
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25/07/2023 14:08
Ato ordinatório praticado
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25/07/2023 02:56
Ato ordinatório praticado
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25/07/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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25/07/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1413170-44.2023.8.12.0000 Comarca de Bataguassu - 1ª Vara Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Agravado: Reginaldo Gomes da Silva Advogado: Alled Carolayne Reis Araujo (OAB: 28033/MS) Agravante: Município de Bataguassu Proc.
Município: Nelson Moacir Alves Barroso (OAB: 7572B/MS) Diante do exposto, por não vislumbrar manifesto equívoco na determinação exarada em primeiro grau, recebo o recurso apenas em seu efeito devolutivo.
Intime-se o Agravado para, nos termos do art. 1.019, II, do Código de Processo Civil, responder ao presente recurso no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento.
Após, conclusos.
P.I.C.-se. -
24/07/2023 13:31
Ato ordinatório praticado
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24/07/2023 12:56
Ato ordinatório praticado
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24/07/2023 12:55
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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24/07/2023 11:47
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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24/07/2023 11:46
Ato ordinatório praticado
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24/07/2023 11:45
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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24/07/2023 11:02
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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24/07/2023 11:02
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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24/07/2023 00:29
Ato ordinatório praticado
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24/07/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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24/07/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1413170-44.2023.8.12.0000 Comarca de Bataguassu - 1ª Vara Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Agravado: Reginaldo Gomes da Silva Advogado: Alled Carolayne Reis Araujo (OAB: 28033/MS) Agravante: Município de Bataguassu Proc.
Município: Nelson Moacir Alves Barroso (OAB: 7572B/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 20/07/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
21/07/2023 07:07
Ato ordinatório praticado
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20/07/2023 16:10
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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20/07/2023 16:10
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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20/07/2023 16:10
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
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20/07/2023 16:06
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2023
Ultima Atualização
17/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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