TJMS - 1412952-16.2023.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Maria Isabel de Matos Rocha
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2023 15:25
Arquivado Definitivamente
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05/09/2023 15:25
Baixa Definitiva
-
05/09/2023 15:24
Transitado em Julgado em #{data}
-
30/08/2023 08:20
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
30/08/2023 08:20
Recebidos os autos
-
30/08/2023 08:20
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
30/08/2023 08:20
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
29/08/2023 22:06
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2023 15:59
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
29/08/2023 15:38
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
29/08/2023 15:13
Ato ordinatório praticado
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29/08/2023 09:53
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2023 09:45
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
29/08/2023 03:08
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/08/2023 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1412952-16.2023.8.12.0000 Comarca de Três Lagoas - 1ª Vara Criminal Relator(a): Des.
Luiz Claudio Bonassini da Silva Impetrante: Iraceno Teodoro Alves Neto Impetrado: Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Três Lagoas Paciente: Rogerio Mariano Milhan Advogado: Iraceno Teodoro Alves Neto (OAB: 17156/MS) HABEAS CORPUS - EXECUÇÃO PENAL - DEMORA EXCESSIVA NA APRECIAÇÃO DE PEDIDO DE INDULTO - ATRASO NÃO OCASIONADO PELA DEFESA - CONSTRANGIMENTO ILEGAL VERIFICADO - LIMINAR RATIFICADA - ORDEM CONCEDIDA.
I - Verifica-se presente o constrangimento ilegal quando o pedido de apreciação do indulto fora realizado há mais de 04 (quatro) meses e encontrava-se, ainda, sem decisão ou despacho da autoridade competente.
Desse modo, necessária a concessão da ordem para determinar que a autoridade coatora aprecie o pedido, o mais rápido possível, após o parecer ministerial.
II - Ordem concedida, liminar ratificada.
COM O PARECER DA PGJ.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os magistrados da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, ratificaram a liminar e concederam a ordem de habeas corpus, nos termos do voto do Relator..
Campo Grande, 28 de agosto de 2023 Des.
Luiz Claudio Bonassini da Silva Relator -
28/08/2023 10:47
Ato ordinatório praticado
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28/08/2023 09:12
Ato ordinatório praticado
-
28/08/2023 09:12
Concedido o Habeas Corpus a #{nome_da_parte}
-
23/08/2023 13:36
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
-
04/08/2023 14:27
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
04/08/2023 13:50
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
04/08/2023 13:50
Recebidos os autos
-
04/08/2023 13:50
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
04/08/2023 13:50
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
28/07/2023 18:02
Ato ordinatório praticado
-
28/07/2023 18:02
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
28/07/2023 16:55
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
21/07/2023 22:39
Ato ordinatório praticado
-
21/07/2023 03:02
Ato ordinatório praticado
-
21/07/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
21/07/2023 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1412952-16.2023.8.12.0000 Comarca de Três Lagoas - 1ª Vara Criminal Relator(a): Des.
Luiz Claudio Bonassini da Silva Impetrante: Iraceno Teodoro Alves Neto Impetrado: Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Três Lagoas Paciente: Rogerio Mariano Milhan Advogado: Iraceno Teodoro Alves Neto (OAB: 17156/MS)
Vistos.
Trata-se de habeas corpus, com pleito liminar, impetrado em favor de Rogério Mariano Milhan, atualmente cumprindo pena pela prática dos delitos tipificados nos artigos 171, 297, 304 e 309, todos do Código Penal, e art. 306 do CTB, apontando como autoridade coatora o Juiz(a) de Direito da 1.ª Vara Criminal da Comarca de Três Lagoas/MS.
Alega, em síntese, constrangimento ilegal, já que estaria ocorrendo uma demora excessiva na apreciação do seu pedido de indulto natalino, visto que foi protocolada a petição no dia 21/03/2023, e até o momento não foi apreciado pela autoridade competente, postulando a concessão da ordem, em caráter liminar, para determinar à autoridade coatora que aprecie imediatamente o pedido formulado. É o breve relatório.
Passo a decidir.
Nos termos da norma estampada no art. 5.º, LXVIII, da Constituição Federal: conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder.
Do mesmo modo estabelece o art. 647 do CPP: Dar-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar na iminência de sofrer violência ou coação ilegal na sua liberdade de ir e vir, salvo nos casos de punição disciplinar".
Primeiramente, uma rápida análise dos autos SEEU de origem (n.º 0008497-03.2018.8.12.0021) demonstra que o paciente encontra-se atualmente em livramento condicional.
Ocorre que o paciente teria realizado pedido de indulto natalino na data de 21/03/2023, e até o presente momento o pedido não teria sido apreciado.
Ademais, em consulta aos autos, nota-se que não houve sequer a intimação do membro do Ministério Público para manifestação, configurando excesso indevido de prazo.
Presente, assim, constrangimento ilegal a ser sanado, pois o pedido está pendente de apreciação, ou até mesmo de despacho, há quase 4 (quatro) meses.
Sendo perceptível de plano o constrangimento ilegal, defiro a liminar postulada em favor de Rogério Mariano Milhan, para determinar à autoridade coatora que aprecie com urgência o pedido formulado, após o parecer ministerial.
Comunique-se à autoridade coatora, solicitando as informações necessárias e, após, vista à PGJ.
Intime-se.
Cumpra-se, com URGÊNCIA.
Campo Grande/MS, 19 de julho de 2023 Des.
Luiz Claudio Bonassini da Silva Relator -
20/07/2023 14:20
Juntada de #{tipo_de_documento}
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20/07/2023 13:32
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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20/07/2023 13:00
Ato ordinatório praticado
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20/07/2023 08:09
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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20/07/2023 08:09
Concedida a Medida Liminar
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19/07/2023 00:47
Ato ordinatório praticado
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19/07/2023 00:47
INCONSISTENTE
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19/07/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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19/07/2023 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1412952-16.2023.8.12.0000 Comarca de Três Lagoas - 1ª Vara Criminal Relator(a): Des.
Luiz Claudio Bonassini da Silva Impetrante: Iraceno Teodoro Alves Neto Impetrado: Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Três Lagoas Paciente: Rogerio Mariano Milhan Advogado: Iraceno Teodoro Alves Neto (OAB: 17156/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 18/07/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
18/07/2023 08:32
Ato ordinatório praticado
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18/07/2023 08:10
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
18/07/2023 08:10
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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18/07/2023 08:10
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
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18/07/2023 08:08
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2023
Ultima Atualização
29/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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