TJMS - 1412677-67.2023.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Sergio Fernandes Martins
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            08/03/2024 09:28 Arquivado Definitivamente 
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                                            08/03/2024 09:28 Baixa Definitiva 
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                                            08/03/2024 08:51 Transitado em Julgado em #{data} 
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                                            17/01/2024 20:05 Ato ordinatório praticado 
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                                            29/12/2023 07:01 Juntada de #{tipo_de_documento} 
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                                            21/12/2023 07:01 Juntada de #{tipo_de_documento} 
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                                            21/12/2023 07:01 Juntada de #{tipo_de_documento} 
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                                            13/12/2023 17:51 Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao} 
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                                            13/12/2023 17:51 Recebidos os autos 
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                                            13/12/2023 17:51 Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao} 
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                                            13/12/2023 17:51 Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao} 
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                                            13/12/2023 10:34 Recebidos os autos 
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                                            13/12/2023 10:34 Confirmada a intimação eletrônica 
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                                            06/12/2023 11:20 Ato ordinatório praticado 
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                                            04/12/2023 14:14 Ato ordinatório praticado 
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                                            04/12/2023 14:10 Ato ordinatório praticado 
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                                            04/12/2023 14:08 Ato ordinatório praticado 
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                                            01/12/2023 22:13 Ato ordinatório praticado 
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                                            01/12/2023 14:59 Ato ordinatório praticado 
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                                            01/12/2023 14:59 Ato ordinatório praticado 
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                                            01/12/2023 14:59 Juntada de #{tipo_de_documento} 
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                                            01/12/2023 14:59 Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino} 
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                                            01/12/2023 00:50 Ato ordinatório praticado 
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                                            01/12/2023 00:01 Publicado #{ato_publicado} em #{data}. 
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                                            01/12/2023 00:00 Intimação Mandado de Segurança Cível nº 1412677-67.2023.8.12.0000 Relator(a): Des.
 
 Odemilson Roberto Castro Fassa Impetrante: Maria Estela da Silva Casanova Advogado: André Luiz Godoy Lopes (OAB: 12488/MS) Advogada: Anna Cláudia Barbosa de Carvalho (OAB: 11836/MS) Impetrado: Secretário(a) de Estado de Justiça e Segurança Pública de Mato Grosso do Sul Impetrado: Secretário(a) de Estado de Administração e Desburocratização do Estado de Mato Grosso do Sul Impetrado: Comandante-Geral da Polícia Militar do Estado de Mato Grosso do Sul Litisconsorte: Estado de Mato Grosso do Sul EMENTA.
 
 MANDADO DE SEGURANÇA.
 
 PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA - AFASTADA.
 
 PREJUDICIAL DE DECADÊNCIA - REJEITADA.
 
 MÉRITO.
 
 CONCURSO PÚBLICO DE PROVAS PARA INGRESSO NO CURSO DE FORMAÇÃO DE SOLDADOS DA POLÍCIA MILITAR DE MATO GROSSO DO SUL - SAD/SEJUSP/PMMS/CFSD/2022 - EDITAL N. 1/2022-SAD/SEJUSP/PMMS/CFSD.
 
 INAPTIDÃO DE CANDIDATO NA FASE III: EXAME DE SAÚDE POR SER PORTADOR DE GLICOGENOSE - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE A DOENÇA É INCOMPATÍVEL COM O EXERCÍCIO DO CARGO - EXCLUSÃO DO CANDIDATO DE FORMA DESMOTIVADA E DESARRAZOADA - NULIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO.
 
 SEGURANÇA CONCEDIDA.
 
 O edital de regência do concurso público pode ser relativizado quando constatada a existência de normas que violem os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
 
 Na hipótese, não se revela razoável a exclusão de candidata do concurso público por doença, sem comprovação de que a patologia impossibilite o exercício do cargo pela impetrante.
 
 A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Seção Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, com o parecer, rejeitaram a preliminar de inadequação da via eleita e a prejudicial de decadência arguidas nas informações e, no mérito, concederam a ordem, nos termos do voto do Relator..
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                                            30/11/2023 11:21 Ato ordinatório praticado 
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                                            29/11/2023 08:42 Ato ordinatório praticado 
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                                            29/11/2023 08:42 Concedida a Segurança a #{nome_da_parte} 
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                                            29/11/2023 05:40 Ato ordinatório praticado 
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                                            29/11/2023 00:01 Publicado #{ato_publicado} em #{data}. 
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                                            28/11/2023 07:15 Ato ordinatório praticado 
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                                            27/11/2023 16:51 Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}. 
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                                            10/11/2023 17:50 Conclusos #{tipo_de_conclusao} 
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                                            10/11/2023 17:35 Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao} 
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                                            10/11/2023 17:35 Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao} 
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                                            01/11/2023 14:32 Ato ordinatório praticado 
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                                            01/11/2023 02:18 Ato ordinatório praticado 
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                                            01/11/2023 00:01 Publicado #{ato_publicado} em #{data}. 
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                                            01/11/2023 00:00 Intimação Mandado de Segurança Cível nº 1412677-67.2023.8.12.0000 Relator(a): Des.
 
 Odemilson Roberto Castro Fassa Impetrante: Maria Estela da Silva Casanova Advogado: André Luiz Godoy Lopes (OAB: 12488/MS) Advogada: Anna Cláudia Barbosa de Carvalho (OAB: 11836/MS) Impetrado: Secretário(a) de Estado de Justiça e Segurança Pública de Mato Grosso do Sul Impetrado: Secretário(a) de Estado de Administração e Desburocratização do Estado de Mato Grosso do Sul Impetrado: Comandante-Geral da Polícia Militar do Estado de Mato Grosso do Sul Litisconsorte: Estado de Mato Grosso do Sul Em atenção ao disposto no artigo 10 do Novo Código de Processo Civil em observância aos princípios do contraditório e ampla defesa, intime-se Maria Estela da Silva Casanova para, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, manifestar-se acerca da preliminar arguida nas informações.
 
