TJMS - 1412979-96.2023.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Maria Isabel de Matos Rocha
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/11/2023 18:10
Juntada de Outros documentos
-
20/11/2023 18:08
Ato ordinatório praticado
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12/09/2023 14:45
Juntada de Outros documentos
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12/09/2023 14:44
Ato ordinatório praticado
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30/08/2023 09:47
Arquivado Definitivamente
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30/08/2023 09:46
Transitado em Julgado em #{data}
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24/08/2023 22:02
Ato ordinatório praticado
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24/08/2023 15:28
Ato ordinatório praticado
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24/08/2023 11:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/08/2023 11:20
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
24/08/2023 11:20
Recebidos os autos
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24/08/2023 11:20
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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24/08/2023 11:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/08/2023 09:27
Ato ordinatório praticado
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24/08/2023 09:25
Juntada de Certidão
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24/08/2023 02:48
Ato ordinatório praticado
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24/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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24/08/2023 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1412979-96.2023.8.12.0000 Comarca de Dourados - 2ª Vara Criminal Relator(a): Des.
Luiz Claudio Bonassini da Silva Impetrante: Rubens Dariu Saldivar Cabral Paciente: Celso Gabriel Arguelho Dorneles Advogado: Rubens Dariu Saldivar Cabral (OAB: 17895/MS) Impetrado: Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Dourados Interessado: Rodrigo Sousa Silva Advogado: Pedro Gomes Rocha Júnior (OAB: 27645/MS) EMENTA - HABEAS CORPUS - TRÁFICO DE DROGAS - PRISÃO EM FLAGRANTE - INGRESSO DE POLICIAIS NO DOMICÍLIO - INEXISTÊNCIA DE MANDADO JUDICIAL - ALEGADA LESÃO AO ARTIGO 5.º, XI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - PRESENÇA DE ELEMENTOS MÍNIMOS INDICANDO PRÁTICA DE CRIME PERMANENTE - JUSTA CAUSA CONFIGURADA - PRISÃO PREVENTIVA - NOVO TÍTULO - DECRETO FUNDAMENTADO - ELEMENTOS INDICATIVOS DA EXISTÊNCIA DE "BOCA DE FUMO" - RISCO DE REITERAÇÃO E INDICATIVO DE PERICULOSIDADE - ALEGADA PRESENÇA DE BOAS CONDIÇÕES PESSOAIS - IRRELEVÂNCIA - INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS - CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE - ORDEM DENEGADA.
I - A alegação de violação ao inciso XI do artigo 5.º da Constituição Federal pelo ingresso de policiais no domicílio sem mandado é questão que depende de profunda análise da prova, impossível de ser realizada na estreita via do habeas corpus.
Mesmo assim, pelos parcos elementos dispostos nos autos é possível aferir, em análise perfunctória, que os agentes estatais ingressaram no domicílio após constatação, mediante presença de elementos mínimos, de que lá praticava-se delito de natureza permanente, o que acabou por se confirmar com a apreensão de 59,5g (cinquenta e nove gramas e cinco decigramas) de maconha, 2g (dois gramas) de crack, e 9g (nove gramas) de cocaína em pó, além de 02 (duas) balanças de precisão, confirmando a informação advinda de usuários de que no local comercializava-se drogas.
II - Além disso, verifica-se que a prisão em flagrante foi convertida em preventiva, o que significa dizer que a constrição cautelar em vigor decorre de um novo título, proferido após análise da legalidade do primeiro, o qual, portanto, resta superado.
III - Presentes os motivos autorizadores (fumus comissi delicti - relativo à materialidade e indícios de autoria - e o periculum libertatis - risco à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal), bem como o requisito instrumental de admissibilidade (artigo 313, I , do Código de Processo Penal - delito abstratamente apenado a mais de 04 quatro anos de reclusão), e não sendo recomendável a aplicação das medidas cautelares do art. 319 do Código de Processo Penal, denega-se ordem de habeas corpus que visa revogar prisão cautelar fundamentada em elementos concretos, quando a acusação é pela prática do tráfico de drogas, envolvendo situação que revela fortes indícios de que na residência funcionava uma "boca de fumo", circunstância indicativa de periculosidade e risco de reiteração, configurando abalo à ordem pública e a necessidade da segregação cautelar.
