TJMS - 1413176-51.2023.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2023 17:07
Arquivado Definitivamente
-
26/09/2023 17:07
Baixa Definitiva
-
26/09/2023 16:59
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
26/09/2023 08:59
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
26/09/2023 08:52
Transitado em Julgado em #{data}
-
31/08/2023 22:07
Ato ordinatório praticado
-
31/08/2023 14:19
Ato ordinatório praticado
-
31/08/2023 01:36
Ato ordinatório praticado
-
31/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
31/08/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1413176-51.2023.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 11ª Vara Cível Relator(a): Des.
Lúcio R. da Silveira Agravante: S.
V. de O.
M.
Advogado: José Bernardes dos Prazeres Júnior (OAB: 15260/MS) Agravado: C. de E.
M.
M.
Advogado: Aorimar Oliveira da Silva (OAB: 12928/MS) Agravada: M.
T.
S.
Advogado: Aorimar Oliveira da Silva (OAB: 12928/MS) Agravado: G.
K.
N. da S.
Advogado: João José Albuquerque Romero (OAB: 22050/MS) EMENTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E ESTÉTICOS- RECONHECIMENTODAILEGITIMIDADEPASSIVADA PROPRIETÁRIA DA EMPRESA DEMANDANTE - POSSIBILIDADE - PERSONALIDADES DISTINTAS, QUE NÃO SE CONFUNDEM - DECISÃO MANTIDA - MULTA POR PROTELAÇÃO AFASTADA - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I - O sócio-proprietário da empresa não tem legitimidade para figurar no polo passivo da demanda, haja vista que o contrato de prestação de serviços estéticos fora celebrado com a Clinica de Estética, de sorte que não há como responsabiliza-lo pelas obrigações contratuais assumidas antes de se desconsiderar a personalidade jurídica da empresa.
II - A mera oposição de embargos declaratórios, uma única vez, apontando vício que entendeu pertinente, está dentro exercício do direito de ação da parte, sem que isso configure, necessariamente, abuso a fim de configurar aplicação de multa.
III - Recurso conhecido e parcialmente provido para afastar a condenação da Agravante à multa prevista no artigo 1.026, § 2º, CPC.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os Magistrados do 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.. -
30/08/2023 11:34
Ato ordinatório praticado
-
28/08/2023 16:32
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
28/08/2023 16:27
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
28/08/2023 16:02
Ato ordinatório praticado
-
28/08/2023 16:02
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte
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25/08/2023 17:08
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
-
17/08/2023 13:25
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
17/08/2023 13:24
Ato ordinatório praticado
-
14/08/2023 17:52
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
14/08/2023 17:52
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
25/07/2023 22:40
Ato ordinatório praticado
-
25/07/2023 12:47
Ato ordinatório praticado
-
25/07/2023 03:05
Ato ordinatório praticado
-
25/07/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/07/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1413176-51.2023.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 11ª Vara Cível Relator(a): Des.
Lúcio R. da Silveira Agravante: S.
V. de O.
M.
Advogado: José Bernardes dos Prazeres Júnior (OAB: 15260/MS) Agravado: C. de E.
M.
M.
Advogado: Aorimar Oliveira da Silva (OAB: 12928/MS) Agravada: M.
T.
S.
Advogado: Aorimar Oliveira da Silva (OAB: 12928/MS) Agravado: G.
K.
N. da S.
Advogado: João José Albuquerque Romero (OAB: 22050/MS) DIANTE DO EXPOSTO, pelos motivos acima declinados, indefere-se o pedido de concessão de efeito suspensivo ao presente Recurso.
No mais, estando presentes os requisitos de admissibilidade e tendo em mente as peculiaridades apresentadas, recebe-se o presente recurso apenas no efeito devolutivo, determinando-se as seguintes providências: a) oficie-se ao juízo a quo comunicando-o desta decisão, sendo desnecessário que preste informações, ante à nova sistemática adotada pelo CPC (art. 1.018, § 2º); b) intime-se a parte Agravada para apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sendo-lhe facultada a juntada de documentação que entender necessária ao julgamento do recurso, nos termos do art. 1019, II, do CPC; c) após, retornem-se os autos à conclusão.
Intime-se e cumpra-se. -
24/07/2023 14:52
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
24/07/2023 14:26
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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24/07/2023 14:02
Ato ordinatório praticado
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24/07/2023 11:09
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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24/07/2023 11:09
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
24/07/2023 00:30
Ato ordinatório praticado
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24/07/2023 00:30
INCONSISTENTE
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24/07/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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24/07/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1413176-51.2023.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 11ª Vara Cível Relator(a): Des.
Lúcio R. da Silveira Agravante: S.
V. de O.
M.
Advogado: José Bernardes dos Prazeres Júnior (OAB: 15260/MS) Agravado: C. de E.
M.
M.
Advogado: Aorimar Oliveira da Silva (OAB: 12928/MS) Agravada: M.
T.
S.
Advogado: Aorimar Oliveira da Silva (OAB: 12928/MS) Agravado: G.
K.
N. da S.
Advogado: João José Albuquerque Romero (OAB: 22050/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 20/07/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
21/07/2023 07:07
Ato ordinatório praticado
-
20/07/2023 17:20
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
20/07/2023 17:20
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
20/07/2023 17:20
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
-
20/07/2023 17:17
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2023
Ultima Atualização
31/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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