TJMS - 1412990-28.2023.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/10/2023 16:40
Arquivado Definitivamente
-
03/10/2023 16:39
Baixa Definitiva
-
03/10/2023 16:38
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
03/10/2023 10:03
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
03/10/2023 09:55
Transitado em Julgado em #{data}
-
11/09/2023 22:07
Ato ordinatório praticado
-
11/09/2023 14:35
Ato ordinatório praticado
-
11/09/2023 03:27
Ato ordinatório praticado
-
11/09/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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11/09/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1412990-28.2023.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara de Execução de Título Extrajudicial, Embargos e demais Incidentes Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Agravante: D.
E.
C.
LTDA Advogada: Beatriz Rodrigues Medeiros (OAB: 14202/MS) Agravado: B.
B.
S.A.
Advogado: Amândio Ferreira Tereso Júnior (OAB: 107414/SP) Interessado: D.
M.
P.
Interessado: A.
F. dos S.
P.
EMENTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - PENHORA PELO SISBAJUD - FATURAMENTO DAEMPRESA - PEDIDO PARA DESBLOQUEIO - PEMEDIDA EXCEPCIONAL - POSSIBILIDADE DE PENHORA - AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE O BLOQUEIO INVIABILIZARÁ O FUNCIONAMENTO DA EMPRESA - DECISÃO MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Discute-se no presente recurso a possibilidade de desbloqueio de valores penhorados pelo sistema do Sisbajud. 2.
A penhora de faturamento está prevista na legislação processual e é décima (10ª) hipótese na ordem legal prevista no art. 835, do CPC/15, estando, ainda, regulamentada pelo art. 866, segundo o qual, "se o executado não tiver outros bens penhoráveis ou se, tendo-os, esses forem de difícil alienação ou insuficientes para saldar o crédito executado, o juiz poderá ordenar a penhora de percentual de faturamento de empresa". 3.
No caso, apesar da irresignação da executada, ora agravante, quanto ao bloqueio dos valores, vê-se que apenas alegou que o valor bloqueado não é lucro, mas sim verba para custeio de obra e pagamento de terceiros para andamento da atividade empresarial (despesas correntes), não restando provado que não possui outros ativos financeiros ou capital de giro insuficiente para quitação de suas despesas mensais e, consequentemente, manutenção de sua atividade produtiva. 5.
Agravo de instrumento conhecido e improvido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
06/09/2023 11:32
Ato ordinatório praticado
-
31/08/2023 16:48
Ato ordinatório praticado
-
31/08/2023 16:48
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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31/08/2023 10:35
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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10/08/2023 12:17
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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10/08/2023 10:35
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
10/08/2023 10:35
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
21/07/2023 12:14
Ato ordinatório praticado
-
21/07/2023 02:59
Ato ordinatório praticado
-
21/07/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
21/07/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1412990-28.2023.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara de Execução de Título Extrajudicial, Embargos e demais Incidentes Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Agravante: D.
E.
C.
LTDA Advogada: Beatriz Rodrigues Medeiros (OAB: 14202/MS) Agravado: B.
B.
S.A.
Advogado: Amândio Ferreira Tereso Júnior (OAB: 107414/SP) Interessado: D.
M.
P.
Interessado: A.
F. dos S.
P.
Diante do exposto, INDEFIRO o requerimento para atribuição de efeito suspensivo ao presente Agravo, recebendo-o tão somente no efeito devolutivo.
Com base no poder geral de cautela, determina-se que não seja feito qualquer levantamento dos valores bloqueados, ao menos até o julgamento deste recurso.
Dê-se ciência imediata ao Juiz da causa.
Intime-se o agravado, nos termos do art. 1.019, inc.
II, do Código de Processo Civil/15, para que responda ao presente recurso no prazo de quinze (15) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária. -
20/07/2023 07:01
Ato ordinatório praticado
-
20/07/2023 00:34
Ato ordinatório praticado
-
20/07/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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20/07/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1412990-28.2023.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara de Execução de Título Extrajudicial, Embargos e demais Incidentes Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Agravante: D.
E.
C.
LTDA Advogada: Beatriz Rodrigues Medeiros (OAB: 14202/MS) Agravado: B.
B.
S.A.
Advogado: Amândio Ferreira Tereso Júnior (OAB: 107414/SP) Interessado: D.
M.
P.
Interessado: A.
F. dos S.
P.
Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 18/07/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
19/07/2023 16:30
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
19/07/2023 16:19
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
19/07/2023 15:57
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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19/07/2023 15:57
Concedida a Antecipação de tutela
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19/07/2023 07:06
Ato ordinatório praticado
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18/07/2023 16:10
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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18/07/2023 16:10
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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18/07/2023 16:10
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
-
18/07/2023 16:06
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2023
Ultima Atualização
11/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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