TJMS - 0807157-59.2021.8.12.0029
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/09/2023 13:20
Ato ordinatório praticado
-
29/09/2023 13:20
Arquivado Definitivamente
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29/09/2023 10:55
Transitado em Julgado em #{data}
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16/09/2023 01:49
Ato ordinatório praticado
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06/09/2023 22:04
Ato ordinatório praticado
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05/09/2023 16:54
Ato ordinatório praticado
-
05/09/2023 16:54
Ato ordinatório praticado
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05/09/2023 16:53
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
05/09/2023 02:35
Ato ordinatório praticado
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05/09/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
05/09/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0807157-59.2021.8.12.0029 Comarca de Naviraí - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Vladimir Abreu da Silva Apelante: José Edson da Silva Advogado: Welington dos Anjos Alves (OAB: 24143/MS) Apelado: Boa Vista Serviços S.A.
Advogado: Leonardo Drumond Gruppi (OAB: 163781/SP) Apelado: Associação Comercial de São Paulo Advogado: Leonardo Drumond Gruppi (OAB: 163781/SP) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ANULATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PRELIMINAR DE RETIFICAÇÃO DO POLO PASSIVO - REJEITADA - MÉRITO - INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS CADASTROS DE INADIMPLENTES - AUSÊNCIA DE PRÉVIA NOTIFICAÇÃO ACERCA DE PARTE DAS NOTIFICAÇÕES EXISTENTE NOS AUTOS - PROVA DOCUMENTAL SUFICIENTE PARA FUNDAMENTAR TAL CONCLUSÃO - OBSERVÂNCIA DO ART. 43, § 2º, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - DANO MORAL NÃO CONFIGURADO - INSCRIÇÃO PREEXISTENTE - RECURSO NÃO PROVIDO.
A responsabilidade pela prévia comunicação é do arquivista e não do credor, evidenciando a legitimidade passiva da parte requerida, nos termos da Súmula 359 do Superior Tribunal de Justiça.
Consigne-se, por oportuno, que o serviço de proteção ao crédito não dispõe dos dados cadastrais, de maneira que não parece correto exigir que comprove que o endereço foi o real fornecido pelo credor.
A obrigação de indicar o endereço do devedor é unicamente do credor, não sendo possível transferi-la ao órgão responsável pela inscrição.
Havendo outra restrição nos órgãos de proteção ao crédito em nome da parte consumidora, quando do lançamento da inscrição que reputa indevida, não há nenhuma causa capaz de ensejar indenização por dano moral, pois inexiste motivo que venha a abalar a imagem ou estado psicológico do consumidor, se à época do ato ilícito, sua reputação já se encontrava maculada em decorrência de outra negativação preexistente.
Recurso não provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, rejeitraram a preliminar e negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
04/09/2023 14:08
Ato ordinatório praticado
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30/08/2023 17:43
Ato ordinatório praticado
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30/08/2023 17:43
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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29/08/2023 10:39
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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01/08/2023 01:17
Ato ordinatório praticado
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21/07/2023 13:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/07/2023 13:27
Ato ordinatório praticado
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21/07/2023 13:26
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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21/07/2023 00:43
Ato ordinatório praticado
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21/07/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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21/07/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0807157-59.2021.8.12.0029 Comarca de Naviraí - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Vladimir Abreu da Silva Apelante: José Edson da Silva Advogado: Welington dos Anjos Alves (OAB: 24143/MS) Apelado: Boa Vista Serviços S.A.
Advogado: Leonardo Drumond Gruppi (OAB: 163781/SP) Apelado: Associação Comercial de São Paulo Advogado: Leonardo Drumond Gruppi (OAB: 163781/SP) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 20/07/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
20/07/2023 09:01
Ato ordinatório praticado
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20/07/2023 08:46
Conclusos para decisão
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20/07/2023 08:46
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2023 08:46
Distribuído por sorteio
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20/07/2023 08:43
Ato ordinatório praticado
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19/07/2023 15:12
Ato ordinatório praticado
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19/07/2023 14:13
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2023
Ultima Atualização
30/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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