TJMS - 0804916-15.2021.8.12.0029
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Maria Los
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2023 14:06
Ato ordinatório praticado
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04/09/2023 14:06
Arquivado Definitivamente
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04/09/2023 13:13
Transitado em Julgado em #{data}
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21/08/2023 01:26
Ato ordinatório praticado
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10/08/2023 22:07
Ato ordinatório praticado
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10/08/2023 11:20
Ato ordinatório praticado
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10/08/2023 11:19
Ato ordinatório praticado
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10/08/2023 11:17
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
10/08/2023 02:10
Ato ordinatório praticado
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10/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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10/08/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0804916-15.2021.8.12.0029 Comarca de Naviraí - 1ª Vara Cível Relator(a): Juiz Waldir Marques Apelante: Adilson Gomes da Silva Advogado: Maria Gabriela Montanher Sonego (OAB: 25997A/MS) Advogado: Jhonny Ricardo Tiem (OAB: 16462/MS) Apelado: Boa Vista Serviços S.A.
Advogado: Leonardo Drumond Gruppi (OAB: 163781/SP) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - INSCRIÇÃO DO NOME DA AUTORA NO ÓRGÃO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO - NOTIFICAÇÃO PRÉVIA NÃO COMPROVADA - PREEXISTÊNCIA DE OUTRAS INSCRIÇÕES - INCIDÊNCIA DA SÚMULA 385, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - DANOS MORAIS - INOCORRÊNCIA.
RECURSO NÃO PROVIDO.
I- É ilegal a negativação realizada quando não comprovada a prévia comunicação da inscrição do nome da consumidora nos cadastros de proteção ao crédito, no endereço fornecido pela empresa parceira, devendo ser cancelado o registro.
II- A Súmula nº 385, do Superior Tribunal de Justiça, dispõe que, em havendo prévios registros desabonadores de crédito no nome do consumidor e não demonstrando o devedor que tais anotações são indevidas, descabe indenização por dano moral em decorrência de novo registro.
Recurso não provido. -
09/08/2023 14:02
Ato ordinatório praticado
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09/08/2023 12:29
Ato ordinatório praticado
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09/08/2023 12:29
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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07/08/2023 16:06
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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29/07/2023 01:20
Ato ordinatório praticado
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18/07/2023 13:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/07/2023 13:39
Ato ordinatório praticado
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18/07/2023 13:38
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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18/07/2023 05:27
Ato ordinatório praticado
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18/07/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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18/07/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0804916-15.2021.8.12.0029 Comarca de Naviraí - 1ª Vara Cível Relator(a): Juiz Waldir Marques Apelante: Adilson Gomes da Silva Advogado: Maria Gabriela Montanher Sonego (OAB: 25997A/MS) Advogado: Jhonny Ricardo Tiem (OAB: 16462/MS) Apelado: Boa Vista Serviços S.A.
Advogado: Leonardo Drumond Gruppi (OAB: 163781/SP) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 14/07/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
17/07/2023 07:05
Ato ordinatório praticado
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14/07/2023 18:55
Conclusos para decisão
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14/07/2023 18:55
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2023 18:55
Distribuído por sorteio
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14/07/2023 18:51
Ato ordinatório praticado
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14/07/2023 16:58
Ato ordinatório praticado
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14/07/2023 13:28
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2023
Ultima Atualização
09/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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