TJMS - 0825089-47.2021.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2024 12:58
Ato ordinatório praticado
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17/09/2024 12:58
Arquivado Definitivamente
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17/09/2024 08:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/09/2024 08:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/09/2024 08:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/09/2024 08:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/09/2024 07:34
Baixa Definitiva
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16/09/2024 17:09
Baixa Definitiva
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16/09/2024 17:08
INCONSISTENTE
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06/09/2024 18:11
Ato ordinatório praticado
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27/07/2024 01:02
Ato ordinatório praticado
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16/07/2024 01:01
Ato ordinatório praticado
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13/03/2024 14:32
Ato ordinatório praticado
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13/03/2024 14:31
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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21/02/2024 22:26
Ato ordinatório praticado
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21/02/2024 08:09
Ato ordinatório praticado
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21/02/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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21/02/2024 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0825089-47.2021.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - 14ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc.
Fed.: Patrícia de Carvalho Gonçalves (OAB: 173453/SP) Recorrido: Roberto Figueiredo de Souza Advogado: Cezar Augusto dos Santos (OAB: 33279/SC) POSTO ISSO, com fundamento no artigo 1.030, V, do Código de Processo Civil, INADMITO o presente Recurso Especial interposto por Instituto Nacional do Seguro Social - Inss.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
20/02/2024 07:13
Ato ordinatório praticado
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19/02/2024 16:15
Publicado #{ato_publicado} em 19/02/2024.
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19/02/2024 11:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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19/02/2024 11:53
Recurso Especial não admitido
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17/01/2024 20:04
Ato ordinatório praticado
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11/12/2023 14:42
Conclusos para admissibilidade recursal
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11/12/2023 13:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/12/2023 13:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/11/2023 17:34
Ato ordinatório praticado
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29/11/2023 03:57
Ato ordinatório praticado
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29/11/2023 01:06
Ato ordinatório praticado
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29/11/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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29/11/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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28/11/2023 09:02
Ato ordinatório praticado
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28/11/2023 09:02
Ato ordinatório praticado
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28/11/2023 08:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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28/11/2023 08:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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28/11/2023 08:54
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2023 08:53
Ato ordinatório praticado
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26/09/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0825089-47.2021.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 14ª Vara Cível Relator(a): Des.
Alexandre Raslan Embargante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc.
Fed.: Patrícia de Carvalho Gonçalves (OAB: 173453/SP) Embargado: Roberto Figueiredo de Souza Advogado: Cezar Augusto dos Santos (OAB: 33279/SC) Interessado: Juiz(a) de Direito da 14ª Vara Civel da Comarca de Campo Grande EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - NÃO EXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL - PRETENSÃO DE REDISCUTIR A MATÉRIA - RECURSO CONHECIDO E NÃO ACOLHIDO. 1.
O embargos de declaração visam ao aperfeiçoamento da decisão ou acórdão, nos termos dos arts. 1.008 e 1.026 do Código de Processo Civil. 2.
A mera rediscussão do decidido é vedada nos embargos de declaração. 3.
Recurso conhecido e não acolhido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator.. -
21/09/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0825089-47.2021.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 14ª Vara Cível Relator(a): Des.
Alexandre Raslan Embargante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc.
Fed.: Patrícia de Carvalho Gonçalves (OAB: 173453/SP) Embargado: Roberto Figueiredo de Souza Advogado: Cezar Augusto dos Santos (OAB: 33279/SC) Interessado: Juiz(a) de Direito da 14ª Vara Civel da Comarca de Campo Grande Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 20/09/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
24/08/2023 00:00
Intimação
Apelação / Remessa Necessária nº 0825089-47.2021.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 14ª Vara Cível Relator(a): Des.
Alexandre Raslan Juízo Recorr.: Juiz(a) de Direito da 14ª Vara Civel da Comarca de Campo Grande Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc.
Fed.: André Augusto Lopes Ramires (OAB: 253782/SP) Apelado: Roberto Figueiredo de Souza Advogado: Cezar Augusto dos Santos (OAB: 33279/SC) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE - PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO DIREITO - INOCORRÊNCIA - DIREITO À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO NÃO PRESCREVE, APENAS AS PRESTAÇÕES NÃO RECLAMADAS NO LAPSO DE CINCO ANOS - TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 313 STF - TERMO INICIAL - DATA DA CESSÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Os benefícios previdenciários envolvem relações de trato sucessivo e atendem a necessidades de caráter alimentar, constituindo direito fundamental e indisponível.
Diante disso, o direito à concessão do benefício previdenciário não prescreve, mas apenas as prestações não reclamadas no lapso de cinco anos.
A esse respeito, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 626.489, com repercussão geral, fixou a seguinte tese (Tema nº 313): "I - Inexiste prazo decadencial para a concessão inicial do benefício previdenciário; II - Aplica-se o prazo decadencial de dez anos para a revisão de benefícios concedidos, inclusive os anteriores ao advento da Medida Provisória 1.523/1997, hipótese em que a contagem do prazo deve iniciar-se em 1º de agosto de 1997".
No caso concreto, ainda que o Apelado tenha recebido benefício anterior (auxílio-doença), a demanda não foi ajuizada para pleitear a revisão ou o restabelecimento deste, mas a concessão inicial de outro benefício, qual seja, o auxílio-acidente - convertido em aposentadoria por invalidez, ao final, em razão das conclusões da perícia realizada.
Desse modo, não há se falar em prescrição do fundo do direito, como pretende a Apelante, prescrevendo apenas as parcelas que precedem os 5 anos anteriores à propositura da ação, como já decidiu o juízo a quo.
A data de início da vigência da aposentadoria por invalidez deve ser o dia seguinte da cessação do auxílio-doença, que já havia sido usufruído pelo segurado.
Recurso conhecido e não provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
17/07/2023 00:00
Intimação
Apelação / Remessa Necessária nº 0825089-47.2021.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 14ª Vara Cível Relator(a): Des.
Alexandre Raslan Juízo Recorr.: Juiz(a) de Direito da 14ª Vara Civel da Comarca de Campo Grande Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc.
Fed.: André Augusto Lopes Ramires (OAB: 253782/SP) Apelado: Roberto Figueiredo de Souza Advogado: Cezar Augusto dos Santos (OAB: 33279/SC) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 14/07/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2023
Ultima Atualização
22/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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