TJMS - 1407649-21.2023.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            16/10/2023 14:49 Arquivado Definitivamente 
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                                            16/10/2023 14:49 Baixa Definitiva 
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                                            16/10/2023 14:48 Juntada de Outros documentos 
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                                            16/10/2023 07:56 Expedição de Ofício. 
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                                            16/10/2023 07:38 Transitado em Julgado em #{data} 
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                                            30/09/2023 01:31 Ato ordinatório praticado 
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                                            19/09/2023 22:01 Ato ordinatório praticado 
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                                            19/09/2023 13:35 Ato ordinatório praticado 
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                                            19/09/2023 13:35 Ato ordinatório praticado 
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                                            19/09/2023 13:33 Expedição de #{tipo_de_documento}. 
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                                            19/09/2023 02:38 Ato ordinatório praticado 
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                                            19/09/2023 00:01 Publicado #{ato_publicado} em #{data}. 
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                                            19/09/2023 00:00 Intimação Embargos de Declaração Cível nº 1407649-21.2023.8.12.0000/50000 Comarca de Campo Grande - Vara Execução Fiscal Municipal Relator(a): Des.
 
 Eduardo Machado Rocha Embargante: Mta Empreendimentos Imobiliarios Ltda Advogado: Antônio Carlos Monreal (OAB: 5709/MS) Advogado: Eduardo Leite Lins (OAB: 18431/MS) Embargado: Município de Campo Grande Proc.
 
 Município: Denir de Souza Nantes (OAB: 7473/MS) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - INTERPOSIÇÃO COM O OBJETIVO DE OBTER NOVO JULGAMENTO DA QUESTÃO DECIDIDA - INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS INSERTOS NO ARTIGO 1.022, CPC/2015 - EMBARGOS REJEITADOS.
 
 Não havendo os vícios contidos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, desacolhe-se os aclaratórios, mormente quando a intenção da parte embargante restringe-se tão somente a rediscutir matérias já apreciadas pela Corte.
 
 A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, rejeitaram os embargos declaratórios, nos termos do voto do relator..
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                                            18/09/2023 10:37 Ato ordinatório praticado 
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                                            15/09/2023 15:23 Ato ordinatório praticado 
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                                            15/09/2023 15:23 Embargos de Declaração Não-acolhidos 
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                                            14/09/2023 10:55 Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}. 
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                                            13/09/2023 15:23 Conclusos para decisão 
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                                            13/09/2023 15:23 Ato ordinatório praticado 
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                                            27/08/2023 01:58 Ato ordinatório praticado 
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                                            27/08/2023 01:50 Ato ordinatório praticado 
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                                            25/08/2023 14:50 Juntada de Acórdão 
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                                            25/08/2023 14:50 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            25/08/2023 14:50 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            17/08/2023 12:06 Ato ordinatório praticado 
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                                            17/08/2023 05:36 Ato ordinatório praticado 
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                                            17/08/2023 00:01 Publicado #{ato_publicado} em #{data}. 
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                                            17/08/2023 00:00 Intimação Embargos de Declaração Cível nº 1407649-21.2023.8.12.0000/50000 Comarca de Campo Grande - Vara Execução Fiscal Municipal Relator(a): Des.
 
 Eduardo Machado Rocha Embargante: Mta Empreendimentos Imobiliarios Ltda Advogado: Antônio Carlos Monreal (OAB: 5709/MS) Advogado: Eduardo Leite Lins (OAB: 18431/MS) Embargado: Município de Campo Grande Proc.
 
 Município: Denir de Souza Nantes (OAB: 7473/MS) Por terem os embargos de declaração efeito modificativo, e em razão da garantia constitucional do contraditório estabelecido pelo inciso LV do artigo 5º da Constituição Federal, c/c art. 1.023, §2º do Código de Processo Civil, intime-se a parte embargada para manifestar-se no prazo legal de 05 (cinco) dias.
 
 P.I.
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                                            16/08/2023 14:35 Ato ordinatório praticado 
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                                            16/08/2023 14:35 Expedição de #{tipo_de_documento}. 
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                                            16/08/2023 14:16 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica 
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                                            16/08/2023 14:15 Ato ordinatório praticado 
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                                            16/08/2023 14:13 Expedição de #{tipo_de_documento}. 
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                                            16/08/2023 14:00 Ato ordinatório praticado 
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                                            16/08/2023 13:34 Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino} 
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                                            16/08/2023 13:34 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            16/08/2023 01:25 Ato ordinatório praticado 
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                                            16/08/2023 00:01 Publicado #{ato_publicado} em #{data}. 
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                                            16/08/2023 00:00 Intimação Embargos de Declaração Cível nº 1407649-21.2023.8.12.0000/50000 Comarca de Campo Grande - Vara Execução Fiscal Municipal Relator(a): Des.
 
 Eduardo Machado Rocha Embargante: Mta Empreendimentos Imobiliarios Ltda Advogado: Antônio Carlos Monreal (OAB: 5709/MS) Advogado: Eduardo Leite Lins (OAB: 18431/MS) Embargado: Município de Campo Grande Proc.
 
 Município: Denir de Souza Nantes (OAB: 7473/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 15/08/2023.
 
 Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
 
 Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
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                                            15/08/2023 10:01 Ato ordinatório praticado 
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                                            15/08/2023 09:59 Conclusos para decisão 
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                                            15/08/2023 09:59 Expedição de Outros documentos. 
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                                            15/08/2023 09:59 Ato ordinatório praticado 
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                                            21/07/2023 18:16 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            18/07/2023 00:00 Intimação Agravo de Instrumento nº 1407649-21.2023.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - Vara Execução Fiscal Municipal Relator(a): Des.
 
 Eduardo Machado Rocha Agravante: Município de Campo Grande Proc.
 
 Município: Denir de Souza Nantes (OAB: 7473/MS) Agravado: Mta Empreendimentos Imobiliarios Ltda Advogado: Antônio Carlos Monreal (OAB: 5709/MS) Advogado: Eduardo Leite Lins (OAB: 18431/MS) EMENTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - PRELIMINARES - NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO POR VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - INÉPCIA DA INICIAL DO RECURSO - PRECLUSÃO - REJEITADAS - MÉRITO - PEDIDO DE REALIZAÇÃO DE PENHORA ON LINE DE CONTA DA EMPRESA - POSSIBILIDADE - ARTIGO 835, INCISO I, DO CPC/2015 E ARTIGO 11, INCISO I, DA LEF - INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE EXCESSIVA ONEROSIDADE AO DEVEDOR - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
 
 Não há falar em ofensa ao princípio da dialeticidade se a parte recorrente impugna de forma específica a decisão recorrida, dando as razões e os fundamentos para que seja acolhido o recurso.
 
 Rejeita-se a preliminar de inépcia da inicial do recurso, uma vez que apesar da ausência de indicação, no agravo, dos nomes dos advogados constantes do processo originário, a falha foi suprida pelo correto cadastramento deles para a interposição do recurso, o que permitiu a regular intimação para contraminuta e em nada prejudicou o exercício do direito de defesa.
 
 Afasta-se a alegação de preclusão, pois o agravante se insurgiu oportunamente em face da decisão que indeferiu o pedido de substituição da penhora ofertada pela executada.
 
 O Código de Processo Civil (art. 835) e a Lei Federal n. 6.830/80 (art. 11), posicionam o dinheiro em primeiro lugar na ordem de preferência para fins de penhora, inexistindo razões para a inversão, caso não constatada ofensa ao princípio da menor onerosidade.
 
 A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do relator..
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            15/08/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            14/07/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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