TJMS - 1412643-92.2023.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Maria Los
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/09/2023 14:57
Arquivado Definitivamente
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21/09/2023 14:57
Baixa Definitiva
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21/09/2023 14:56
Juntada de Outros documentos
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21/09/2023 07:45
Expedição de Ofício.
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21/09/2023 07:09
Transitado em Julgado em #{data}
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27/08/2023 02:20
Ato ordinatório praticado
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16/08/2023 22:03
Ato ordinatório praticado
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16/08/2023 16:52
Ato ordinatório praticado
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16/08/2023 16:51
Ato ordinatório praticado
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16/08/2023 16:51
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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16/08/2023 03:23
Ato ordinatório praticado
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16/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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16/08/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1412643-92.2023.8.12.0000 Comarca de Nova Andradina - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
João Maria Lós Agravante: Rosangela Ribeiro dos Santos Advogada: Vânia Terezinha de Freitas Tomazelli (OAB: 8440/MS) Agravado: Itaú Unibanco S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) EMENTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PENHORA DE 15% DOS RENDIMENTOS DO DEVEDOR - DÉBITO PROVENIENTE DE CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - ALTERAÇÃO DE POSICIONAMENTO - IMPENHORABILIDADE - ART. 833, IV E X DO CPC - IMPOSSIBILIDADE DE MITIGAÇÃO DA REGRA DE IMPENHORABILIDADE - RENDIMENTOS QUE NÃO SE MOSTRAM ELEVADOS - COMPROMETIMENTO DA SUBSISTÊNCIA DA DEVEDORA - DECISÃO REFORMADA - RECURSO PROVIDO.
I.
Nos termos do art. 833, IV, do Código de Processo Civil, são impenhoráveis os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões (...), tendo os §§ 1° e 2° estabelecido exceções para a "execução de dívida relativa ao próprio bem" e para o "pagamento de prestação alimentícia", bem como "às importâncias excedentes a 50 salários-mínimos mensais", o que não se aplica à hipótese vertente, em que o valor cobrado provém de inadimplemento contratual.
II.
Não se descura do entendimento da Corte Superior acerca da relativização da impenhorabilidade de salário para pagamento de dívida não alimentar, bem como do entendimento assentado no IRDR n. 1403693-36.2019.8.12.0000/50000, todavia, este Relator entende que tal questão deve ser examinada de acordo com as circunstâncias fáticas e peculiaridades do caso concreto.
Tendo em vista que os rendimentos auferidos pela parte executada não se trata de quantia elevada, e que qualquer percentual a ser penhorado acarretará na redução da renda familiar, dificultando a subsistência dos familiares que dependam dos seus proventos, impõe-se a reformada da decisão.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator .. -
15/08/2023 10:33
Ato ordinatório praticado
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14/08/2023 14:52
Ato ordinatório praticado
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14/08/2023 14:52
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido
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07/08/2023 10:20
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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04/08/2023 17:11
Conclusos para decisão
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04/08/2023 10:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/08/2023 10:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/07/2023 01:41
Ato ordinatório praticado
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25/07/2023 01:17
Ato ordinatório praticado
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18/07/2023 22:44
Ato ordinatório praticado
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18/07/2023 08:27
Ato ordinatório praticado
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18/07/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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18/07/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1412643-92.2023.8.12.0000 Comarca de Nova Andradina - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
João Maria Lós Agravante: Rosangela Ribeiro dos Santos Advogada: Vânia Terezinha de Freitas Tomazelli (OAB: 8440/MS) Agravado: Itaú Unibanco S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Posto isso, CONCEDO o efeito suspensivo pleiteado pela agravante, recebendo o presente agravo de instrumento em ambos os efeitos legais, pois os fundamentos trazidos no recurso são relevantes e o prosseguimento da execução é suscetível de causar a parte executada dano grave de difícil ou incerta reparação.
Dê-se ciência ao Juízo de primeiro grau, com urgência.
Intime-se o agravado, nos termos do art. 1.019, II, do Código de Processo Civil, para que responda ao presente agravo no prazo de 15 dias.
Vinda a resposta ou certificado o decurso do prazo, retornem os autos à conclusão. -
17/07/2023 16:30
Juntada de Outros documentos
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17/07/2023 15:41
Ato ordinatório praticado
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17/07/2023 15:41
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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17/07/2023 15:40
Expedição de Ofício.
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17/07/2023 13:30
Ato ordinatório praticado
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17/07/2023 10:28
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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17/07/2023 10:28
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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14/07/2023 13:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/07/2023 13:25
Ato ordinatório praticado
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14/07/2023 13:24
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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14/07/2023 02:09
Ato ordinatório praticado
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14/07/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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14/07/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1412643-92.2023.8.12.0000 Comarca de Nova Andradina - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
João Maria Lós Agravante: Rosangela Ribeiro dos Santos Advogada: Vânia Terezinha de Freitas Tomazelli (OAB: 8440/MS) Agravado: Itaú Unibanco S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 13/07/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
13/07/2023 15:46
Ato ordinatório praticado
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13/07/2023 15:30
Conclusos para decisão
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13/07/2023 15:30
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2023 15:30
Distribuído por prevenção
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13/07/2023 15:26
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/07/2023
Ultima Atualização
16/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Agravada • Arquivo
Decisão Agravada • Arquivo
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