TJMS - 0834700-97.2016.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/08/2023 12:37
Ato ordinatório praticado
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09/08/2023 12:37
Arquivado Definitivamente
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09/08/2023 12:35
Juntada de Outros documentos
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09/08/2023 12:35
Juntada de Outros documentos
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09/08/2023 12:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/08/2023 12:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/08/2023 10:00
Transitado em Julgado em #{data}
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18/07/2023 22:01
Ato ordinatório praticado
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18/07/2023 15:21
Ato ordinatório praticado
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18/07/2023 07:43
Ato ordinatório praticado
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18/07/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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18/07/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0834700-97.2016.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 12ª Vara Cível Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Apelante: Banco Itaú Consignado S.A Advogado: Bernardo Rodrigues de Oliveira Castro (OAB: 13116/MS) Apelante: Banco Bmg Consignado S/A Advogado: Eduardo Chalfin (OAB: 20309A/MS) Advogado: Rodrigo Scopel (OAB: 40004/RS) Apelado: Edevaldo Santana Silva Advogado: Johnny Klayckson Pereira de Araujo (OAB: 20109/MS) Advogado: Rickson Alexandre Pereira de Araújo (OAB: 15320/MS) EMENTA - ApelaçÕES CíveIS DOS RÉUS - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS - PRELIMINAR SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES - OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - REJEITADA - MÉRITO - CONTRATOS DE MÚTUO BANCÁRIO E CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO - AUSÊNCIA DE PROVA ACERCA DA CONTRATAÇÃO - NEGÓCIOS JURÍDICOS INEXISTENTES - RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PELOS DANOS MATERIAIS CAUSADOS - DANO MORAL PRESUMIDO - DEVER DE INDENIZAR - JUSTEZA DO VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - MANUTENÇÃO DO QUANTUM - VALOR DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS - MANTIDO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. 1.
Discute-se nos presentes recursos: a) a preliminar suscitada nas Contrarrazões de ofensa ao princípio da dialeticidade; b) no mérito, a validade dos contratos questionados; c) a possibilidade de afastamento da restituição de valores; d) a ocorrência, ou não, de danos morais na espécie; e) a justeza do valor da indenização por danos morais; e f) o valor dos honorários sucumbências. 2.
O princípio da dialeticidade exige que o recurso seja apresentado por petição, contendo as razões pelas quais a parte insurgente deseja obter do segundo grau de jurisdição um novo pronunciamento judicial.
Para tanto, a parte recorrente deve atacar, de forma específica, os fundamentos da sentença recorrida, sob pena de carecer de um dos pressupostos de admissibilidade recursal.
Preliminar rejeitada. 3.
O negócio jurídico deve ser examinado sob o prisma de três (3) planos - existência, validade e eficácia -, com a finalidade de se verificar se ele obtém plena realização.
No plano da existência, verifica-se, tão somente, se estão presentes as condições mínimas para que o negócio jurídico possa produzir efeitos (v.g, agente; objeto; forma, e vontade exteriorizada), não se discutindo, desta forma, a validade ou invalidade do negócio e tampouco a sua eficácia. 4.
Além disso, o mútuo bancário consiste no empréstimo de dinheiro pelo qual o mutuário obriga-se a restituir a instituição financeira mutuante o valor recebido, no prazo estipulado, acrescido de juros e encargos pactuados, regendo-se por regulamentação própria e pelas disposições do Código Civil (artigos 586 a 592). 5.
Por sua vez, o Contrato de Cartão de Crédito com Reserva de Margem Consignável (RMC) é um negócio jurídico que permite ao consumidor contratar um serviço de cartão de crédito com possibilidade de saque de dinheiro em espécie, agregado a uma Reserva de Margem Consignável (RMC), por meio da qual o contratante autoriza a instituição financeira a realizar descontos em sua folha de pagamento, no valor mínimo da fatura de cartão de crédito, ficando incumbido de realizar, por sua conta, a quitação do restante da fatura/mútuo, sob pena de incidência dos encargos moratórios contratados. 6.
Não havendo prova inequívoca acerca da existência dos negócios jurídicos supostamente firmados entre as partes, não há como se afirmar a sua existência e, consequentemente, a presença de vontade exteriorizada de forma consciente pelo mutuário. 7.
Inexistente contrato formalizado entre as partes, são indevidos os descontos mensais efetuados em folha de pagamento, o que dá ensejo à condenação por dano moral in re ipsa.
Precedentes do STJ. 8.
Segundo o método bifásico de fixação de indenização por danos morais, na primeira etapa, deve-se estabelecer um valor básico, à luz de um grupo de precedentes jurisprudenciais que apreciaram casos semelhantes, conforme o interesse jurídico lesado; e, na segunda etapa, devem ser consideradas as circunstâncias do caso, para a fixação definitiva do valor da indenização, atendendo-se, assim, a determinação legal de arbitramento equitativo pelo Juiz. 9.
Considerando-se o grupo de precedentes, e levando-se em conta a condição financeira das partes, a finalidade educativa e preventiva da condenação, a razoável gravidade do dano, reputo ser adequado manter o valor da indenização por danos morais em R$ 10.000,00 (em face do réu Banco Itaú Consignado S.A.) e em R$ 5.000,00 (em face do réu Banco Bmg Consignado S/A.), montantes que se afiguram adequados e proporcionais às especificidades do caso em análise. 10.
O parágrafo único, do art. 42, da Lei nº 8.078, de 11/09/1990 (Código de Defesa do Consumidor) dispõe que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de "engano justificável". 11.
Segundo o art. 85, § 2º, do CPC, os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: "I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço". 12.
A sentença recorrida, ao fixar os honorários um pouco acima do mínimo legal - quinze por cento (15%) - do valor da condenação, mostrou estrita observância aos parâmetros legais previstos no art. 85, § 2º, do CPC, já que o percentual se mostra condizente com o grau de zelo do profissional, a natureza e a importância da causa e o tempo exigido para o seu serviço, devendo, por isso, ser mantida a quantia indicada na sentença. 13.
Apelações Cíveis conhecidas e não providas, com majoração dos honorários de sucumbência.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento aos recursos, nos termos do voto do Relator. -
17/07/2023 12:34
Ato ordinatório praticado
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17/07/2023 10:52
Ato ordinatório praticado
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17/07/2023 10:52
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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16/07/2023 10:29
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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26/05/2022 01:06
Ato ordinatório praticado
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26/05/2022 01:06
INCONSISTENTE
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26/05/2022 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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25/05/2022 15:33
Ato ordinatório praticado
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25/05/2022 15:09
Conclusos para decisão
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25/05/2022 15:09
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2022 15:09
Distribuído por prevenção
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25/05/2022 14:28
Ato ordinatório praticado
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25/05/2022 13:32
Ato ordinatório praticado
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25/05/2022 13:26
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/05/2022
Ultima Atualização
17/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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