IV - Ordem denegada, com o parecer.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, denegaram a ordem..
Campo Grande, 21 de agosto de 2023.
Des.
Luiz Claudio Bonassini da Silva Relator(a) do processo -
23/08/2023 11:09
Ato ordinatório praticado
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22/08/2023 08:38
Ato ordinatório praticado
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22/08/2023 08:38
Denegado o Habeas Corpus a #{nome_da_parte}
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15/08/2023 19:17
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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01/08/2023 16:51
Conclusos para decisão
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01/08/2023 14:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/08/2023 14:54
Recebidos os autos
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01/08/2023 14:54
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
01/08/2023 14:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/07/2023 22:40
Ato ordinatório praticado
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31/07/2023 14:54
Ato ordinatório praticado
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31/07/2023 14:53
Juntada de Certidão
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31/07/2023 14:09
Juntada de Informações
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31/07/2023 01:51
Ato ordinatório praticado
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31/07/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
31/07/2023 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1412979-96.2023.8.12.0000 Comarca de Dourados - 2ª Vara Criminal Relator(a): Des.
Luiz Claudio Bonassini da Silva Impetrante: Rubens Dariu Saldivar Cabral Paciente: Celso Gabriel Arguelho Dorneles Advogado: Rubens Dariu Saldivar Cabral (OAB: 17895/MS) Impetrado: Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Dourados Interessado: Rodrigo Sousa Silva Advogado: Pedro Gomes Rocha Júnior (OAB: 27645/MS)
Vistos.
Trata-se de habeas corpus, com pleito liminar, impetrado em favor de Celso Gabriel Arguelho Dorneles, preso preventivamente pela prática do delito previsto no art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/06, apontando como autoridade coatora o Juiz(a) de Direito da 2.ª Vara Criminal da Comarca de Dourados/MS.
Alega, em síntese, constrangimento ilegal face à nulidade da busca domiciliar, realizada mediante ofensa ao artigo 5.º, inciso XI, da Constituição Federal, fato que implica na ilicitude das provas dela decorrentes.
Salienta-se a ausência de fundadas razões ou requisito caracterizador da justa causa para a medida, além de alegar ausência dos requisitos para a prisão preventiva, em razão da suposta falta de demonstração do perigo gerado pelo estado de liberdade do paciente, ressaltando suas boas condições pessoais, e, assim, postula-se, em caráter liminar, a revogação da sua prisão preventiva com ou sem medidas cautelares diversas. É o breve relatório.
Decido.
A liminar em sede de habeas corpus é medida excepcional, a ser concedida diante da ausência dos requisitos da prisão preventiva, permanência no cárcere por tempo superior ao razoável antes da formação da culpa, bem como de outras ilegalidades manifestas, relativas a matéria de direito, constatáveis mediante análise perfunctória, sem necessidade de aprofundamento no exame da prova.
No caso dos autos, inobstante os argumentos constantes da inicial e dos documentos que a instruem, ao menos pela análise perfunctória que o momento permite, não se extrai a ocorrência de constrangimento ilegal que demande a necessidade de concessão da tutela de urgência.
Através de análise perfunctória dos autos de origem de n.º 0806493-41.2023.8.12.0002, é possível verificar que os policiais teriam ingressado no local, supostamente, em razão de informação obtida após abordagem de um usuário, de que na residência indicada estaria ocorrendo tráfico de drogas, informação essa que levantou a suspeita dos policiais, pois momentos antes, outros populares também relataram informações a respeito de um revendedor de entorpecentes na região, ocasião em que a equipe teria localizado, na residência do paciente, um total de aproximadamente 59g (cinquenta e nove) gramas de maconha, 2g (dois gramas) de crack e 9g (nove gramas) de cocaína, além de duas balanças de precisão.
