TJMS - 1412947-91.2023.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2023 07:42
Arquivado Definitivamente
-
19/09/2023 07:42
Baixa Definitiva
-
19/09/2023 07:40
Transitado em Julgado em #{data}
-
15/09/2023 15:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/09/2023 15:25
Recebidos os autos
-
15/09/2023 15:25
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
15/09/2023 15:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/09/2023 22:05
Ato ordinatório praticado
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11/09/2023 16:53
Ato ordinatório praticado
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11/09/2023 11:39
Ato ordinatório praticado
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11/09/2023 11:38
Juntada de Certidão
-
11/09/2023 03:12
Ato ordinatório praticado
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11/09/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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11/09/2023 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1412947-91.2023.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 5ª Vara Criminal Relator(a): Des.
Ruy Celso Barbosa Florence Impetrante: Danielly Tanny Nunes Iappe Impetrado: Juiz(a) de Direito da 5ª Vara Criminal da Comarca de Campo Grande Paciente: Marlon Roberto de Souza Diniz Advogada: Danielly Tanny Nunes Iappe (OAB: 26158/MS) EMENTA - HABEAS CORPUS - PRISÃO PREVENTIVA - ROUBO E TRÁFICO DE DROGAS - ILICITUDE DAS PROVAS - SUPOSTA VIOLAÇÃODEDOMICÍLIO - NÃO RECONHECIMENTO - DECLARAÇÃO EXTRAJUDICIAL DA VÍTIMA DENOTANDO INCERTEZA A RESPEITO DA AUTORIA IMPUTADA AO PACIENTE - NECESSIDADE DE OITIVA EM JUÍZO, SOB CRIVO DO CONTRADITÓRIO - PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR - NÃO ACOLHIDO - MEDIDA EXTREMA JUSTIFICADA PARA RESGUARDAR A ORDEM PÚBLICA E EVITAR REITERAÇÃO DELITIVA - EXCESSO DE PRAZO PARA OFERECIMENTO DA DENÚNCIA - INICIAL ACUSATÓRIA JÁ OFERECIDA E RECEBIDA - TESE PREJUDICADA - ORDEM DENEGADA.
Não há como acolher a tese de nulidade da suposta apreensão das drogas se o fato narrado na denúncia indica que havia para os policiais fundada suspeita de que o réu estivesse "na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito", nos exatos termos do artigo 244 do CPP, estando assim autorizados a ingressarem no imóvel.
De todo modo, somente com a instrução processual e oitiva das testemunhas em juízo poderão ser melhor esclarecidas as circunstâncias que envolveram a apreensão das drogas, delineando-se um quadro mais preciso a respeito da atuação da força policial.
A subscrição pela suposta vítima de declaração denotando incerteza a respeito da autoria imputada ao paciente, contrariando a versão por ela narrada à autoridade policial, não é suficiente para reconhecer que a mesma foi coagida pelos policiais a incriminar o paciente, devendo-se, na hipótese, aguardar a respectiva oitiva em audiência de instrução, ocasião em que, sob crivo do contraditório, será possível ouvi-la a necessária isenção e segurança.
Presentes os pressupostos e os requisitos de admissibilidade da prisão preventiva elencados respectivamente nos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal, que foi validamente justificada para garantia de ordem pública e evitar reiteração delitiva, inexiste ilegalidade ao direito de locomoção.
O oferecimento e recebimento de denúncia em primeira instância torna prejudicada a tese de excesso de prazo para oferecimento da inicial acusatória.
Ordem denegada.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade e com o parecer, denegaram a ordem. -
06/09/2023 11:07
Ato ordinatório praticado
-
31/08/2023 13:49
Ato ordinatório praticado
-
31/08/2023 13:49
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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21/08/2023 13:47
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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08/08/2023 17:00
Conclusos para decisão
-
08/08/2023 15:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/08/2023 15:22
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
08/08/2023 15:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/08/2023 15:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/08/2023 15:21
Recebidos os autos
-
08/08/2023 15:21
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
08/08/2023 15:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/08/2023 03:34
Ato ordinatório praticado
-
04/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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04/08/2023 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1412947-91.2023.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 5ª Vara Criminal Relator(a): Des.
Ruy Celso Barbosa Florence Impetrante: Danielly Tanny Nunes Iappe Impetrado: Juiz(a) de Direito da 5ª Vara Criminal da Comarca de Campo Grande Paciente: Marlon Roberto de Souza Diniz Advogada: Danielly Tanny Nunes Iappe (OAB: 26158/MS) À Procuradoria-Geral de Justiça para emissão de parecer.
P.I. -
03/08/2023 14:30
Ato ordinatório praticado
-
03/08/2023 14:05
Ato ordinatório praticado
-
03/08/2023 14:05
Juntada de Certidão
-
03/08/2023 13:42
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
03/08/2023 13:42
Proferido despacho de mero expediente
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02/08/2023 14:12
Juntada de Informações
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01/08/2023 15:24
Conclusos para decisão
-
01/08/2023 15:24
Ato ordinatório praticado
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20/07/2023 22:41
Ato ordinatório praticado
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20/07/2023 03:10
Ato ordinatório praticado
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20/07/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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20/07/2023 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1412947-91.2023.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 5ª Vara Criminal Relator(a): Des.
Ruy Celso Barbosa Florence Impetrante: Danielly Tanny Nunes Iappe Impetrado: Juiz(a) de Direito da 5ª Vara Criminal da Comarca de Campo Grande Paciente: Marlon Roberto de Souza Diniz Advogada: Danielly Tanny Nunes Iappe (OAB: 26158/MS) Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar.
Solicitem-se informações à autoridade apontada como coatora.
Após, encaminhem-se os autos à Procuradoria de Justiça para manifestação.
Finalmente, conclusos.
P.I. -
19/07/2023 16:28
Juntada de Outros documentos
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19/07/2023 16:16
Expedição de Ofício.
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19/07/2023 15:45
Ato ordinatório praticado
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19/07/2023 15:26
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
19/07/2023 15:26
Não Concedida a Medida Liminar
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19/07/2023 00:47
Ato ordinatório praticado
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19/07/2023 00:47
INCONSISTENTE
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19/07/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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19/07/2023 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1412947-91.2023.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 5ª Vara Criminal Relator(a): Des.
Ruy Celso Barbosa Florence Impetrante: Danielly Tanny Nunes Iappe Impetrado: Juiz(a) de Direito da 5ª Vara Criminal da Comarca de Campo Grande Paciente: Marlon Roberto de Souza Diniz Advogada: Danielly Tanny Nunes Iappe (OAB: 26158/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 18/07/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
18/07/2023 08:32
Ato ordinatório praticado
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18/07/2023 08:05
Conclusos para decisão
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18/07/2023 08:05
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2023 08:05
Distribuído por sorteio
-
18/07/2023 08:03
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2023
Ultima Atualização
11/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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