TJMS - 0814131-62.2022.8.12.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2023 15:29
Ato ordinatório praticado
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15/09/2023 15:29
Arquivado Definitivamente
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15/09/2023 14:52
Transitado em Julgado em #{data}
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22/08/2023 22:10
Ato ordinatório praticado
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22/08/2023 11:32
Ato ordinatório praticado
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22/08/2023 02:39
Ato ordinatório praticado
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22/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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22/08/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0814131-62.2022.8.12.0002 Comarca de Dourados - 5ª Vara Cível Relator(a): Des.
Ary Raghiant Neto Apelante: SB Caldeira Empreendimentos Imobiliários Ltda Advogado: Vitor Arthur Pastre (OAB: 13720/MS) Apelado: Rafael da Silva Mota Advogada: Bruna Pavão Passos (OAB: 26316/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES - PRELIMINAR - IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA - REJEITADA - MÉRITO - CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - RESCISÃO DO CONTRATO QUE OCORREU POR INICIATIVA DO COMPRADOR - INCIDÊNCIA DA LEI N.º 13.786/2018 - RETENÇÃO A TÍTULO DE CLÁUSULA PENAL - 10% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DO CONTRATO - TAXA DE FRUIÇÃO - IMÓVEL NÃO EDIFICADO - IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA - DEVOLUÇÃO DE VALORES DE FORMA PARCELADA - CORREÇÃO MONETÁRIA - APLICAÇÃO DO IGPM/FGV - ÍNDICE CONTRATUAL - TERMO INICIAL - DATA DO DESEMBOLSO - ÔNUS SUCUMBENCIAIS - APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
O art. 98 do CPC dispõe que tem direito a gratuidade da justiça toda pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios.
No caso, em atenção ao conjunto probatório, restou demonstrado a hipossuficiência econômica da parte autora, de modo que a manutenção da benesse é a medida que se impõe.
O art. 32-A, inc.
II, da Lei n.º 6.766/79, com a alteração da Lei n.º13.786/18 (Lei do Distrato), limita a retenção a título de cláusula penal, despesas administrativas, arras etc, em 10% do valor atualizado do contrato.
Tratando-se de imóvel sem edificação, incabível o pagamento de percentual a título de taxa de fruição.
Nos contratos firmados a partir da Lei nº 13.786/2018 (Lei do Distrato), a restituição pode ser feita de forma parcelada (art. 32-A, § 1.º).
A correção monetária retrata a recomposição do quantum devido em face das perdas inflacionárias, de modo a preservar o valor monetário e seu poder aquisitivo.
Inaplicável o IPCA como indexador econômico, pois o IGPM/FGV é o índice previsto contratualmente, devendo incidir a partir de cada desembolso.
Em respeito ao princípio da causalidade, aquele que deu causa à instauração da demanda deve responder pelos verbas decorrentes de tal ato.
Apelação conhecida e parcialmente provida.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, Por unanimidade, rejeitaram a prelimianr e deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
21/08/2023 10:31
Ato ordinatório praticado
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21/08/2023 09:42
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte
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09/08/2023 14:10
Ato ordinatório praticado
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08/08/2023 17:22
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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08/08/2023 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
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08/08/2023 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
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31/07/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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28/07/2023 13:24
Ato ordinatório praticado
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26/07/2023 11:55
Inclusão em Pauta
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24/07/2023 11:46
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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24/07/2023 09:19
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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19/07/2023 10:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/07/2023 05:29
Ato ordinatório praticado
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18/07/2023 05:29
INCONSISTENTE
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18/07/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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18/07/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0814131-62.2022.8.12.0002 Comarca de Dourados - 5ª Vara Cível Relator(a): Des.
Ary Raghiant Neto Apelante: SB Caldeira Empreendimentos Imobiliários Ltda Advogado: Vitor Arthur Pastre (OAB: 13720/MS) Apelado: Rafael da Silva Mota Advogada: Bruna Pavão Passos (OAB: 26316/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 14/07/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
17/07/2023 07:05
Ato ordinatório praticado
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14/07/2023 18:30
Conclusos para decisão
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14/07/2023 18:30
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2023 18:30
Distribuído por sorteio
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14/07/2023 18:26
Ato ordinatório praticado
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14/07/2023 09:56
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2023
Ultima Atualização
21/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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