TJMS - 0800012-15.2022.8.12.0029
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/08/2023 13:16
Ato ordinatório praticado
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23/08/2023 13:16
Arquivado Definitivamente
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23/08/2023 10:15
Transitado em Julgado em #{data}
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09/08/2023 16:07
Juntada de Outros documentos
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09/08/2023 16:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/08/2023 16:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/07/2023 22:09
Ato ordinatório praticado
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31/07/2023 16:20
Ato ordinatório praticado
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31/07/2023 01:19
Ato ordinatório praticado
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31/07/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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31/07/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800012-15.2022.8.12.0029 Comarca de Naviraí - 2ª Vara Cível Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Apelante: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB: 15026A/MS) Apelante: Ramona Conceição Torres Arba Advogado: Artur Guilherme Rodrigues Trombeti (OAB: 16248/MS) Advogada: Keyla Rosiclei Moreira da Costa (OAB: 27506/MS) Apelada: Ramona Conceição Torres Arba Advogado: Artur Guilherme Rodrigues Trombeti (OAB: 16248/MS) Advogada: Keyla Rosiclei Moreira da Costa (OAB: 27506/MS) Apelado: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB: 15026A/MS) EMENTA - APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, REPETIÇÃO DE INDÉBITO, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - MÉRITO - DESCONTOS LANÇADOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - RELAÇÃO JURÍDICA VÁLIDA NÃO COMPROVADA - ATO ILÍCITO CONFIGURADO - RESTITUIÇÃO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS - VIOLAÇÃO AO DIREITO DA PERSONALIDADE - DANOS MORAIS - ANÁLISE DO CASO CONCRETO - CIRCUNSTÂNCIAS PESSOAIS VALORADAS - VALOR MANTIDO - JUROS DE MORA - TERMO INICIAL - EVENTO DANOSO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - MANTIDOS - PREQUESTIONAMENTO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
Insurgem-se as partes contra a sentença proferida em primeiro grau que declarou a nulidade das cobranças impugnadas e condenou o Banco Requerido à restituição dos valores indevidamente descontados e ao pagamento de danos morais em favor da Requerente.
Em não sendo apresentados documentos lícitos a demonstrar a validade da avença, tampouco do desconto efetuado, consoante o disposto nos arts. 373, II, do CPC, patente o reconhecimento do ato ilícito praticado pelo Requerido.
Não demonstrada a contratação, pelo consumidor, do contrato de seguro, deve a instituição financeira restituir os valores descontados em conta corrente (art. 42, caput, do CDC).
Em casos desse jaez, não estará caracterizada, por si só, a ocorrência dos danos morais em virtude de desconto indevido, devendo ser analisadas as circunstâncias do caso concreto para verificar se, na espécie, houve ou não situação anormal aptar a ensejar a reparação pecuniária, tais como a periodicidade dos descontos, o valor das parcelas e o tempo em que o ilícito perdurou.
Na hipótese, os descontos permaneceram ativos por cerca de um ano e em valores que consomem boa parte dos parcos recursos da consumidora, peculiaridades que se revelam suficientes para caracterizar danos morais passíveis de indenização.
Quanto ao valor da indenização, destaca-se que não existe um sistema escalonado e com patamares fixos para estabelecer o respectivo quantum, devendo o juiz, diante do caso concreto e observada a repercussão dos fatos, estabelecer a indenização que venha ressarcir a parte lesada (caráter indenizatório) e que também iniba a reiteração de condutas análogas (aspecto pedagógico).
Para o caso, diante desses parâmetros, mostra-se razoável e proporcional o valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), arbitrado em primeiro grau.
Nos termos do disposto na Súmula nº 54 do STJ, os juros de mora incidentes sobre a indenização por danos morais e materiais fixada em decorrência de responsabilidade extracontratual são devidos desde o evento danoso.
Devem ser mantidos oshonoráriosadvocatíciosfixados pelo juízo a quo em 10% sobre o valor da condenação não merecem alteração, eis que estabelecidos dentro dos parâmetros previstos no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, levando-se em consideração o grau de zelo do profissional; o lugar de prestação do serviço; a natureza e a importância da causa; o trabalho realizado pelo Advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
Quanto ao prequestionamento, esta Corte tem entendido ser desnecessária a manifestação expressa dos dispositivos legais utilizados para a conclusão do julgamento, bastando que as matérias postas em discussão tenham sido apreciadas adequadamente.
Recursos conhecidos e desprovidos.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento aos recursos, nos termos do voto da Relatora. -
28/07/2023 12:02
Ato ordinatório praticado
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27/07/2023 14:43
Ato ordinatório praticado
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27/07/2023 14:43
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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24/07/2023 16:45
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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21/07/2023 00:17
Ato ordinatório praticado
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21/07/2023 00:17
INCONSISTENTE
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21/07/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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21/07/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800012-15.2022.8.12.0029 Comarca de Naviraí - 2ª Vara Cível Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Apelante: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB: 15026A/MS) Apelante: Ramona Conceição Torres Arba Advogado: Artur Guilherme Rodrigues Trombeti (OAB: 16248/MS) Advogada: Keyla Rosiclei Moreira da Costa (OAB: 27506/MS) Apelada: Ramona Conceição Torres Arba Advogado: Artur Guilherme Rodrigues Trombeti (OAB: 16248/MS) Advogada: Keyla Rosiclei Moreira da Costa (OAB: 27506/MS) Apelado: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB: 15026A/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 19/07/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
20/07/2023 07:05
Ato ordinatório praticado
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19/07/2023 17:15
Conclusos para decisão
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19/07/2023 17:15
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2023 17:15
Distribuído por sorteio
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19/07/2023 17:10
Ato ordinatório praticado
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19/07/2023 16:00
Ato ordinatório praticado
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19/07/2023 14:44
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2023
Ultima Atualização
27/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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