TJMS - 0815717-67.2023.8.12.0110
1ª instância - Campo Grande - 2ª Vara do Juizado Especial Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/05/2024 15:59
Arquivado Definitivamente
-
08/05/2024 15:53
Juntada de Outros documentos
-
15/03/2024 17:25
Arquivado Definitivamente
-
15/03/2024 17:17
Juntada de Outros documentos
-
11/03/2024 15:12
Arquivado Definitivamente
-
11/03/2024 15:12
Juntada de Outros documentos
-
28/02/2024 12:53
Juntada de Ofício
-
28/02/2024 12:53
Ato ordinatório praticado
-
28/02/2024 12:44
Ato ordinatório praticado
-
27/02/2024 11:23
Expedição de Ofício.
-
27/02/2024 11:23
Expedição de Ofício.
-
06/02/2024 11:50
Ato ordinatório praticado
-
26/01/2024 01:39
Expedição de Certidão.
-
16/01/2024 07:45
Expedição de Certidão.
-
16/01/2024 07:41
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2024 07:15
Ato ordinatório praticado
-
12/01/2024 21:09
Publicado #{ato_publicado} em 12/01/2024.
-
12/01/2024 00:00
Intimação
ADV: Andre Luis Xavier Machado (OAB 7676/MS), Lucas de Souza Rodrigues (OAB 27130/MS) Processo 0815717-67.2023.8.12.0110 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autora: Katiane Kamila Souza da Silva - Vistos etc.
Certifique-se o trânsito em julgado.
Após, nada sendo requerido, arquivem-se.
I. -
11/01/2024 17:30
Ato ordinatório praticado
-
11/01/2024 17:05
Ato ordinatório praticado
-
05/12/2023 17:02
Transitado em Julgado em #{data}
-
01/12/2023 07:32
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2023 16:47
Recebidos os autos
-
29/11/2023 16:47
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2023 13:25
Conclusos para despacho
-
28/11/2023 17:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/11/2023 03:59
Expedição de Certidão.
-
13/11/2023 00:00
Intimação
ADV: Andre Luis Xavier Machado (OAB 7676/MS), Lucas de Souza Rodrigues (OAB 27130/MS) Processo 0815717-67.2023.8.12.0110 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autora: Katiane Kamila Souza da Silva - Réu: OI S/A - Intima-se as partes acerca da sentença.
Juiz(a) Leigo(a:) Isto posto, julgo parcialmente procedentes os pedidos da autora, nos termos do art.487, I do CPC, para declarar inexistente o débito de R$298,12 (duzentos e noventa e oito reais e doze centavos), com vencimento em 24.10.2008 e condenar a ré a pagar à autora o valor de R$596,24 (quinhentos e noventa e seis reais e vinte e quatro centavos), referente ao dobro do cobrado indevidamente, acrescido de correção monetária pelo IGPM/FGV e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês ambos desde a citação.
Deverá a parte ré pagar à parte autora a quantia certa fixada nesta, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar do trânsito em julgado, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) sobre o seu valor.
No mesmo prazo, deverá a parte ré cumprir a obrigação de fazer fixada nesta.
Deixo de fixar multa para a hipótese de descumprimento desta, ressaltando a possibilidade de sua posterior fixação, se estritamente necessária à efetivação da obrigação.
Após o trânsito em julgado determino que sejam oficiados os órgãos de restrição ao crédito (SCPC/SPC/SERASA) para que excluam definitivamente o apontamento lançado em o nome do autor (f.15), especificamente quanto a débito discutido na presente ação, no prazo de 10 (dez) dias.
Sem custas nessa fase (art. 55, primeira parte, da Lei 9.099/95).
Submeto a presente sentença à homologação do MM.
Juiz Togado, nos termos do art. 45 da Lei 1.071/90 e art. 40, da Lei 9.099/95. ;*************Juiz(a) de Direito: Vistos etc.
Homologo, com fundamento no art. 40, da Lei 9.099/95, para que surta seus jurídicos e legais efeitos a sentença proferida pela Juíza Leiga.
Na hipótese de interposição de embargos de declaração contra a sentença retro, encaminhem-se os autos à i.
Juíza Leiga para apreciação.
P.
R.
I. -
10/11/2023 21:22
Publicado #{ato_publicado} em 10/11/2023.
-
10/11/2023 14:06
Expedição de Certidão.
-
10/11/2023 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2023 13:32
Ato ordinatório praticado
-
10/11/2023 13:30
Ato ordinatório praticado
-
07/11/2023 18:09
Recebidos os autos
-
07/11/2023 18:09
Expedição de Certidão.
-
07/11/2023 18:09
Ato ordinatório praticado
-
07/11/2023 18:09
Homologada a Transação
-
07/11/2023 17:47
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2023 17:47
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
19/10/2023 17:44
Audiência de instrução e julgamento #{situacao_da_audiencia} conduzida por #{dirigida_por} em/para #{data_hora}, #{local}.
