TJMS - 0823912-48.2021.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            29/02/2024 12:47 Ato ordinatório praticado 
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                                            29/02/2024 12:47 Arquivado Definitivamente 
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                                            29/02/2024 10:27 Transitado em Julgado em #{data} 
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                                            19/02/2024 18:53 Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao} 
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                                            19/02/2024 18:53 Recebidos os autos 
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                                            19/02/2024 18:53 Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao} 
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                                            19/02/2024 18:53 Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao} 
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                                            06/02/2024 09:11 Recebidos os autos 
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                                            06/02/2024 09:11 Confirmada a intimação eletrônica 
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                                            02/02/2024 22:02 Ato ordinatório praticado 
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                                            02/02/2024 14:05 Ato ordinatório praticado 
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                                            02/02/2024 14:04 Ato ordinatório praticado 
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                                            02/02/2024 14:04 Juntada de #{tipo_de_documento} 
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                                            02/02/2024 14:04 Ato ordinatório praticado 
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                                            02/02/2024 14:04 Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino} 
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                                            02/02/2024 03:38 Ato ordinatório praticado 
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                                            02/02/2024 00:01 Publicado #{ato_publicado} em #{data}. 
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                                            02/02/2024 00:00 Intimação Apelação Cível nº 0823912-48.2021.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara de Direitos Difusos, Coletivos e Individuais Homogêneos Relator(a): Des.
 
 Paulo Alberto de Oliveira Apelante: A.
 
 N. dos C. de T. - A.
 
 Advogado: Germano Cesar de Oliveira Cardoso (OAB: 28493/DF) Apelado: Superintendente da Administração Tributária da Secretaria da Fazenda do Estado do Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Fernando Cesar Caurim Zanele (OAB: 9780/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - MANDADO DE SEGURANÇA - INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL - VÍCIO NA REPRESENTAÇÃO/SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL E INADEQUAÇÃO DA VIA VIA ELEITA - AÇÃO PROPOSTA POR ASSOCIAÇÃO - DESNECESSIDADE DA AUTORIZAÇÃO EXPRESSA DOS ASSOCIADOS - TEMA 1.119/STF - PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DA ALÍQUOTA MAJORADA DO ICMS INCIDENTE SOBRE ENERGIA ELÉTRICA E SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÃO POR SUPOSTA VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA SELETIVIDADE E DA ESSENCIALIDADE - VIA INADEQUADA - NÃO CABIMENTODEMANDADODESEGURANÇACONTRALEIEMTESE - INDEFERIMENTO MANTIDO - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
 
 Discute-se no presente recurso o acerto da sentença que indeferiu a Petição Inicial do presente Mandado de Segurança. 2.
 
 O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 1.293.130/RG-SP (Tema 1119), realizado sob a sistemática da repercussão geral, reafirmou a sua jurisprudência dominante, estabelecendo a tese de que é desnecessária a autorização expressa dos associados, a relação nominal destes, bem como a comprovação de filiação prévia, para a cobrança de valores pretéritos de título judicial decorrente de mandado de segurança coletivo impetrado por entidade associativa de caráter civil.. 3.
 
 A autora-apelante não necessita de autorização prévia dos seus associados para propor Mandado de Segurança Coletivo na defesa de direitos dos seus associados, de modo que não há que se falar em vício na representação ou substituição processual. 4.
 
 Por outro lado, em sede de Mandamus, não é possível definir/apurar a alíquota do ICMS incidente sobre serviços de energia elétrica e telecomunicações, por suposta ofensa ao princípio da seletividade, em virtude do óbice contido na Súmula 266, do STF. 5.
 
 Embora não se possa confundir Mandado de Segurança dotado de natureza preventiva com a impetração contra lei em tese, verifica-se que o pedido de afastamento da alíquota majorada do ICMS pressupõe o afastamento e/ou a declaração de inconstitucionalidade da legislação pertinente.
 
 Assim, ainda que não haja vício na representação ou substituição processual, tem-se que a via escolhida pela autora-apelante foi inadequada, devendo, portanto, o indeferimento da Petição Inicial ser mantido. 6.
 
