TJMS - 1412795-43.2023.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2023 16:40
Arquivado Definitivamente
-
15/09/2023 16:39
Baixa Definitiva
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15/09/2023 16:29
Juntada de Outros documentos
-
15/09/2023 11:12
Expedição de Ofício.
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15/09/2023 11:03
Transitado em Julgado em #{data}
-
22/08/2023 22:05
Ato ordinatório praticado
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22/08/2023 15:02
Ato ordinatório praticado
-
22/08/2023 03:21
Ato ordinatório praticado
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22/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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22/08/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1412795-43.2023.8.12.0000 Comarca de Nova Andradina - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Geraldo de Almeida Santiago Agravante: Antônio José Soares Nunes Advogado: Khalid Sami Rodrigues Ibrahim (OAB: 7633/MS) Agravada: Maria Adelina Nunes Advogado: Welitton Fabiano da Silva (OAB: 19078/MS) EMENTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - RESTITUIÇÃO DE VALORES EM CONTA CORRENTE - SOBRA DE SALÁRIO - PENHORA - POSSIBILIDADE - PREJUÍZO À SUBSISTÊNCIA DO DEVEDOR NÃO COMPROVADO - DECISÃO MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Em que pese o teor do art. 833, IV, do CPC, a jurisprudência tem admitido a mitigação da impenhorabilidade do salário visando à satisfação da execução, sob pena de frustrar a própria essência do processo.
O c.
Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que a remuneração protegida pela impenhorabilidade é a última percebida pela devedor, sendo que, existindo sobra salarial, este montante poderá ser penhorado, acaso verificado que não compromete a subsistência do devedor.
Recurso conhecido e não provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
21/08/2023 11:09
Ato ordinatório praticado
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18/08/2023 13:37
Ato ordinatório praticado
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18/08/2023 13:37
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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16/08/2023 18:43
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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08/08/2023 12:22
Conclusos para decisão
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08/08/2023 10:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/08/2023 10:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/07/2023 22:44
Ato ordinatório praticado
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18/07/2023 17:12
Ato ordinatório praticado
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18/07/2023 08:25
Ato ordinatório praticado
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18/07/2023 05:39
Ato ordinatório praticado
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18/07/2023 05:38
INCONSISTENTE
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18/07/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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18/07/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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18/07/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1412795-43.2023.8.12.0000 Comarca de Nova Andradina - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Geraldo de Almeida Santiago Agravante: Antônio José Soares Nunes Advogado: Khalid Sami Rodrigues Ibrahim (OAB: 7633/MS) Agravada: Maria Adelina Nunes Advogado: Welitton Fabiano da Silva (OAB: 19078/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 14/07/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
17/07/2023 13:00
Ato ordinatório praticado
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17/07/2023 07:05
Ato ordinatório praticado
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14/07/2023 18:51
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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14/07/2023 18:51
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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14/07/2023 16:25
Conclusos para decisão
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14/07/2023 16:25
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2023 16:25
Distribuído por prevenção
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14/07/2023 16:23
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2023
Ultima Atualização
22/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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