TJMS - 0903821-52.2015.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/09/2023 18:40
Ato ordinatório praticado
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14/09/2023 18:40
Arquivado Definitivamente
-
14/09/2023 18:05
Arquivado Definitivamente
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14/09/2023 16:54
Transitado em Julgado em #{data}
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29/07/2023 01:22
Ato ordinatório praticado
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18/07/2023 22:04
Ato ordinatório praticado
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18/07/2023 13:46
Ato ordinatório praticado
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18/07/2023 13:44
Ato ordinatório praticado
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18/07/2023 13:39
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
18/07/2023 06:16
Ato ordinatório praticado
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18/07/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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18/07/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0903821-52.2015.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - Vara Execução Fiscal Municipal Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Embargante: Município de Campo Grande Proc.
Município: Raquel da Silva Borges (OAB: 25701B/MS) Embargado: Valieri Veiculos Comercial Ltda EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - INTERPOSIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS COM OBJETIVO DE REDISCUTIR MATÉRIA - VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC INEXISTENTES - EMBARGOS REJEITADOS.
Inexistentes os vícios contidos no art. 1.022 do NCPC, quais sejam, omissão, obscuridade, contradição, e erro material, rejeitam-se os aclaratórios.
Os embargos de declaração têm aplicação estrita e taxativa, nos termos do art. 1.022 do CPC, e não se prestam à rediscussão do mérito da causa, conforme jurisprudência sedimentada pelo STJ.
A mera inconformidade com o resultado da demanda não autoriza a revisão de tema satisfatoriamente debatido e devidamente fundamentado, e tal deve ser discutida na via adequada.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, nos termos do voto do Relator, negaram provimento ao recurso.. -
17/07/2023 11:38
Ato ordinatório praticado
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17/07/2023 11:06
Ato ordinatório praticado
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17/07/2023 11:06
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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13/07/2023 13:50
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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06/07/2023 10:44
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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04/07/2023 08:01
Juntada de #{tipo_de_documento}
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30/06/2023 01:32
Ato ordinatório praticado
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20/06/2023 02:37
Ato ordinatório praticado
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20/06/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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19/06/2023 14:45
Ato ordinatório praticado
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19/06/2023 14:41
Ato ordinatório praticado
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19/06/2023 14:41
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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19/06/2023 14:40
Ato ordinatório praticado
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19/06/2023 14:32
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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19/06/2023 14:32
Proferido despacho de mero expediente
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16/06/2023 15:46
Ato ordinatório praticado
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16/06/2023 15:31
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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16/06/2023 15:31
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
16/06/2023 15:31
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2023
Ultima Atualização
14/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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