 Apelação Cível conhecida e não provida.
 
 A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade e com o parecer, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
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                                            01/02/2024 13:10 Ato ordinatório praticado 
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                                            31/01/2024 16:42 Ato ordinatório praticado 
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                                            31/01/2024 16:42 Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido 
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                                            30/01/2024 04:13 Ato ordinatório praticado 
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                                            30/01/2024 04:13 Ato ordinatório praticado 
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                                            30/01/2024 00:01 Publicado #{ato_publicado} em #{data}. 
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                                            30/01/2024 00:01 Publicado #{ato_publicado} em #{data}. 
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                                            30/01/2024 00:00 Intimação Apelação Cível nº 0823912-48.2021.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara de Direitos Difusos, Coletivos e Individuais Homogêneos Relator(a): Des.
 
 Paulo Alberto de Oliveira Apelante: A.
 
 N. dos C. de T. - A.
 
 Advogado: Germano Cesar de Oliveira Cardoso (OAB: 28493/DF) Apelado: Superintendente da Administração Tributária da Secretaria da Fazenda do Estado do Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Fernando Cesar Caurim Zanele (OAB: 9780/MS) Encaminhem-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça para o parecer e, inclusive, para manifestar-se sobre eventual OPOSIÇÃO ao julgamento virtual (art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018 do TJMS).
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                                            29/01/2024 10:17 Ato ordinatório praticado 
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                                            29/01/2024 10:17 Ato ordinatório praticado 
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                                            29/01/2024 10:14 Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}. 
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                                            17/01/2024 20:03 Ato ordinatório praticado 
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                                            11/09/2023 12:07 Conclusos #{tipo_de_conclusao} 
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                                            06/09/2023 18:36 Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao} 
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                                            06/09/2023 18:36 Recebidos os autos 
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                                            06/09/2023 18:36 Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao} 
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                                            06/09/2023 18:36 Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao} 
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                                            28/08/2023 08:50 Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao} 
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                                            28/08/2023 08:50 Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao} 
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                                            22/08/2023 11:08 Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao} 
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                                            22/08/2023 11:08 Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao} 
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                                            21/08/2023 01:20 Confirmada a intimação eletrônica 
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                                            21/08/2023 01:20 Ato ordinatório praticado 
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                                            10/08/2023 10:12 Ato ordinatório praticado 
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                                            14/07/2023 01:54 Ato ordinatório praticado 
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                                            14/07/2023 01:54 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica 
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                                            14/07/2023 01:54 Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino} 
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                                            14/07/2023 00:01 Publicado #{ato_publicado} em #{data}. 
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                                            14/07/2023 00:00 Intimação Apelação Cível nº 0823912-48.2021.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara de Direitos Difusos, Coletivos e Individuais Homogêneos Relator(a): Des.
 
 Paulo Alberto de Oliveira Apelante: A.
 
 N. dos C. de T. - A.
 
 Advogado: Germano Cesar de Oliveira Cardoso (OAB: 28493/DF) Apelado: S. da A.
 
 T. da S. da F. do E. do M.
 
 G. do S.
 
 Proc. do Estado: Fernando Cesar Caurim Zanele (OAB: 9780/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 13/07/2023.
 
 Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
 
 Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
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                                            13/07/2023 17:14 Ato ordinatório praticado 
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                                            13/07/2023 17:13 Juntada de #{tipo_de_documento} 
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                                            13/07/2023 17:13 Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino} 
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                                            13/07/2023 17:13 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            13/07/2023 15:35 Ato ordinatório praticado 
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                                            13/07/2023 14:40 Conclusos #{tipo_de_conclusao} 
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                                            13/07/2023 14:40 Expedição de #{tipo_de_documento}. 
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                                            13/07/2023 14:40 Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao} 
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                                            13/07/2023 14:37 Ato ordinatório praticado 
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                                            13/07/2023 10:06 Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino} 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            13/07/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            31/01/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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