-
19/10/2023 16:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/10/2023 14:36
Juntada de Petição de Réplica
-
10/10/2023 18:24
Juntada de Petição de contestação
-
10/10/2023 17:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/09/2023 17:30
Recebidos os autos
-
13/09/2023 17:25
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2023 14:57
Conclusos para despacho
-
21/08/2023 14:57
Ato ordinatório praticado
-
21/08/2023 14:56
Audiência de conciliação #{situacao_da_audiencia} conduzida por #{dirigida_por} em/para #{data_hora}, #{local}.
-
21/08/2023 14:51
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por Juiz(a) leigo(a) em/para 19/10/2023 05:45:00, 2ª Vara do Juizado Especial Ce.
-
31/07/2023 09:04
Ato ordinatório praticado
-
28/07/2023 07:06
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
18/07/2023 12:42
Ato ordinatório praticado
-
17/07/2023 08:18
Ato ordinatório praticado
-
17/07/2023 00:00
Intimação
ADV: Lucas de Souza Rodrigues (OAB 27130/MS) Processo 0815717-67.2023.8.12.0110 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autora: Katiane Kamila Souza da Silva - Indefiro o requerimento de antecipação de tutela, consistente na pretensão de retirada dos dados da autora dos órgãos de proteção ao crédito, ante a ausência de seus requisitos, quais sejam o fumus boni iuris e o periculum in mora, notadamente pelo documento de f.14/15 não se tratar de inclusão dos dados da parte autora nos cadastros de inadimplentes mas de canal de negociação de débitos, não exibidos no mercado.
Determino seja designada audiência de conciliação presencial.
Cite-se e intime-se o réu para comparecer à audiência de conciliação, advertindo-o de que, em caso de não comparecimento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados na inicial (art. 20, da Lei n. 9.099/95).
Advirto as partes nos seguintes termos: 1- Somente até o início da audiência será admitida justificativa de ausência da parte, salvo força maior. 2- A contestação deverá ser apresentada até a audiência de instrução e julgamento. 3- A microempresa e a empresa de pequeno porte, quando autores, devem ser representados, inclusive em audiência, pelo empresário individual ou pelo sócio dirigente (Enunciado 141, do Fonaje). 4- Sendo o(a) réu(ré) pessoa jurídica, o preposto deverá comparecer à audiência com a respectiva carta de preposição, pois não lhe será concedido prazo para apresentá-la posteriormente. (É inadmissível a concessão de prazo para a regularização da representação processual.) 5- Se a causa envolver relação de consumo, poderá haver a inversão do ônus da prova. (art. 6º, VIII, da Lei n. 8.078/90). 6- Nas causas com valor superior a 20 (vinte) salários mínimos, é obrigatória a representação por Advogado ou pela Defensoria Pública.
Nessas causas, deverá o réu, obrigatoriamente, se quiser contestar a ação, contratar Advogado ou dirigir-se à Defensoria Pública, no mínimo 5 (cinco) dias antes da audiência. 7- Nas causas com valor inferior a 20 (vinte) salários mínimos, não é obrigatória a representação por Advogado ou pela Defensoria Pública.
Caso o réu queira ser assistido, deverá contratar Advogado ou dirigir-se à Defensoria Pública, no mínimo 5 (cinco) dias antes da audiência. 8- O condomínio, se admitido como autor, deve ser representado em audiência pelo síndico, ressalvado o disposto no §2°, do art. 1.348, do Código Civil (Enunciado 111, do Fonaje). 9- Considerado o princípio da especialidade, o CPC/2015 somente terá aplicação ao Sistema dos Juizados Especiais nos casos de expressa e específica remissão ou na hipótese de compatibilidade com os critérios previstos no art. 2º, da Lei 9.099/95 (Enunciado 161, do Fonaje). 10- Advirto as partes da inaplicabilidade dos Enunciados n. 051 e 382, don Fonaje. 11- Faculto às partes, desde já, se tiverem interesse, a participação na audiência pelo sistema de videoconferência (https://www.tjms.jus.br/salasvirtuais/primeirograu), assumindo (as partes) o ônus de, por si sós, acessarem o link no horário designado, advertidas de que serão consideradas ausentes em qualquer hipótese de não comparecimento à audiência.
I. -
14/07/2023 21:33
Publicado #{ato_publicado} em 14/07/2023.
-
14/07/2023 12:19
Ato ordinatório praticado
-
14/07/2023 12:19
Expedição de Carta.
-
14/07/2023 12:16
Ato ordinatório praticado
-
14/07/2023 12:16
Ato ordinatório praticado
-
14/07/2023 12:15
Ato ordinatório praticado
-
14/07/2023 12:14
Expedição de Certidão.
-
14/07/2023 12:13
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por Conciliador(a) em/para 21/08/2023 02:45:00, 2ª Vara do Juizado Especial Ce.
-
13/07/2023 19:15
Recebidos os autos
-
13/07/2023 19:15
Não Concedida a Medida Liminar
-
12/07/2023 12:02
Conclusos para decisão
-
11/07/2023 19:23
Ato ordinatório praticado
-
10/07/2023 07:03
Ato ordinatório praticado
-
10/07/2023 07:03
Ato ordinatório praticado
-
09/07/2023 22:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2023
Ultima Atualização
12/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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