 Publique-se e intime-se.
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                                            31/10/2023 09:15 Ato ordinatório praticado 
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                                            31/10/2023 08:12 Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino} 
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                                            31/10/2023 08:12 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            30/10/2023 17:19 Conclusos #{tipo_de_conclusao} 
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                                            30/10/2023 17:07 Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao} 
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                                            30/10/2023 17:06 Recebidos os autos 
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                                            30/10/2023 17:06 Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao} 
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                                            30/10/2023 17:06 Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao} 
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                                            12/09/2023 18:52 Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao} 
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                                            12/09/2023 18:52 Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao} 
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                                            11/09/2023 18:08 Ato ordinatório praticado 
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                                            11/09/2023 18:08 Juntada de #{tipo_de_documento} 
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                                            11/09/2023 18:08 Ato ordinatório praticado 
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                                            21/08/2023 09:16 Confirmada a intimação eletrônica 
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                                            21/08/2023 01:24 Recebidos os autos 
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                                            21/08/2023 01:24 Confirmada a intimação eletrônica 
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                                            21/08/2023 01:24 Ato ordinatório praticado 
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                                            11/08/2023 10:21 Ato ordinatório praticado 
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                                            10/08/2023 10:28 Ato ordinatório praticado 
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                                            25/07/2023 15:27 Ato ordinatório praticado 
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                                            25/07/2023 15:26 INCONSISTENTE 
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                                            25/07/2023 15:26 Juntada de #{tipo_de_documento} 
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                                            25/07/2023 15:26 INCONSISTENTE 
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                                            25/07/2023 15:26 Juntada de #{tipo_de_documento} 
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                                            25/07/2023 15:26 INCONSISTENTE 
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                                            25/07/2023 15:25 Juntada de #{tipo_de_documento} 
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                                            18/07/2023 22:45 Ato ordinatório praticado 
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                                            18/07/2023 08:32 Ato ordinatório praticado 
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                                            18/07/2023 00:01 Publicado #{ato_publicado} em #{data}. 
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                                            18/07/2023 00:00 Intimação Mandado de Segurança Cível nº 1412677-67.2023.8.12.0000 Relator(a): Des.
 
 Odemilson Roberto Castro Fassa Impetrante: Maria Estela da Silva Casanova Advogado: André Luiz Godoy Lopes (OAB: 12488/MS) Advogada: Anna Cláudia Barbosa de Carvalho (OAB: 11836/MS) Impetrado: Secretário(a) de Estado de Justiça e Segurança Pública de Mato Grosso do Sul Impetrado: Secretário(a) de Estado de Administração e Desburocratização do Estado de Mato Grosso do Sul Impetrado: Comandante-Geral da Polícia Militar do Estado de Mato Grosso do Sul Litisconsorte: Estado de Mato Grosso do Sul Posto isso, concedo a justiça gratuita à impetrante e defiro a liminar, para determinar às autoridades coatoras que convoquem a impetrante para a fase IV do certame (Exame de Capacidade Física), e sendo aprovada neste exame, que possa participar das demais fases do concurso, caso habilitada, até final julgamento deste mandamus.
 
 Esta decisão serve como mandado.
 
 Dê-se ciência à autoridades coatoras desta decisão.
 
 Notifiquem-se às autoridades coatoras para que, no prazo legal de 10 dias, prestem as informações (inciso I, do art. 7º, da Lei n.º 12.016/09), inclusive quanto aos motivos da inaptidão da impetrante no Exame de Saúde.
 
 De ofício, admito o Estado de Mato Grosso do Sul como litisconsorte passivo.
 
 Nos termos do inciso II, do art. 7º, da Lei n.º 12.016/09, dê-se ciência do feito ao órgão de representação do Estado para, querendo, ingressar no feito.
 
 Após, dê-se vista à Procuradoria-Geral de Justiça.
 
 Intime-se.
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                                            17/07/2023 14:00 Ato ordinatório praticado 
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                                            17/07/2023 13:54 Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino} 
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                                            17/07/2023 13:39 Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino} 
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                                            17/07/2023 13:39 Concedida a Medida Liminar 
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                                            17/07/2023 00:41 Ato ordinatório praticado 
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                                            17/07/2023 00:40 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica 
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                                            17/07/2023 00:40 Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino} 
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                                            17/07/2023 00:01 Publicado #{ato_publicado} em #{data}. 
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                                            17/07/2023 00:00 Intimação Mandado de Segurança Cível nº 1412677-67.2023.8.12.0000 Relator(a): Des.
 
 Odemilson Roberto Castro Fassa Impetrante: Maria Estela da Silva Casanova Advogado: André Luiz Godoy Lopes (OAB: 12488/MS) Advogada: Anna Cláudia Barbosa de Carvalho (OAB: 11836/MS) Impetrado: Secretário(a) de Estado de Justiça e Segurança Pública de Mato Grosso do Sul Impetrado: Secretário(a) de Estado de Administração e Desburocratização do Estado de Mato Grosso do Sul Impetrado: Comandante-Geral da Polícia Militar do Estado de Mato Grosso do Sul Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 13/07/2023.
 
 Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
 
 Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
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                                            14/07/2023 07:08 Ato ordinatório praticado 
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                                            13/07/2023 17:10 Conclusos #{tipo_de_conclusao} 
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                                            13/07/2023 17:10 Expedição de #{tipo_de_documento}. 
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                                            13/07/2023 17:10 Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao} 
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                                            13/07/2023 17:06 Ato ordinatório praticado 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            13/07/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            01/12/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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