TJMS - 1412769-45.2023.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2023 14:35
Arquivado Definitivamente
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13/09/2023 14:35
Baixa Definitiva
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13/09/2023 14:33
Juntada de #{tipo_de_documento}
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13/09/2023 07:47
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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13/09/2023 07:40
Transitado em Julgado em #{data}
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18/08/2023 22:10
Ato ordinatório praticado
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18/08/2023 13:43
Ato ordinatório praticado
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18/08/2023 03:04
Ato ordinatório praticado
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18/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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18/08/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1412769-45.2023.8.12.0000 Comarca de Dourados - 5ª Vara Cível Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Agravante: Marcos de Rezende Andrade Advogado: Marcos de Rezende Andrade Júnior (OAB: 188846/SP) Advogada: Ana Paula Mota dos Santos Câmara (OAB: 285536/SP) Advogado: José Roberto Alves de Santana Júnior (OAB: 476458/SP) Agravado: José Antônio Ramalho Forin EMENTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - TUTELA CAUTELAR DE URGÊNCIA - PEDIDO DE ARRESTO CAUTELAR - AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS - SITUAÇÃO INALTERADA DESDE A ÚLTIMA DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO SEMELHANTE - DECISÃO MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Discute-se no recurso a existência dos requisitos ensejadores da tutela de urgência provisória para o fim de se determinar o arresto cautelar de bens de propriedade do agravado. 2.
O art. 300, do CPC/2015, prevê que a tutela de urgência, espécie de tutela provisória (art. 294, CPC/15), será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano, ou de risco ao resultado útil do processo, podendo ser de natureza cautelar ou antecipada. 3.
Por sua vez, o artigo 301 do CPC/2015 estipula que a tutela provisória de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito. 4.
Não estando presente, simultaneamente, a verossimilhança das alegações (fumus boni iuris) e o perigo de lesão grave e de difícil reparação ao direito da parte (periculum in mora), e não havendo, ainda, risco de irreversibilidade da medida, é de ser indeferido novo pedido de antecipação dos efeitos da tutela, especialmente em razão de não haver alteração do quadro fático descrito em pedido semelhante anteriormente indeferido. 5.
Agravo de Instrumento conhecido e não provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
17/08/2023 13:04
Ato ordinatório praticado
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16/08/2023 15:46
Ato ordinatório praticado
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16/08/2023 15:46
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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15/08/2023 11:39
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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14/08/2023 17:24
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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14/08/2023 17:24
Ato ordinatório praticado
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20/07/2023 22:39
Ato ordinatório praticado
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20/07/2023 02:54
Ato ordinatório praticado
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20/07/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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20/07/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1412769-45.2023.8.12.0000 Comarca de Dourados - 5ª Vara Cível Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Agravante: Marcos de Rezende Andrade Advogado: Marcos de Rezende Andrade Júnior (OAB: 188846/SP) Advogada: Ana Paula Mota dos Santos Câmara (OAB: 285536/SP) Advogado: José Roberto Alves de Santana Júnior (OAB: 476458/SP) Agravado: José Antônio Ramalho Forin Diante do exposto, INDEFIRO o requerimento para atribuição de efeito suspensivo ao presente Agravo, recebendo-o tão somente no efeito devolutivo.
Dê-se ciência ao Juiz da causa.
Não é necessário determinar a intimação do agravado, tendo em vista que ele ainda não foi citado.
Preclusa a presente decisão, voltem-me os autos conclusos para julgamento.
Intimem-se. -
19/07/2023 15:00
Juntada de #{tipo_de_documento}
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19/07/2023 11:59
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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19/07/2023 07:01
Ato ordinatório praticado
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18/07/2023 17:34
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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18/07/2023 17:34
Não Concedida a Medida Liminar
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17/07/2023 01:32
Ato ordinatório praticado
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17/07/2023 01:32
INCONSISTENTE
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17/07/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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17/07/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1412769-45.2023.8.12.0000 Comarca de Dourados - 5ª Vara Cível Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Agravante: Marcos de Rezende Andrade Advogado: Marcos de Rezende Andrade Júnior (OAB: 188846/SP) Advogada: Ana Paula Mota dos Santos Câmara (OAB: 285536/SP) Advogado: José Roberto Alves de Santana Júnior (OAB: 476458/SP) Agravado: José Antônio Ramalho Forin Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 14/07/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
14/07/2023 13:01
Ato ordinatório praticado
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14/07/2023 12:55
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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14/07/2023 12:55
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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14/07/2023 12:55
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
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14/07/2023 12:51
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2023
Ultima Atualização
18/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Decisão Agravada • Arquivo
Decisão Agravada • Arquivo
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