TJMS - 1412743-47.2023.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Maria Los
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/04/2024 17:53
Arquivado Definitivamente
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10/04/2024 17:53
Baixa Definitiva
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10/04/2024 17:53
Juntada de #{tipo_de_documento}
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10/04/2024 09:06
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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10/04/2024 08:44
Transitado em Julgado em #{data}
-
15/03/2024 22:02
Ato ordinatório praticado
-
15/03/2024 09:52
INCONSISTENTE
-
15/03/2024 02:05
Ato ordinatório praticado
-
15/03/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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14/03/2024 07:16
Ato ordinatório praticado
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13/03/2024 16:41
Ato ordinatório praticado
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13/03/2024 16:41
Embargos de Declaração Acolhidos
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08/03/2024 02:46
Ato ordinatório praticado
-
08/03/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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07/03/2024 07:07
Ato ordinatório praticado
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07/03/2024 05:56
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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27/02/2024 16:56
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
27/02/2024 14:18
Ato ordinatório praticado
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27/02/2024 13:20
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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27/02/2024 13:20
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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27/02/2024 05:32
Ato ordinatório praticado
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27/02/2024 01:44
Ato ordinatório praticado
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27/02/2024 01:44
INCONSISTENTE
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27/02/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
27/02/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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26/02/2024 15:16
Ato ordinatório praticado
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26/02/2024 15:09
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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26/02/2024 15:09
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2024 13:17
Ato ordinatório praticado
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26/02/2024 13:12
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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26/02/2024 13:12
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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26/02/2024 13:12
Ato ordinatório praticado
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15/02/2024 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1412743-47.2023.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 5ª Vara de Família e Sucessões Relator(a): Des.
Divoncir Schreiner Maran Agravante: Lícia Helena dos Santos Pereira Advogado: Michelli Pereira Arantes dos Santos (OAB: 12861/MS) Advogado: Silvio Ferreira Neto (OAB: 13368/MS) Agravado: Anamaria Pereira de Oliveira Padua Advogada: Thaís Fernandes Marques (OAB: 204139/RJ) EMENTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXIGIR CONTAS - ILEGITIMIDADE ATIVA - AFASTADA - ARTIGO 1784 DO CÓDIGO CIVIL - PRINCÍPIO DA SAISINE - PERDA DO OBJETO - CONTAS PRESTADAS EM AÇÃO PROPOSTA JUNTO AOS AUTOS DE ABERTURA DE TESTAMENTO - IRRELEVÂNCIA - DESCABIMENTO DE EXTINÇÃO DO FEITO PROPOSTO EM MOMENTO ANTERIOR - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - PRIMEIRA FASE DA AÇÃO DE EXIGIR CONTAS - CABIMENTO - EQUIDADE - IMPOSSIBILIDADE - DECISÃO MANTIDA - RECURSO DESPROVIDOComo cediço pelo Princípio de Saisine, adotado pelo ordenamento jurídico pátrio, aos herdeiros, legítimos e testamentários, é transferida a herança imediata e automaticamente no momento da morte do de cujus.
A perda do objeto da ação acontece pela superveniente falta de interesse processual, ou pela obtenção da satisfação da pretensão do autor, que passa a não mais necessitar da intervenção do Estado-Juiz, ou pelo fato de a prestação jurisdicional buscada não lhe ser mais útil, mormente pela modificação das condições de fato e de direito que deram azo ao pedido inicial.No caso concreto verifica-se que a presente ação de exigir contas foi interposta em momento anterior à superveniente apresentação das contas nos autos apensos a ação de abertura de testamento, de modo que justificado o interesse processual da autora ainda que tenha havido o cumprimento da prestação em processo diverso.Quanto aos honorários advocatícios sucumbenciais verifica-se que o Superior Tribunal de Justiça reafirmou o entendimento de que cabem honorários advocatícios na primeira fase da ação de exigir contas.
A fixação doshonoráriospor apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. -
18/07/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1412743-47.2023.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 5ª Vara de Família e Sucessões Relator(a): Des.
Divoncir Schreiner Maran Agravante: Lícia Helena dos Santos Pereira Advogado: Michelli Pereira Arantes dos Santos (OAB: 12861/MS) Agravado: Anamaria Pereira de Oliveira Padua Advogada: Thaís Fernandes Marques (OAB: 204139/RJ) Isso posto, recebo o Agravo de Instrumento nos efeitos devolutivo e suspensivo, determinando a suspensão da eficácia da decisão recorrida.
Comunique-se o juiz da causa quanto à concessão do efeito suspensivo ao decisum (art.1019, inciso I, do Código de Processo Civil).
Intime-se a agravada para responder no prazo legal, nos termos do art. 1.019, II, do CPC.
Após intime-se a Procuradoria-Geral de Justiça para a emissão de parecer.
Na sequência voltem-me conclusos.
Intimem-se. -
17/07/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1412743-47.2023.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 5ª Vara de Família e Sucessões Relator(a): Des.
Divoncir Schreiner Maran Agravante: Lícia Helena dos Santos Pereira Advogado: Michelli Pereira Arantes dos Santos (OAB: 12861/MS) Agravado: Anamaria Pereira de Oliveira Padua Advogada: Thaís Fernandes Marques (OAB: 204139/RJ) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 14/07/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2024
Ultima Atualização
08/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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