Fatos esses que, por si só, demonstram a gravidade concreta da conduta, com forte indicativo de periculosidade do envolvido, hipótese suficiente para atender ao disposto pelo inciso IX do artigo 93 da Magna Carta, bem como aos artigos 312 e 315 do CPP, fundamento idôneo para o decreto de custódia cautelar como forma de garantir a ordem pública.
De fato, nossa Carta Magna garante a inviolabilidade do domicílio no artigo 5.º, inciso XI, ao estipular que a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial, de forma que não veda o ingresso sem mandado em caso de flagrante delito, mesmo que à noite, sendo que o indispensável controle judicial pode ser efetuado a posteriori.
Além disso, segundo o artigo 303 do CPP, nas infrações permanentes, entende-se o agente em flagrante delito enquanto não cessar a permanência.
Com isto, a autoridade pública, diante de indícios da ocorrência de crime de natureza permanente, como é, por exemplo, o tráfico de drogas, tem por obrigação interromper a sua prática.
A análise dos fatos concretos, para aferir a configuração de elementos mínimos, a caracterizar fundadas razões (justa causa) para a medida, somente pode ser realizada mediante acurada análise da prova, o que se afigura impossível na estreita via do habeas corpus.
Em tal hipótese, inobstante a presença de boas condições pessoais, estas, por si só, não têm o condão de induzir à revogação/substituição da prisão preventiva quando outros elementos nos autos demonstram a necessidade da segregação cautelar (STJ, 5ª Turma, HC 130982/RJ, Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, v.u., j. 20.10.2009, publ. no DJe em 09.11.2009).
Ainda que isto baste, verifica-se que a prisão em flagrante foi convertida em preventiva, o que significa dizer que a constrição cautelar em vigor decorre de um novo título, proferido após análise da legalidade do primeiro, o qual, portanto, resta superado.
Tais elementos, pelo menos até onde é possível aferir nesta fase, não permitem concluir presente constrangimento ilegal, e,
por outro lado, sugerem a configuração da situação excepcional que autoriza a segregação cautelar, de maneira que resta indeferido o pleito liminar.
Oficie-se à autoridade apontada como coatora para, no prazo de 24 horas (artigo 40, do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça desta Corte), prestar as informações que entender necessárias.
Prestadas, remeta-se à Procuradoria-Geral de Justiça para apresentação de parecer, no prazo de 2 (dois) dias (artigo 407, do RITJMS).
Campo Grande/MS, 24 de julho de 2023 Des.
Luiz Claudio Bonassini da Silva Relator -
28/07/2023 16:01
Juntada de Outros documentos
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28/07/2023 07:01
Ato ordinatório praticado
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27/07/2023 17:33
Expedição de Ofício.
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27/07/2023 16:38
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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27/07/2023 16:38
Não Concedida a Medida Liminar
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20/07/2023 00:33
Ato ordinatório praticado
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20/07/2023 00:33
INCONSISTENTE
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20/07/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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20/07/2023 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1412979-96.2023.8.12.0000 Comarca de Dourados - 2ª Vara Criminal Relator(a): Des.
Luiz Claudio Bonassini da Silva Impetrante: Rubens Dariu Saldivar Cabral Paciente: Celso Gabriel Arguelho Dorneles Advogado: Rubens Dariu Saldivar Cabral (OAB: 17895/MS) Impetrado: Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Dourados Interessado: Rodrigo Sousa Silva Advogado: Pedro Gomes Rocha Júnior (OAB: 27645/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 18/07/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
19/07/2023 07:06
Ato ordinatório praticado
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18/07/2023 16:00
Conclusos para decisão
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18/07/2023 16:00
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2023 16:00
Distribuído por prevenção
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18/07/2023 15:56
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2023
Ultima Atualização
24/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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