TJMS - 4000322-05.2023.8.12.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Maria Isabel de Matos Rocha
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/08/2023 14:07
Arquivado Definitivamente
-
08/08/2023 14:07
Baixa Definitiva
-
08/08/2023 14:06
Transitado em Julgado em #{data}
-
01/08/2023 22:12
Ato ordinatório praticado
-
01/08/2023 17:14
Ato ordinatório praticado
-
01/08/2023 17:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/08/2023 17:06
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
01/08/2023 17:06
Recebidos os autos
-
01/08/2023 17:06
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
01/08/2023 17:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/08/2023 12:39
Ato ordinatório praticado
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01/08/2023 12:35
Juntada de Certidão
-
01/08/2023 00:51
Ato ordinatório praticado
-
01/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
01/08/2023 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 4000322-05.2023.8.12.9000 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Criminal Relator(a): Desª.
Dileta Terezinha Souza Thomaz Impetrante: Talesca Campara de Souza Paciente: Renan Maycon Carneiro da Silva Advogada: Talesca Campara de Souza (OAB: 24630/MS) Impetrado: Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Campo Grande Interessado: Alex Sandro Aguiar Duarte Interessado: Atanael Maciel Silva Interessado: Camila Moura da Rosa Lyvio Interessado: David Wilians Rossi Interessada: Hariadiny Halessa de Almeida Lobato Interessada: Isabella Patricia Miranda Silva Interessado: Márcio Alex Baptista de Campos Interessado: Nelson Cordeiro Junior Interessado: Pabilo dos Santos Trindade EMENTA - HABEAS CORPUS - ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS - OPERAÇÃO BLOODWORM - PRISÃO PREVENTIVA - PRETENDIDA REVOGAÇÃO - GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO - PACIENTE SOBRE QUEM RECAI FUNDADA SUSPEITA DE INTEGRAR A ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA COMANDO VERMELHO - NECESSIDADE DA PRISÃO PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - FORMA DE FAZER CESSAR OU, AO MENOS DIMINUIR, A ATUAÇÃO DO GRUPO CRIMINOSO - NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DA MEDIDA EXTREMA - SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA POR DOMICILIAR - EXTREMA DEBILIDADE POR MOTIVO DE DOENÇA GRAVE E DA INCOMPATIBILIDADE ENTRE O TRATAMENTO MÉDICO E O ENCARCERAMENTO - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO - APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS - INVIABILIDADE - INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL - ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
O decreto prisional está calcado em decisão devidamente fundamentada, na qual restaram demonstrados indícios suficientes de autoria quanto à suposta prática dos crimes descritos no artigo 2.º, §§ 2.º e 4.º, inciso II, da Lei n.º 12.850/13 e art. 35, caput, da Lei n.º 11.343/06, na forma do artigo 69 do CP.
Acerca do periculum libertatis, o decreto prisional está fundamentado validamente na gravidade concreta dos delitos imputados ao paciente, sobre quem recai fundada suspeita de integrar a organização criminosa Comando Vermelho.
Segundo a investigação conduzida pelo Grupo de Atuação Especial de Repressão ao Crime Organizado (GAECO), nos autos nº 0035364-54.2022.8.12.0001, o paciente supostamente integraria organização criminosa de grande porte econômico e especializada na prática de crimes de tráfico de drogas, roubos, crimes violentos etc., conhecida como Comando Vermelho.
O Grupo de Atuação Especial de Repressão ao Crime Organizado (GAECO) revela uma profunda investigação da organização criminosa Comando Vermelho, que vinha se estruturando com afinco no âmbito do Estado de Mato Grosso do Sul, com estrutura organizacional rebuscada, subdividida em diversos núcleos hierárquicos, sendo o paciente identificado, nesta robusta investigação, como integrante cooptado do Comando Vermelho.
A necessidade de interromper ou diminuir a atuação de organização criminosa constitui fundamento a viabilizar a prisão preventiva, fundamento este que, in casu, ao tempo em que justifica a manutenção da prisão, refuta também a tese de falta de contemporaneidade desta.
Assim, em suma, por aparentemente integrar o paciente organização criminosa de grande porte, justifica-se a prisão preventiva, como forma de fazer cessar ou, ao menos diminuir, a atuação desse grupo criminoso, garantindo-se, assim, a ordem pública.
Para a substituição da prisão preventiva pela domiciliar, à luz do disposto no artigo 318, inciso II, do Código de Processo Penal, deve ser comprovado, simultaneamente, o grave estado de saúde em que se encontra e a incompatibilidade entre o tratamento de saúde e o encarceramento.
Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
Incabível a substituição da custódia preventiva por quaisquer outras medidas diversas elencadas no artigo 319 do Código de Processo Penal, por serem insuficientes e inadequados ao caso concreto.
Ordem denegada, com o parecer.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, Por unanimidade, com o parecer, denegaram a ordem. -
31/07/2023 11:07
Ato ordinatório praticado
-
28/07/2023 13:34
Denegado o Habeas Corpus a #{nome_da_parte}
-
28/07/2023 12:57
Ato ordinatório praticado
-
27/07/2023 15:27
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
27/07/2023 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
-
27/07/2023 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
-
26/07/2023 10:13
Juntada de Outros documentos
-
25/07/2023 10:43
Inclusão em Pauta
-
25/07/2023 03:14
Ato ordinatório praticado
-
25/07/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/07/2023 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 4000322-05.2023.8.12.9000 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Criminal Relator(a): Desª.
Dileta Terezinha Souza Thomaz Impetrante: Talesca Campara de Souza Paciente: Renan Maycon Carneiro da Silva Advogada: Talesca Campara de Souza (OAB: 24630/MS) Impetrado: Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Campo Grande Interessado: Alex Sandro Aguiar Duarte Interessado: Atanael Maciel Silva Interessado: Camila Moura da Rosa Lyvio Interessado: David Wilians Rossi Interessada: Hariadiny Halessa de Almeida Lobato Interessada: Isabella Patricia Miranda Silva Interessado: Márcio Alex Baptista de Campos Interessado: Nelson Cordeiro Junior Interessado: Pabilo dos Santos Trindade publicação de cartório: Outrossim, em razão da manifestação de p. 69, cientifique a impetrante para que proceda com sua regular habilitação para sustentação oral nos conformes dispostos pela respectiva portaria deste Tribunal de Justiça.
Em caso de eventual dúvida, entrar em contato com a Coordenadoria de Apoio às Seções/DEOJU, pelo e-mail [email protected] ou pelo telefone (67) 3314-1628. -
24/07/2023 15:45
Ato ordinatório praticado
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24/07/2023 15:44
Publicado #{ato_publicado} em 24/07/2023.
-
24/07/2023 15:32
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
24/07/2023 15:31
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
21/07/2023 19:13
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
18/07/2023 22:43
Ato ordinatório praticado
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18/07/2023 17:59
Conclusos para decisão
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18/07/2023 17:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/07/2023 17:55
Recebidos os autos
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18/07/2023 17:55
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
18/07/2023 17:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/07/2023 08:16
Ato ordinatório praticado
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18/07/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
18/07/2023 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 4000322-05.2023.8.12.9000 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Criminal Relator(a): Desª.
Dileta Terezinha Souza Thomaz Impetrante: Talesca Campara de Souza Paciente: Renan Maycon Carneiro da Silva Advogada: Talesca Campara de Souza (OAB: 24630/MS) Impetrado: Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Campo Grande Interessado: Alex Sandro Aguiar Duarte Interessado: Atanael Maciel Silva Interessado: Camila Moura da Rosa Lyvio Interessado: David Wilians Rossi Interessada: Hariadiny Halessa de Almeida Lobato Interessada: Isabella Patricia Miranda Silva Interessado: Márcio Alex Baptista de Campos Interessado: Nelson Cordeiro Junior Interessado: Pabilo dos Santos Trindade Destarte,
ante ao exposto, indefiro a liminar pleiteada. -
17/07/2023 18:58
Ato ordinatório praticado
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17/07/2023 18:58
Juntada de Certidão
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17/07/2023 17:32
Juntada de Informações
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17/07/2023 13:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/07/2023 13:15
Juntada de Outros documentos
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17/07/2023 12:19
Expedição de Ofício.
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17/07/2023 07:01
Ato ordinatório praticado
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17/07/2023 01:52
Ato ordinatório praticado
-
17/07/2023 01:52
INCONSISTENTE
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17/07/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
14/07/2023 18:33
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
14/07/2023 18:33
Não Concedida a Medida Liminar
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14/07/2023 15:32
Ato ordinatório praticado
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14/07/2023 15:02
Conclusos para decisão
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14/07/2023 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2023 15:02
Distribuído por prevenção
-
14/07/2023 14:58
Ato ordinatório praticado
-
14/07/2023 14:27
Redistribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao} em razão de incompetência
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14/07/2023 13:04
Redistribuído por prevenção em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
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14/07/2023 13:03
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2023
Ultima Atualização
01/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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